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ID
2508433
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Santa Rosa - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Podemos dizer que a obrigação tributária é principal ou acessória diante disso sobre a obrigação acessória podemos dizer que : Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (MELDELS, QUE REDAÇÃO)

     

    Gabarito letra D.

     

    CTN

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Em que tem Excelência este instituto? Péssima redação.

  • Obejto da obrigação acessória a arrecadação de tributo? Estranho, hein?

    Ela serve para facilitar a arrecadação, fiscalização, etc... mas ela não é a arrecadação em si.

  • Essa banca é a cara da fraude. Olha essa redação.

  • Nossa, que lixo de português nessa questão. Nojento

  • não entendi nem o que a questão queria..

  • Nossa essa resposta tá errada

  • Assertiva D errada:

    Podemos dizer que a obrigação tributária é principal ou acessória diante disso sobre a obrigação acessória podemos dizer que : Assinale a alternativa CORRETA: 

    Podemos dizer que decorre da legislação tributaria tendo por objeto as prestações, arrecadação ou fiscalização de tributos. 

    As prestações são obrigações de dar de conteúdo pecuniário, por isso são obrigações principais e não acessórias.

  • GABARITO: D

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA- Art. 113 CTN

    Conceito: a relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito; a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo); suas fontes são a lei e o fato gerador.

    a.     Obrigação tributária principal: tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN)

    b.     Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN).

    A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Natureza jurídica:

    1.     obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar, seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária;

    2.     obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos).

  • Ainda bem que revogaram o Edital da PGM Taubaté, além das péssimas questões cobram matematica pesado para nivel superior como funções, trigonometria etc. Tomara que contratem uma banca melhor