Não se transmite, empresta ou tranfere bem. Com alusão à cessão de contrato - cessão de posição contratual - a que faz menção a bela obra de Pablo Stolze e que o CC-02 perdeu a oportunidade de disciplinar, a cesão de locação possui as mesmas características. Cuida-se da transferência da posição de um dos contratantes na relação locatícia, mediante anuência prévia e escrita do locador.
Tal instituto encontra previsão no art. 13 da Lei 8245/91:
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.