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ID
2508766
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


I. Se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado e a conservação das coisas, enquanto necessário.

II. Apreender imediatamente os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato.

III. Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos Peritos Criminais.

IV. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos Peritos Criminais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     Art. 6o/ CPP  - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

     II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

  • Uma boa questão...só a letra da lei mesmo....estudar mais......

  • Procedimentos adotados pela AUTORIDADE POLICIAL (Delegado de Polícia):

    CPP, Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;   

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    I- INCORRETA- art. 6º, I, CPP
    II- INCORRETA- art. 6º, II, CPP
    III- CORRETA- art. 6º, II, CPP
    IV- CORRETA- art. 6º, I, CPP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • Gab E

      I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  

           II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

           III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

           IV - ouvir o ofendido;

           V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

           VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

           VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

           VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

           IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.