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LEI N.º 8.457/92, ART. 23:
"Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade".
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Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes
militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de
posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de
igualdade;
b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial
superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou
capitão.
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Art. 23 da lei 8457/92 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.)
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
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Os Conselhos de Justiça são órgãos da Justiça Militar da União, que por sua vez possuem duas espécies:
a. O Conselho Especial de Justiça;
b. O Conselho Permanente de Justiça.
Os juízes que integram o Conselho Especial de Justiça serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. Porém, se houver pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
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Lei 8457/92 - Está em anexo ao site QConcursos.
Organização da Justiça Militar da União
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.
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Associem que a hierarquia, no meio militar, é muito importante. Um tenente não poderá "julgar" um coronel.
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Lei 8.457
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.
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Certo