Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
a) Diante da receita do analgésico codeína e do relato de “dor de forte intensidade”, o perito médico-legista pode asseverar no laudo que se trata de lesão corporal grave. Incorreta, pois o requisoto dor intensa não está previsto no art. 129 §1º, CP. Lesão corporal de natureza grave - § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
b) Deverá o perito médico-legista informar que houve inutilização de membro (no caso, membro superior direito). Incorreta, pois a inutilização de membro trata-se de contingência séria que acarreta em dano em grau muito elevado ou máximo em sua funcionalidade, não é simples debilidade. Se a debilidade excede o limite teórico de 70% da função, já se considera perdida ou inutilizada. Perda: ablação. Inutilidade: presença do órgão, mas ele se mostra em inaptidão ou em insignificante funcionamento. OBS.: a perda de um dos órgãos duplos não caracteriza lesão gravíssima, mas lesão grave.
c) A resposta ao quesito “Se há incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias” pode ser: “Necessário exame complementar em 30 dias”. Alternativa correta - Conforme o art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1 o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2 o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o , I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
d) Cabe ao perito médico-legista averiguar se houve a agressão, ouvindo a acusada e testemunhas do fato. Alternativa incorreta, pois não cabe ao médico legista ouvir testemunhas ou acusado.
e) Como se trata de uma pessoa idosa, o perito médico legista deve informar no laudo que se trata de “meio cruel”. Alternativa incorreta, pois não basta tratar-se de pessoa idosa para que o medico legista ateste o meio cruel.
Vamos analisar a questão:
Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE:
a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS;
b) aceleração do parto,
c) perigo de vida,
d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.
Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:
a) incapacidade permanente para o trabalho,
b) enfermidade incurável,
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função,
d) deformidade permanente,
e) aborto.
“Art. 168 do Código Processo Penal - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal."
Gabarito do professor: letra C.