LEI N.° 8.457/92
DAS SUBSTITUIÇÕES - RESUMINHO
►PRESIDENTE DO STM ►► VICE-PRESIDENTE ►► MINISTRO CIVIL MAIS ANTIGO
► MINISTROS CIVIS ►► JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco juízes-auditores mais antigos;
►JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os JUÍZES-AUDITORES TITULARES.
►JUÍZES-AUDITORES ►► JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS DO JUÍZO
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
I - o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;
II - os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;
III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;
IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;
V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.
Parágrafo único. A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quórum de julgamento. (Quórum de julgamento: 8 ministros, sendo 4 militares e 2 civis)