Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
IV - Prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
V - Licença gestante;
VI - Licença-paternidade;
VII - Licença por acidente em serviço;
IX - período de trânsito (Art. 45. É considerado como efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede);
X - Frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do STM pelo prazo máximo de 2 anos;
XI - Afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.