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ID
2509066
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Dentre as medidas que visam proteger ao erário público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B "A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma� (REsp n.º 469.366, Min. Eliana Calmon), e deve recair sobre bens suficientes para assegurar a reparação do dano causado ao erário e não somente sobre aqueles adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade (REsp n.º 226.863, Min. Humberto Gomes de Barros; AI n.º , Des. Newton Janke).

     

     

  •         Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

            Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Apenas para agregar conhecimento:

    A Lei 8.429/92, dispõe, em seu preâmbulo: sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Embora esse preâmbulo destaque o enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, é certo que essa lei foi editada para dar efetividade ao disposto no artigo 37, § 4º, da CF, segundo o qual: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

     

    http://www.editoramagister.com/doutrina_26720622_IMPROBIDADE_ADMINISTRATIVA_DA_RELEVANCIA_DA_OMISSAO_NA_INFRINGENCIA_DA_LEI_DE_IMPROBIDADE_ADMINISTRATIVA.aspx

  • Deus, O Senhor dos Exércitos, é fiel !

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A presente assertiva contraria entendimento consolidado pelo STJ acerca do tema, como se depreende do seguinte trecho de ementa:

    "(...)o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil" (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: STJ, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913481, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE de 28.9.2016)

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    A redação desta alternativa conta com amparo da jurisprudência do STJ, seja no tocante à desnecessidade de ação cautelar autônoma, seja relativamente à multa civil poder ser considerada para efeito de decretação da indisponibilidade de bens.

    A propósito do assunto, colhe-se o seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens - em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória - serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 637413, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 21.8.2009).

    Nestes termos, correta a opção em exame.

    c) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, a indisponibilidade de bens pode, sim, atingir ativos financeiros não apenas do agente público causador do dano, como também de terceiros beneficiados. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:

    "É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)."
    (AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 100445, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 23.5.2012).

    d) Errado:

    Outra vez, esta alternativa contraria a jurisprudência do STJ, a qual, na verdade, é tranquila na linha de admitir que a indisponibilidade recaia sobre bem de família. A propósito, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1670672, Primeira Turma, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.12.2017)

    e) Errado:

    Por fim, esta última opção viola, frontalmente, o texto expresso da Lei 8.429/92, em seu art. 8º, que assim preconiza:

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

    De tal modo, não há dúvidas quanto à plena possibilidade de o sucessor ser responsabilizado, no tocante aos efeitos patrimoniais da condenação, desde que observados os limites da herança.


    Gabarito do professor: B
  • Entendimento do STJ que torna a alternativa D errada.



    Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • GABARITO: "b";

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    OBSERVAÇÃO: só a alternativa "e" é fundamentada com base na LIA; o restante, tudo com base em jurisprudência.

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    Bons estudos.

  • A) --- A presente assertiva contraria entendimento consolidado pelo STJ acerca do tema, como se depreende do seguinte trecho de ementa:

    "(...)o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil" (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: STJ, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013."

    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913481, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE de 28.9.2016)

    B) C - --- A redação desta alternativa conta com amparo da jurisprudência do STJ, seja no tocante à desnecessidade de ação cautelar autônoma, seja relativamente à multa civil poder ser considerada para efeito de decretação da indisponibilidade de bens.

    A propósito do assunto, colhe-se o seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens - em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória - serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 637413, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 21.8.2009).

    C) --- Ao contrário do afirmado nesta opção, a indisponibilidade de bens pode, sim, atingir ativos financeiros não apenas do agente público causador do dano, como também de terceiros beneficiados. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:

    "É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)."

    (AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 100445, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 23.5.2012).

  • C) --- Ao contrário do afirmado nesta opção, a indisponibilidade de bens pode, sim, atingir ativos financeiros não apenas do agente público causador do dano, como também de terceiros beneficiados. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:

    "É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)."

    (AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 100445, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 23.5.2012).

    D)--- Outra vez, esta alternativa contraria a jurisprudência do STJ, a qual, na verdade, é tranquila na linha de admitir que a indisponibilidade recaia sobre bem de família. A propósito, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADEBEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido."

    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1670672, Primeira Turma, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.12.2017)

    E)--- Por fim, esta última opção viola, frontalmente, o texto expresso da Lei 8.429/92, em seu art. 8º, que assim preconiza:

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

    De tal modo, não há dúvidas quanto à plena possibilidade de o sucessor ser responsabilizado, no tocante aos efeitos patrimoniais da condenação, desde que observados os limites da herança.