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GABARITO B "A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma� (REsp n.º 469.366, Min. Eliana Calmon), e deve recair sobre bens suficientes para assegurar a reparação do dano causado ao erário e não somente sobre aqueles adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade (REsp n.º 226.863, Min. Humberto Gomes de Barros; AI n.º , Des. Newton Janke).
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Apenas para agregar conhecimento:
A Lei 8.429/92, dispõe, em seu preâmbulo: sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Embora esse preâmbulo destaque o enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, é certo que essa lei foi editada para dar efetividade ao disposto no artigo 37, § 4º, da CF, segundo o qual: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
http://www.editoramagister.com/doutrina_26720622_IMPROBIDADE_ADMINISTRATIVA_DA_RELEVANCIA_DA_OMISSAO_NA_INFRINGENCIA_DA_LEI_DE_IMPROBIDADE_ADMINISTRATIVA.aspx
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Deus, O Senhor dos Exércitos, é fiel !
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Analisemos as alternativas propostas pela Banca:
a) Errado:
A presente assertiva contraria entendimento consolidado pelo STJ acerca do tema, como se depreende do seguinte trecho de ementa:
"(...)o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o
art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de
caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens,
ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de
improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil" (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No
mesmo sentido: STJ, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp
1.299.936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/04/2013."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913481, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE de 28.9.2016)
Logo, incorreta esta opção.
b) Certo:
A redação desta alternativa conta com amparo da jurisprudência do STJ, seja no tocante à desnecessidade de ação cautelar autônoma, seja relativamente à multa civil poder ser considerada para efeito de decretação da indisponibilidade de bens.
A propósito do assunto, colhe-se o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI
8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. A indisponibilidade de bens - em Ação de Improbidade
Administrativa ou em Cautelar preparatória - serve para garantir
todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da
conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido
adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 637413, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 21.8.2009).
Nestes termos, correta a opção em exame.
c) Errado:
Ao contrário do afirmado nesta opção, a indisponibilidade de bens pode, sim, atingir ativos financeiros não apenas do agente público causador do dano, como também de terceiros beneficiados. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:
"É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos
financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de
improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; REsp
535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2009, DJe 04/06/2009)."
(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 100445, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 23.5.2012).
d) Errado:
Outra vez, esta alternativa contraria a jurisprudência do STJ, a qual, na verdade, é tranquila na linha de admitir que a indisponibilidade recaia sobre bem de família. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em
admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt
no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha
Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015.
2. Agravo interno não provido."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1670672, Primeira Turma, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.12.2017)
e) Errado:
Por fim, esta última opção viola, frontalmente, o texto expresso da Lei 8.429/92, em seu art. 8º, que assim preconiza:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
De tal modo, não há dúvidas quanto à plena possibilidade de o sucessor ser responsabilizado, no tocante aos efeitos patrimoniais da condenação, desde que observados os limites da herança.
Gabarito do professor: B
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Entendimento do STJ que torna a alternativa D errada.
Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
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GABARITO: "b";
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OBSERVAÇÃO: só a alternativa "e" é fundamentada com base na LIA; o restante, tudo com base em jurisprudência.
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Bons estudos.
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A) --- A presente assertiva contraria entendimento consolidado pelo STJ acerca do tema, como se depreende do seguinte trecho de ementa:
"(...)o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil" (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: STJ, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913481, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE de 28.9.2016)
B) C - --- A redação desta alternativa conta com amparo da jurisprudência do STJ, seja no tocante à desnecessidade de ação cautelar autônoma, seja relativamente à multa civil poder ser considerada para efeito de decretação da indisponibilidade de bens.
A propósito do assunto, colhe-se o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens - em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória - serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 637413, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 21.8.2009).
C) --- Ao contrário do afirmado nesta opção, a indisponibilidade de bens pode, sim, atingir ativos financeiros não apenas do agente público causador do dano, como também de terceiros beneficiados. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:
"É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)."
(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 100445, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 23.5.2012).
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C) --- Ao contrário do afirmado nesta opção, a indisponibilidade de bens pode, sim, atingir ativos financeiros não apenas do agente público causador do dano, como também de terceiros beneficiados. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de ementa do STJ:
"É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)."
(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 100445, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 23.5.2012).
D)--- Outra vez, esta alternativa contraria a jurisprudência do STJ, a qual, na verdade, é tranquila na linha de admitir que a indisponibilidade recaia sobre bem de família. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015. 2. Agravo interno não provido."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1670672, Primeira Turma, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.12.2017)
E)--- Por fim, esta última opção viola, frontalmente, o texto expresso da Lei 8.429/92, em seu art. 8º, que assim preconiza:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
De tal modo, não há dúvidas quanto à plena possibilidade de o sucessor ser responsabilizado, no tocante aos efeitos patrimoniais da condenação, desde que observados os limites da herança.