Sem delongas:
a) É admissível a expropriação de bens particulares, para atendimento da supremacia do interesse público, em situação de calamidade pública, independente de indenização ao proprietário.
Fundamento: A expropriação de bens (propriedades urbanas e rurais) está relacionada com culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, nos termos do art. 243 da CF.
b) Em se tratando de propriedade urbana, pode o Poder Público exigir, do proprietário que não esteja usando adequadamente o seu imóvel dentro das condições previstas no plano diretor, que faça seu parcelamento. Não pode, todavia, exigir que o proprietário efetue uma edificação, compulsoriamente.
Fundamento: art. 4º, V, i do Estatuto das Cidades (L. 10.257) - "Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos, institutos jurídicos e políticos, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios".
c) É vedado, ao Poder Público, traçar limitações administrativas ao uso da propriedade, referindo-se à segurança, à salubridade, à estética ou à defesa nacional.
Fundamento: art. 5º, XXIII da CF - "a propriedade atenderá a sua função social". Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.
d) Em relação à propriedade urbana, diz-se que a mesma cumpre sua função social desde que atenda às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
e) Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, sempre remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
Fundamento: Art. 36 do DL 3.365/41 “é permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização". Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.