SóProvas


ID
2509105
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • a)morte do agente e ressarcimento do dano, nos crimes contra o patrimônio.  (no peculato culposo (art. 303, § 4º)

    b)graça e perdão judicial.

    c)Concessão de retroatividade (de lei que não mais considera o fato como criminoso;)

    d)morte do agente e reabilitação.

    e)graça, indulto e anistia.

  •   Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Gabarito: D

    .

    Artigo 123 CPM - Extigue-se a punibilidade:

    I - Pela morte do Agente

    II - Pela Anistia ou Indulto

    III - Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - Pela Prescrição

    V - Pela Reabilitação

    VI - Pelo ressarcimento no Peculato Culposo

    .

    Foco no Objetivo Guerreiro (a)!!

  • MNEMÔNICO  '' PRIMA R ''

    rescrição

    eabilitação

    I  ndulto e anistia (graça não)

    orte do agente 

     bolitos criminis 

    essarcimento do dano, no peculato culposo

  • DIREITO PENAL MILITAR NÃO TEM  GRAÇA

  • Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

    b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

    a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

    b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

    Prazo para renovação do pedido

    § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

    § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

    Revogação

    § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

    Cancelamento do registro de condenações penais

  • O CPM traz um rol com diversas causas de extinção da punibilidade, mas não menciona a GRAÇA e nem o PERDÃO JUDICIAL.

    Fonte: Professor Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.

  •  Gab (D)

      Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • A punibilidade é extinta quando ela MI PARAR

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio

    Reabilitação

    Anistia

    Ressarcimento no peculato culposo

  • Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: 

     

    A) morte do agente e ressarcimento do dano nos crimes contra o patrimônio. 

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: morte do agente e ressarcimento do dano NO PECULATO CULPOSO (E NÃO “nos crimes contra o patrimônio”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    B) graça e perdão judicial.

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: ANISTIA OU INDULTO (E NÃO “graça e perdão judicial”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    C) Concessão de retroatividade.

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO (E NÃO “Concessão de retroatividade”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    D) morte do agente e reabilitação.

    Certa. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: morte do agente e reabilitação. CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

     

    E) graça, indulto e anistia.

    Errada. Assinale a alternativa que contém as causas extintivas da punibilidade, de acordo com o Código Penal Militar: indulto e anistia (MAS NÃO “graça”). CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º)”.

  • Uma coisa é certa, com o Direito Penal Militar não tem GRAÇA e nem PERDÃO! (Trocadilhozinho do baralho)

     

  •  Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • # Cpm não tem:

    - Graça;

    - Perdão Judicial; 

    - Decadência, visto que são ações penais públicas. "Q457484"

  • Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (MILITAR):

    R R R P M - AI

     

    Reabilitação (não tem no CP Comum)

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo (Não tem no CP Comum)

    Prescrição

    Morte

    Anistia ou Indulto

    ===============================================================

    CÓDIGO PENAL COMUM:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto; ==> CPM NÃO TEM GRAÇA!

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção==> CPM NÃO TEM A.P. PRIVADA (decadência e perempção)

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; ==> CPM NÃO TEM A.P. PRIVADA!

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; ==> NO CPM É RESSARCIMENTO EM PECULATO CULPOSO!

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ==> CPM NÃO TEM PERDÃO!

  • Lembre-se MILITAR NÃO TEM GRAÇA!!!

  • O que se sabe é que militar não fica de GRAÇA e nem PERDOA!

  • Lembrando que o CPM não enumera como causas extintivas de punibilidade: a GRAÇA e o PERDÃO JUDICIAL.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    *Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros.

    *Lei Penal Posterior que não considera o fato como Crime: Abolitio Criminis e não lei que diminui a pena.

    *Anistia ou Indulto: ato de clemência do Congresso e do Presidente, respectivamente, ambas de caráter coletivo.

    *Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)

    *Reabilitação: requerida após o transcurso do cumprimento da pena.

    *Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo.

    Obs: o CPM não traz em seu rol expresso a GRAÇA e o PERDÃO JUDICIAL (quase impossível o perdão judicial)

    Obs: se o MP não for o autor do pedido de extinção da punibilidade - o juiz declara a extinção da punibilidade após ouvir o MP.

    Obs: No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime isoladamente

  • Graça não está prevista como causa extintiva da punibilidade, quanto a reabilitação está

    Abraços

  • REABILITAÇÃO CRIMINAL: ocorrerá em quaisquer penas imposta em sentença definitivo. A reabilitação importará no cancelamento dos antecedentes criminais. Ocorrerá após 5 anos do cumprimento da pena ou medida de segurança, assim como do livramento condicional e suspensão condicional da pena. (5 anos à 2 anos)

    Condições: Deverá ter domicílio no país durante o prazo e 5 anos, demonstrar bom comportamento (público ou privado); Ressarcido o dano ou ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo.

    Obs: caso a reabilitação seja NEGADA, somente será possível pedi-la após 2 anos.

    Obs: não haverá reabilitação do pátrio poder familiar caso de crime de natureza sexual contra o filho ou tutelado

    Obs: O pedido de reabilitação será contado em Dobro (10 anos) no caso de criminoso habitual/tendência

  • Causas de extinção da punibilidade

    Rol exemplificativo

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (antes da sentença)

    Observação

    •Cpm não possui graça

    •Cpm não possui decadência

    •Cpm não possui perempção

    •Cpm não possui renúncia do direito de queixa

    •Cpm não possui perdão do ofendido

    •Cpm não possui retratação do agente

    •Cpm não possui perdão judicial em regra

  • MAR PRI - bizu
  • LEMBRA DO MI PARAR QUE É SUCESSO

    Morte

    Indulto

    Prescrição

    Abolitio criminis

    Reabilitação

    Anistia

    Reparação do dano no peculato culposo

  • Gab. D

    @PMMINAS PMMG 2021

  • O CPM é sem graça...rsrsrs ta aíi minha contribuição...

  • O CPM não tem graça - fica a dica

  • o ressarcimento do dano extingue a punibilidade apenas no caso do peculato culposo

  • CAUSAS EXTINTIVAS

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição; V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ART 123;

    MIN PARAR.

    1. MORTE.
    2. INDUTO.
    3. PRESCRIÇÃO.
    4. ANISTIA.
    5. REABILITAÇÃO.
    6. ABOLITIUS CRIMIS
    7. RESARCIMENTO EM PECULATO(CULPOSO)

    .

    FORTE ABRAÇO, GUERREIROS.

  • R3 PM AI

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia

    Indulto

    CPM não tem graça nem Perdão