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Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 codigo penal
gab. B
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a) ERRADO - Art. 125, § 5º. O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.
b) CORRETO - Art. 125, § 4º. A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
c) ERRADO - Art. 125, § 3º. No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
d) ERRADO - Vide letra B.
e) ERRADO - Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Houve nítido equívoco no texto da alternativa B, dada como correta, eis que esta refere: "A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da existência do crime". Acontece que o art. 125, § 4º, I, do Código Penal Militar não aduz isso, mas o seguinte: "A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". Além das diferenças entre "ocorre" e "corre", há mais!
No primeiro caso, da alternativa, diz-se que a questão resolvida em outro processo DEPENDE DO conhecimento da existência do crime, mas o que o diploma legal determina é que a prescrição da ação penal não correrá enquanto não estiver resolvida, em outro processo, uma questão cuja solução seja indispensável para SABER SE HOUVE CRIME. Isto é, quando ficar definido que houve crime, nesse outro processo, é que passará a correr a prescrição da ação penal ajuizada contra alguém. Se a assertiva da alternativa B estivesse correta, tanto a ação penal em comento quanto esse "outro processo" estariam com a prescrição suspensa, pois ambos dependeriam do reconhecimento da existência do crime.
Não fui dos mais didáticos, mas espero que eu tenha me feito compreender. A questão deveria ser anulada.
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a) No curso da ação penal, a prescrição é interrompida pela instauração do processo, pela prática de outro crime da mesma natureza, pelo acusado ou, pela sentença condenatória irrecorrível.
b) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da existência do crime.
c) Em se tratando de crime continuado, a prescrição refere-se à pena unificada.
d) A prescrição da ação penal não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do conhecimento da autoria do crime.
e) A medida de segurança que substitui a pena privativa de liberdade é regulada pelo tempo fixado na sentença, e tem seu prazo aumentado de um sexto se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
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a) ERRADO - Art. 125, § 5º. O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
b) CORRETO - Art. 125, § 4º. A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
c) ERRADO - Art. 125, § 3º. No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
d) ERRADO - Verificar letra B.
e) ERRADO - Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
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Cuidado com os artigos do código penal militar que tratam de criminoso habitual ou por tendência, pois levam em conta o direito penal do fato e não o do autor.
O direito penal do fato é incompatível com a CF 88.
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No crime continuado, conta a prescrição de cada crime, e não da pena unificada
Abraços
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> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (zera a contagem e volta a contar do início) :
- instauração do processo
- sentença condenatória RECORRÍVEL
> SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (paralisa a contagem e depois volta de onde parou) :
- enquanto não resolvida em outro processo, questão que dependa o RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME.
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
> MEDIDA DE SEGURANÇA
- A prescrição da execução da pena privativa de liberdade OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA QUE A SUBSTITUI, regula-se pelo TEMPO FIXADO NA SENTENÇA, e verifica-se nos mesmos prazos do art 125°. Dos quais aumentam de UM TERÇO se o criminoso é HABITUAL OU POR TENDÊNCIA.
#PMMINAS
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Prescrição interrompe:
Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL Instauração processo
RECORRÍVEL