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D)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
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sobre a letra A , o prazo é de sessenta dias , e nao trinta !
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Qual o erro da opção E?
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Jean Vinicius, o erro da e está em afirmar que cabe as defensorias públicas e aos dativos, a letra da lei fala que cabe ao MP. Esse é um típico artigo em transição, pois tem entendimento que diz cabe tanto ao MP quanto a Defensoria, até essa última ser instalada em todos as comarcas, dai passara a sr competencia de DP.
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C)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá , quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 (macete CADI);
B) Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
C) CORRETA
D) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
E) Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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Art. 62 CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade.
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A) Nos casos em que se procede mediante queixa, considera perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer pessoa a quem couber fazê-lo. [60 Dias]
B) No caso de morte do acusado, o juiz, tendo vista da certidão de óbito, declarará extinta a punibilidade independente da manifestação do Ministério Público.
C) A ação pública será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá de requisição do Ministro da Justiça, nas ocasiões em que a lei assim exigir.
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Quanto a alternativa "E", que trata a respeito do art. 68 do CPP, essa cabe salientar que:
[...] podemos observar que o Supremo Tribunal Federal admitiu a inconstitucionalidade progressiva, ou seja, é reconhecido que paulativamente a lei caminha para a inconstitucionalidade. Isto porque não há ainda Defensoria Pública instalada em todo o país, sendo assim, o Ministério Público é legitimo para promover ação civel “ex declito”. No mesmo sentido, explica Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: “De fato, por essa interpretação, o art. 68 do CPP está em processo de inconstitucionalização progressiva, isto é, com a transferência dessa atribuição do Ministério Público à Defensoria Pública. Mas, como o cidadão não pode ficar sem o amparo jurídico do Estado, mantém-se a legitimidade do parquet para propor a ação civil ex delicto, enquanto não implementada esta substituição"
Obs: pela literalidade do art. 68 do CPP a questão estaria correta, porém, ao analisar pela Interpretação Conforme a Constituição a alternativa estaria errada, visto ser hoje de atribuição das Defensorias Públicas a propositura da Ação Civil Ex Delict nos supracitados casos.
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A) 4 FORMAS DE PEREMPÇÃO - GERA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
⇒ Quando o querelante deixar de dar continuidade no processo durante 30 dias.
⇒ Quando o querelante falecendo ou vindo motivo que o torne incapaz, o CADI deixar de dar progressão na ação penal durante 60 dias.
⇒ Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
⇒ Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor.
B)Art. 62 CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade.
D) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
E) Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.