Art. 295,CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de
11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos
Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por
motivo de incapacidade para o exercício daquela função; (Assertiva E - ERRADA)
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
A- ERRADA. Art. 286, CPP. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos
exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro
exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas
testemunhas.
B - ERRADA. Art. 290,CPP. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado,
se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
C - ERRADA. Art. 293,CPP. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa,
o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o
executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa
incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
GABARITO: D