A) errada - Cabe apenas RESE e Apelação - art. 510, CPPM.
B) certa - art. 520, § único, CPPM.
C) errada - Em caso de má-fé a parte pode ser prejudicada - art. 514, CPPM
D) errada - Aproveita se não for fundada em motivo exclusivamente pessoal - art. 515, CPPM.
E) errada - cabe RESE - art. 516, "q", CPPM.
Cabimento dos recursos
A) ERRADA Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
Reforma ou sustentação
B) CORRETA Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.
Recurso da parte prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.
Êrro na interposição
C) ERRADA Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Efeito extensivo
D) ERRADA Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
E) ERRADA Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
...q) não receber a apelação ou recurso.