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Gabarito letra b).
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
* De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos. Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria. Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
** Logo, o TCU poderá, caso constate vícios no ato, de modo fundamentado, indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providências cabíveis.
*** DICA: RESOLVER A Q620463.
Fontes:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-constitucional-p-trt-sc-tecnico-judiciario-area-administrativa/
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=O+ATO+DE+APOSENTADORIA+E+UM+ATO+ADMINISTRATIVO+COMPLEXO
https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=ms-n-o-25-072df
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1824
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Letra (b)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Trata-se da Função Fiscalizadora do Tribunal de Contas:
Função Fiscalizadora - aquela que compreende a realização das auditorias e inspeções, que podem ser por iniciativa própria, por requerimento do Congresso Nacional, para apuração de denúncias em órgãos e entidades federais ou em programas do governo, para apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público federal, fiscalização de renúncia de receitas, além de atos e contratos administrativos gerais. A fiscalização atua sobre alocação de recursos humanos e materiais, cujo objetivo é avaliar o gerenciamento dos recursos públicos, que consiste em apreender dados e informações, analisando-as a fim de produzir um diagnóstico da situação, cujo objetivo é a formação de um juízo de valor sobre a atividade analisada. Tal inspeção ou exame surge por iniciativa do próprio órgão fiscalizador ou em decorrência de uma solicitação pelo Congresso Nacional. Logo, cinco instrumentos são utilizados para fins de fiscalização, a saber:
1) Levantamento: é o instrumento com o qual o TCU utiliza para compreender o funcionamento do órgão ou entidade pública, descobrindo os meandros da sua organização, identificando os objetos e instrumentos a serem fiscalizados, avaliando as suas viabilidades de realização;
2) Auditoria: é o instrumento que permite a verificação no local, da legalidade e legitimidade dos atos de gestão, tanto em seu aspecto contábil, quanto em suas características financeiras, orçamentárias e patrimoniais, bem como os possíveis resultados que poderão ser alcançados pelo órgão, ente público, projetos e programas;
3) Inspeção: cumpre à obtenção de informações não disponíveis no Tribunal, quanto para esclarecer dúvidas acerca dos procedimentos, apura fatos trazidos ao Tribunal por meio de representações ou denúncias;
4) Acompanhamento: visa monitorar e avaliar a gestão de órgãos, entidades ou programas do governo em período de tempo estimado;
5) Monitoramento: é o instrumento utilizado para aferir o cumprimento das deliberações proferidas pelo Tribunal e seus resultados.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17384
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Marquei a “D”, pois entendi que no caso de Geraldo a concessão da aposentadoria era obrigatória por se tratar de um ato vinculado que teve todos os requisitos preenchidos.
Seria possível o TCU fundamentar a não concessão da aposentadoria sem entrar em contradição com o enunciado que diz que os requisitos foram preenchidos?
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Quem diria que a minha experiência prática na advocacia ajudaria.
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LETRA B
O ato de aposentadoria é considerado complexo. Um ato e dois órgãos.
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Se a questão vem com 'CONSTATADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS" e a CF art. 71 prevê no III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Não cabe "negar-se ao pedido".
Essa questão não tem alternativa correta.
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(Cespe – Câmara dos Deputados 2012) Considere que um servidor público
federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que,
em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação
hipotética, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu
aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava
vinculado o servidor.
Comentário: O item está correto. Segundo a jurisprudência do STF, o ato
de aposentadoria de servidor público estatutário é um ato complexo. Isso
porque, nos termos do art. 71, III da Constituição Federal, a legalidade dos atos
de aposentadoria editados pela Administração deve ser apreciada, para fins de
registro, pelo Tribunal de Contas. Assim, de acordo com o entendimento do
STF, antes da manifestação do Tribunal de Contas para fins de registro, a
formação do ato de aposentadoria ainda não está completa, ou seja, o ato
ainda não é um ato perfeito, formado.
Ressalte-se, contudo, que o servidor recebe os proventos desde o
momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração (antes do
registro no Tribunal de Contas, portanto), ou seja, o ato produz efeitos antes
de sua formação estar completa. Tal efeito é chamado de efeito prodrômico do
ato, termo que abrange os efeitos que podem surgir em atos complexos ou
compostos antes da conclusão dos respectivos ciclos de formação. O efeito
prodrômico é considerado um efeito atípico do ato (o efeito típico da
aposentadoria seria acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a
inatividade, o qual só ocorre, de fato, quando o Tribunal de Contas concede o
registro).
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Em seu voto, o então Relator, Ministro Maurício Corrêa, bem assinalou que: (...) o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham como finalidade específica o registro respectivo (...)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000230286&base=baseMonocraticas
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COMPLEMENTANDO...
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
1) Ao Tribunal de Contas compete, nos termos constitucionais, o exame da legalidade das aposentadorias concedidas pela autoridade administrativa.
Portanto, logo que a aposentadoria é concedida, o processo respectivo deve necessariamente ser encaminhado à Corte de Contas, que verificará a sua adequação às normas legais e efetuará o registro correspondente.
2) STF - Tribunal de Contas" só tem uma alternativa: ou julga válida a aposentadoria voluntária nos termos em que foi concedida, ou a julga nula, por ilegal. O que não pode é determinar o registro da aposentadoria em termos diversos dos em que foi ela requerida e deferida. I? • E que" no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame."
3) Pontes de Miranda - " a atribuição de julgamento da legalidade dos cOl/tratos e das aposentadorias, reformas e pensões é somente para eficácia administrativa. A inconstitucionalidade ou ilegalidade pode ser levada à apreciação do Poder Judiciário.".
file:///C:/Users/l/Downloads/47420-93376-1-PB%20(1).pdf
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O ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, portanto, exige-se a manifestação de dois órgãos distintos para a sua formação. Assim, é necessário que o órgão de lotação do servidor concorde com a aposentadoria e depois a decisão seja levada a registro no Tribunal de Contas que, ao encontrar algum tipo de vício quanto à legalidade, poderá negar tal registro desde que o fundamente.
Fundamentação: Art. 71, III, da CF/88 e Súmula nº 3 do STF.
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Compete ao tribunal, dentre outros:
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal de todas as esferas da administração, seja direta ou indireta, exceto cargos comissinionados, e também apreciar para fins de registro, as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Resumindo de acordo com a questão: falou em aposentadoria, precisa ser apreciada pelo tribunal de contas para a análise de sua regularidade. Com isso eliminamos as alternativas A, C e E. A alternativa "D" está errada por motivos óbvios, se fosse obrigação do tribunal aceitar não teria pq enviar para ele, mt menos existira a obrigação do mesmo de apreciar.
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Gab. B
Art. 71. III - TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos:
1) De admissão de pessoal, SALVO, as nomeações para cargo de provimento em comissão,
2) Concessões de aposentadorias, reformas e pensões, SALVO as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Art. 71
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
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GAB B
ART. 71 CF
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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O ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, portanto, exige-se a manifestação de dois órgãos distintos para a sua formação. Assim, é necessário que o órgão de lotação do servidor concorde com a aposentadoria e depois a decisão seja levada a registro no Tribunal de Contas que, ao encontrar algum tipo de vício quanto à legalidade, poderá negar tal registro desde que o fundamente.
Fundamentação: Art. 71, III, da CF/88 e Súmula nº 3 do STF.
Reproduzindo comentário que me ajudou.
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71, III:
apreciar, para fins de registro, a legalidade...
-dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
-bem como [a legalidade] das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
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A questão fala: "constatado o preenchimento dos requisitos exigidos"... Não creio que seja o caso de se entender que o Tribunal teria necessariamente que aprovar ("está obrigado", letra D). Afinal, mesmo quando rejeitam, provavelmente o tal processo partiu do órgão do servidor com a prerrogativa de que estava tudo correto!
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O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público - Súmula 347.
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O ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, portanto, exige-se a manifestação de dois órgãos distintos para a sua formação. Assim, é necessário que o órgão de lotação do servidor concorde com a aposentadoria e depois a decisão seja levada a registro no Tribunal de Contas que, ao encontrar algum tipo de vício quanto à legalidade, poderá negar tal registro desde que o fundamente.
Fundamentação: Art. 71, III, da CF/88 e Súmula nº 3 do STF.
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Gabarito: "B" >>> deve ser registrado perante o Tribunal de Contas, que pode, de modo fundamentado, negar-se a promover o registro;
Aplicação do art. 71, III, CF: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
Complementando, com direito administrativo:
Aqui, tem-se exemplo de ato completo, isto é, quando é "formado pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo."
(MAZZA, 2015. p. 279)
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Gab. B
TCU RAPA MAS Ñ COME
Art. 71. III - TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
Reformas,
Aposentadorias,
Pensões e
Admissão de pessoal
MAS (salvo):
Ñomeações para cargo de provimento em COmissão,
MElhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Coloquei a letra D, acredito que está errada por se tratar de "aposentadoria voluntária", se fosse compulsória..acho que a D estaria correta.
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a)configura ato jurídico perfeito, insuscetível de análise administrativa por qualquer outro órgão; (configura ato juridico perfeito, porem suscetivel de analise administrativa pelo TCU)
b) deve ser registrado perante o Tribunal de Contas, que pode, de modo fundamentado, negar-se a promover o registro; (gabarito)
c) irá adquirir plena eficácia caso seja apreciado e aprovado pela Justiça Federal; (a justiça federal não analisará um pedido administrativo de aposentadoria, a justiça é inerte e só analisará se for acionada, caso haja direito violado, por exemplo caso o pedido fosse negado com todos os requisitos cumpridos)
d) deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas, que está obrigado a realizar o registro; (não fica obrigado)
e) deve ser meramente arquivado, não sendo objeto de análise ou registro pelo Tribunal de Contas. (sempre será objeto de analise)
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Alternativa B. Artigo 71, inciso 3.
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III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Ato complexo, súmula vinculante n° 3! Lembrando que se passar 5 anos e o TCU não agiu, terá que dar contraditório e ampla defesa, antes de qualquer revogação ou anulação! Esse tipo de questão cai muito, tanto em Constitucional quanto Administrativo!
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A banca deu como gabarito a letra B, com fundamento no Artigo 71, inciso 3 da CF. Porém, a questão erra ao escrever "negar-se a promover o registro", pois dá a impressão que ela se nega a realizar o ato, ou seja, não quer fazer!
Não é que o TC se nega a realizar o ato, mas sim que ele pode negar o registro, o que é bem diferente!
Caberia anulação desta questão, a meu ver!
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Achei que se ele preencheu os requisitos exigidos, entao seria um Ato Vinculado,e o TC nao poderia agir de forma discricionaria!!!
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GABARITO: B
TCU RAPA MAS Ñ COME
Art. 71. III - TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
Reformas,
Aposentadorias,
Pensões e
Admissão de pessoal
MAS (salvo):
Ñomeações para cargo de provimento em COmissão,
MElhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Dica do colega Israel F
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A concessão de aposentaria ou de pensão é ato complexo, o qual somente se aperfeiçoa com o registro perante o TCU. Inicia-se a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas o prazo decadencial (cinco anos) para a Administração rever o ato (Lei 9.784/1999, art. 54).
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A
questão trata de aposentadoria de servidor público, a qual é uma garantia, atribuída a
ele, prevista na Constituição Federal, de receber determinada remuneração
quando da inatividade, desde que cumpridos alguns requisitos.
A
concessão da aposentadoria é ato jurídico complexo, ou seja, depende da
manifestação de dois órgãos distintos, os quais se encontram em patamar de
igualdade: a Administração Pública e o Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas
é órgão autônomo e, assim, não está subordinado à manifestação da Administração
Pública.
Art.
71, III da Constituição Federal prevê a necessidade de manifestação do Tribunal
de Contas para a concessão da aposentadoria: "apreciar, para fins de
registro, a legalidade das concessões de aposentadorias(...)". Portanto, o
ato administrativo só se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas.
a) Errada. O ato é
suscetível de controle pelo Tribunal de Contas.
b) Correta.
O Tribunal de Contas pode
discordar da Administração Pública, de forma fundamentada, e negar-se a
promover o registro.
c) Errada. É
necessária a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas.
d) Errada. O
Tribunal de Contas possui autonomia para, de forma fundamentada, manifestar-se
contrariamente ao registro.
e) Errada. É
necessária a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas.
Gabarito do
professor: B.
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Se ele preenche os requisitos, é ato vinculado, usando um principio de lógica, seria impossível o TCU negar o pedido já que não haveria como argumentar contra.
HORRÍVEL
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FGV sendo FGV. A questão deixou claro que os requisitos foram cumpridos. Logo, não há motivos pra se falar em negação. O Tribunal de Contas só poderia negar tal ato caso os requisitos não fossem cumpridos. Discordo do gabarito, mas vida que segue...