O
Título “da Ordem Social" encontra grande correlação com o estudo dos direitos
sociais, onde neste é possível extrair um conteúdo material, enquanto naquele
há mecanismos de organização e efetivação, quando são encontrados instrumentos
para a concretização do bem-estar coletivo e da justiça social, que deverão ser
harmonizados com a Ordem Econômica.
Destaca-se que a primeira
constituição brasileira a dispor sobre a Ordem Social foi a Constituição de
1934 – a qual inicia a perspectiva do Estado Social, com nítidas influências do
constitucionalismo de Weimar (1919).
A Constituição de 1988 consagra
neste título normas sobre a seguridade social (saúde, previdência social e
assistência social), educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comunicação
social, meio ambiente, família, criança, adolescente, jovem e idoso, indígena.
No que concerne à previdência
social, o artigo 201 da Constituição Federal, com recente redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a previdência social será
organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos
eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no §
2º.
Sobre
o ponto específico da questão, é interessante mencionar o §1º, inciso I do
mesmo dispositivo (art. 201), também recentemente alterado pela EC nº 103/2019,
o qual estipula ser vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão
de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados, com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Desta forma, Luís, que é trabalhador
da rede privada e submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, com regras
estabelecidas nos artigos 201 e seguintes da CF/88, e, especialmente na Lei nº
8.213/1991, por ser portador de doença congênita faz jus à adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a sua aposentadoria, desde que seja submetido a
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, nos termos do artigo 201, §1º, I, CF/88.
Assim, passemos à análise das
assertivas.
a) ERRADO
– Tal alternativa é contrária ao que estabelece o artigo 201, §1º, CF/88.
b) ERRADO
– Vide assertiva a.
c) ERRADO
– Vide assertiva a.
d) ERRADO
– Vide assertiva a.
e)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 201,
§1º, CF/88, com recente redação dada pela EC nº 103/2019.
GABARITO:
LETRA E