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ID
2509735
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado legitimado ingressou com ação civil pública visando à implementação de certo direito social dos trabalhadores. Ao fim da relação processual, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a norma constitucional que estaria sendo descumprida possui contornos essencialmente programáticos, ao que se soma a constatação de que a reserva do possível impediria a implementação dos direitos sociais na dimensão almejada.


À luz da sistemática constitucional e da doutrina sedimentada a respeito dos direitos sociais, os fundamentos da sentença proferida são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A despeito de ter acertado - em razão de, com efeito, o caráter programático de norma constitucional e a reserva do possível serem utiizados frequentemente como argumentos para a não consecução de direitos sociais previstos na Carta Magna -, fato é que tal argumentação não pode ser utilizada quando se trata de garantir a própria dignidade humana, conforme jurisprudência do STF:

     

    Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
    (RE 592581, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • Normas programáticas necessitam de lei para ter plena eficácia, em se tratando de direitos sociais, são essencialmente programáticas.

  • O comando da questão é vago e não há "doutrina sedimentada" a esse respeito. Pelo contrário, ainda há MUITA divergência. A meu ver, tanto a e como a d poderiam ser consideradas corretas, a depender do viés ideológico do examinador. E o candidato não pode depender disso para acertar ou não uma questão.

     

    Para ilustrar, são até beeeemm comuns decisões, por vezes chanceladas por tribunais superiores, deferindo determinado tratamento de saúde a alguém, com base em normas que o Estado diz serem meramente programáticas, sendo a contestação do ente público baseada na reserva do possível.

  • LETRA E

     

    A questão trata da teoria da reservado do possível tratada pela doutrina. A teoria da Reserva do Possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais , mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A cláusula da reserva do possível prevê que , diante da insuficiência de recursos , o Estado NÃO pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.

     

    Q557531 A cláusula de reserva do possível não pode ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais.[ERRADA]
     

  • E enquanto ao mínimo existencial ?

  • Corrigindo o comentário do Cassiano Messias:

     

    O estado não pode alegar a cláusula da reserva do possível como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais, visto que ele também deve obedecer à cláusula do mínimo existencial. 

  • Entendo que algumas normas, mesmo tendo caráter programático, são de eficácia plena, a exemplo o tempo mínimo de 30 dias do aviso prévio. Desde a promulgação da CF esse mínimo deve ser respeitado. A proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço não, neste caso eficácia limitada, mas, novamente, o mínimo de 30 dias já é pleno. Outro exemplo, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18... (Precisa de regulamentação para essa proibição constitucional?)... eficácia plena. Assim, vemos que nem sempre direitos sociais, que possuem um viés programático, são de eficácia limitada. Alguns já nascem plenos. Outra coisa, não cabe alegação da reserva do possível para direitos subjetivos, tais como a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas. Esse direito social está lá no artigo 7º, o Estado deve sim promover esse direito com a construção de creches, programas, auxílios, etc... mas, de uma forma ou de outra, o Estado não pode se eximir de dar a assistência alegando reserva do possível. Em resumo, a letra D também faz sentido.

  • E) CORRETA.

     

    Cf. Novelino, acerca da efetividade dos direitos sociais (Direito, 2012, p. 628), "a implementação e proteção de qualquer espécie de direito fundamental envolve - direta ou indiretamente - uma significativa alocação de recursos materiais e humanos. Todavia, o custo especialmente oneroso dos direitos sociais aliado à escassez de recursos orçamentários impedem sua realização em grau máximo ou, às vezes, até em um grau satisfatório. Por isso a necessidade de se eleger prioridades a serem atendidas entre demandas legítimas e contempladas no texto constitucional (...). O custo de implementação e as limitações orçamentárias do Estado fazem com que os direitos prestacionais (caráter positivo) tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa (caráter negativo), pois, ainda que presente em todas as espécies de direitos fundamentais, o 'fator custo' nunca se constituiu um elemento impeditivo da efetivação, pela via jurisdicional, desta última espécie de direitos. É justamente neste sentido que deve ser considerada a 'neutralidade' econômico-financeira dos direitos de defesa".

  • No meio acadêmico não se aceita mais os fundamentos de reserva do possível para justificar a não efetividade dos direitos fundamentais, porém o que encontrei de interessante na questão e ficou como aprendizagem foi o fato de as normas sociais tem carater programático. SURPRESO!!!

  • Gaba: E

     

    Para fixar:

     

    Q 557531 A cláusula de reserva do possível não pode ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais.

    Errado

  • Trata-se de uma questão da FGV e bom senso é a último requisito a se esperar dessa organizadora. 

    Q833167

  • Determinado legitimado ingressou com ação civil pública visando à implementação de certo direito social dos trabalhadores. Ao fim da relação processual, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a norma constitucional que estaria sendo descumprida possui contornos essencialmente programáticos, ao que se soma a constatação de que a reserva do possível impediria a implementação dos direitos sociais NA DIMENSÃO ALMEJADA.

    Reparem o final justifica a alternativa E. Não está colocando obstáculo TOTAL a implementação, e sim que não será em sua plenitude,assegurando assim implicitamente o mínimo existencial.

  • Só sei que nada sei... queria algo que desse certeza para responder.

  • Entende o STF que a Cláusula da Reserva do Possível só pode ser invocada quando demonstrado de forma objetiva a existência de indisponibilidade financeira Estatal para efetivar as prestações positivas.

    A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido de maior gravidade político-jurídica, uma vez que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

     

    Nota-se que o STF equiparou a não implementação dessas políticas públicas, a verdadeira inconstitucionalidade, motivo pelo qual tem reiterados julgados no sentido de promover a efetivação dos Direitos Sociais como por exemplo quando reconheceu a um paciente portador do vírus HIV, o direito a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carente.

    Do exposto pode-se concluir que o caráter programático das normas constitucionais não pode ser visto apenas como promessa constitucional, devendo ser efetivadas, observados os limites, através de uma ponderação com a utilização da Cláusula da Reserva do Possível.

    Não se pode conferir ao Estado uma obrigação que não poderá cumprir, nem tampouco permitir que justifique o não cumprimento das obrigações constitucionais de forma inconsequente. Essa é a finalidade da cláusula que, a par de severas criticas feitas por alguns doutrinadores, é de suma importância em uma sociedade pluralista como a nossa.

    Texto extraído do artigo publicado por Thiago Chinellato. Eficácia dos dieitos sociais e reserva do possível.

  • E - Correta

    Conforme a cláusula de reserva da (financeiramente) possível, o Estado tem obrigação de assegurar e concretizar

    os direitos socais previstos na Constituição Federal, no entanto somente no limite do financeiramente possível.

  • Já me contaram de um garoto na Alemanha que entrou com ação cobrando vaga em universidade sob o fundamento do direito à educação na Constituição nacional... kkkkk

  • Um dado importante é que os direitos sociais possuem uma menor eficácia que os direitos individuais e coletivos, por depender, em sua maioria, do fazer do estado.

  • O que ficou como aprendizado dessa questão é que os direitos sociais previstos na Constituição são em sua essência normas programáticas, pois que cidadão terá tudo isso:

     

    " Art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", ganhando um salário mínimo.

     

    É direito previsto na CF, mas muitos não tem. É norma programática, pois se já tivesse sido alcançada o Brasil não teria defeitos. São direitos sujeitos a reserva do possível, a um dever de fazer do Estado e à lei regulamentar pois implicam em gastos, sendo garantido ao cidadão o mínimo existencial, o mínimo para a existência digna.  

  • Deu uma aula Phillipe, obrigada!

  • Os Direitos Sociais são direitos fundamentais de 2ª dimensão, direitos prestacionais ou de promoção porque exigem uma postura ativa do Estado na sua realização mediante implementação das políticas públicas, visando à redução das desigualdades.

    CARACTERISTICAS IMPORTANTES DOS DIREITOS SOCIAIS:

    Teoria da Reserva do possível

    Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

    Mínimo existencial

    Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.

    Vedação ao retrocesso

    As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.

  • o comentário do Cassiano Messias não está correto! "Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais." NADA DISSO!

  • 21 comentários (22 com o meu), todo mundo falando da RESERVA DO POSSÍVEL, NORMA PROGRAÁTICA e MÍNIMO EXISTENCIAL, mas ninguém consegue explicar o porquê de a alternativa correta ser a "E". 

    Vamos para a próxima questão...

  • Reserva do possível... Essa é uma questão pra AJAA?!?!? Quanto ao orçamento, ok! Mas essa correlação com o Direito e com entendimento do STF é demais!!! Tomara que essa tenha sido um excessão à regra das questões deste cargo! Afffff!!!!

    A questão Q833167 fala deste mesmo assunto. Vale a pena ver!

    Bons estudos

  • Tentando ajudar o pessoal ai a partir de uma base lógica, ao invés de apenas conceituar:

     

    Alternativa a): os direitos sociais não são normas de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada, visto que dependem da legislação infraconstitucional para sua efetivação.

     

    Alternativa b): a categoria das normas programáticas está ligada à disciplina dos direitos de igualdade e não de liberdade.

     

    Alternativa c): idem ao acima. Ou seja, a disponibilidade financeira e orçamentária está associada à implementação dos direitos de igualdade, visto que os de liberdade implicam em não intromissão do Estado na vida particular, em prestações negativas.

     

    Até aqui restariam as alternativas d) e e) como possíveis dúvidas.

     

    Alternativa d): a meu ver (não tirei isso de livro algum ou curso) o caráter programático da norma constitucional compromete sua plena eficácia, afinal depende de recursos orçamentários e o Estado tem limitações.

     

    Alternativa e): os direitos sociais de estatura constitucional precisam sim ser integrados pela lei (vide comentário da alternativa a)) e demandam gastos para sua implementação.

     

    Resumindo: conforme já extensamente explicado por outros colegas, a cláusula da reserva do possível e o mínimo existencial precisam ser harmonizados. Como o enunciado e a alternativa não mencionaram alegação irrestrita da reserva do possível, não há erro.

  • Tributar grandes fortunas não traz os resultados pretendidos Letiéri Paim e não ajudaria em nada os mais necessitados, pelo contrário. Leia sobre o que aconteceu quando essa medida foi implantada na França, por exemplo. Não precisamos de mais impostos. 

     

  •  e)

    totalmente adequados, pois os direitos sociais de estatura constitucional normalmente precisam ser integrados pela lei e demandam gastos para a sua implementação.

  • Olha Paim, precio aderir ao seu desabafo. Sabe-se que em geral o ordenamento adota o posicionamento mais filiado ao liberalismo; vende-se a falsa ideia de que o wlfare state não deu certo e que o cominho é o estado mínimo. Mentiras!  

  • Questão um tanto quanto polêmica... O STF já reconheceu que não se aplica integralmente a teoria da reserva do possível no Brasil, que esta teoria não é apta a elijir a aplicação de Direitos Sociais, ainda que se use, por justificativa, a insuficiência de caixa.

  • Os direitos sociais serão concretizados gradualmente, notadamente porque são previstos em normas programáticas e porque a implementação deles gera um ônus para o Estado. Tecnicamente, em relação aos direitos sociais, é possível invocar a cláusula da reserva do possível como argumento para a não implementação de determinado direito social, seja pela absoluta ausência de recursos, seja pela ausência de previsão orçamentária nos termos do artigo 167, CF. No entanto, embora viável, a invocação dessa cláusula não pode servir de muleta para que o Estado não arque com obrigações básicas.

  • Questão que deve ser respondida de acordo com o cargo que está se fazendo o concurso, tendo em vista os inúmeros julgados divergentes. 

    Se fosse para DEFENSOR PÚBLICO o gabarito jamais seria a alternativa "e" .

  • Na minha opinião o grande erro da letra D foi afirmar que "o caráter programático da norma constitucional não compromete a sua plena eficácia". Sabemos que normas programáticas têm eficácia contida e portanto podem ter sua eficácia restringida.

  • Gabriel Rocha,

     

    O detalhe é que o enunciado deixa claro o seguinte: "o que se soma a constatação de que a reserva do possível impediria a implementação dos direitos sociais na dimensão almejada." 

     

    Isso não quer dizer, necessariamente, que o mínimo existencial não tenha sido atendido. Ele apenas não atendeu na dimensão almejada de quem entrou com a ação cívil pública. Dessa forma, o entendimento é que a reserva do possível só pode ser invocada após o atendimento do mínimo existencial. Resumindo: a Administração Pública não está impedida de utilizar-se da reserva possível para alegar a falta de cumprimento de tal direito, desde que atenda ao mínimo existencial. 

  • sob o argumento de que a norma constitucional que estaria sendo descumprida possui contornos essencialmente programáticos (eficácia limitada, depende de regulamentação), ao que se soma a constatação de que a reserva do possível(financeiramente possível) impediria a implementação dos direitos sociais na dimensão almejada.

    totalmente adequados, pois os direitos sociais de estatura constitucional normalmente precisam ser integrados pela lei e demandam gastos para a sua implementação.

     

     

  • Normas programáticas possuem eficácia limitada, dependem de regulamentação para que possam ser efetivadas.

    Teoria da Reserva do possível: Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.


    Questões com esse tema tem que atentar sempre pra: regulamentação e condições financeiras.

    Cai sempre na mesma Teoria da Reserva do possível, muito difícil cair em cima do Mínimo existencial.

  • DIREITOS SOCIAIS TÊM NATUREZA DE NORMAS LIMITADAS E PROGRAMÁTICAS, DEPENDENDO PORTANTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA SEREM EFETIVADAS.

    A CATEGORIA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS ESTÁ RESTRITA AOS DIREITOS SOCIAIS.

    DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA FAZEM PARTE DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. DIREITOS DE LIBERDADE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATAS.

    O CARÁTER PROGRAMÁTICO COMPROMETE SIM SUA PLENA EFICÁCIA EXATAMENTE PORQUE PRECISAM DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA SEREM IMPLEMENTADOS, CONFIGURANDO-SE DIREITO DE EFICÁCIA LIMITADA.

    OS DIREITOS SOCIAIS DEMANDAM GASTOS PREVISTOS EM ORÇAMENTO E TAMBÉM GARANTEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. O BALANÇO ENTRE GASTOS E MÍNIMO EXISTENCIAL DEVE SER FEITO POR MEIO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTAS PELO GOVERNO.

    Portanto, a alternativa E é a correta, porque reconhece o caráter programático dos direitos sociais ("normalmente precisam ser integrados pela lei") e abordam a questão dos gastos (os quais não podem ser alegados como obstáculos à TOTAL implementação dos direitos sociais - isto é, o Estado não pode se esquivar de garantir os direitos sociais completamente por falta de orçamento, mas devem garanti-los na reserva do possível) estes que devem ser previstos nas leis orçamentárias, levando-se em consideração o mínimo existencial.

  • Quem está acostumado a estudar para defensoria e muita juris pode entrar numa fria neste tipo de questão. A pessoa fixa naquilo que é prioridade (defender a tese de mínimo existencial) e se esquece do conceito basico da norma programática.

  • MORAL DA HISTÓRIA: A FGV NÃO GOSTA DOS DIREITOS SOCIAIS, SEMPRE VAI SER "CONTRA" ELES.

  • Letra E

  • Com certeza o examinador que elaborou essa questão é Bolsonaro...kkkkkk

  • Olá pessoal.

    Para quem ficou na dúvida em relação ao erro da alternativa D.

    O que a torna incorreta é o fato de indicar que as normas que tratam de direitos sociais são de eficácia plena. Apesar de estarem inseridas no TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, e serem abarcadas pela disciplina do § 1º do artigo 5º da Constituição, o qual assevera que " As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", a banca, assim como a CESPE, seguiu a linha que entende que são normas com eficácia LIMITADA.

    Q259302. Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. CORRETA

  • E. totalmente adequados, pois os direitos sociais de estatura constitucional normalmente precisam ser integrados pela lei e demandam gastos para a sua implementação. correta

  • A questão é minha e eu dou o gabarito que eu quiser...

    Assinado: FGV.

    Gente!

    É evidente que o gabarito correto é a Letra D... Viagem total da FGV.

  • Nos dizeres de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direito constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização. De outro lado, o princípio da garantia do mínimo existencial, atua como um limite à cláusula da reserva do financeiramente possível."

  • Pessoal a Letra D, está errada, pois o caráter programático da norma constitucional Compromete sua eficácia, por tanto as normas programáticas são de eficácia limitada.

  • DIREITOS FUNDAMENTAIS

    NÃO SÃO ABSOLUTOS ou seja, de acordo com Robert Alexy, não existe um direito que se sobrepõe a todos os outros.

    TÊM EFICÁCIA VERTICAL e EFICÁCIA HORIZONTAL 

    Eficácia vertical: são aplicados nas relações entre o Estado e o indivíduo. Os atos dos poderes constituídos devem observância aos direitos fundamentais, sob pena de invalidação. A vinculação atinge o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. 

    VERTICAL - DE CIMA (ESTADO) PARA BAIXO (POVO)

    Eficácia horizontal: são aplicados nas relações entre particulares. Não descarta a eficácia vertical, mas agrega a ideia de que os direitos fundamentais também incidem nas relações entre os particulares, não só para que sejam respeitados os direitos alheios, mas também para que se evolua no sentido da implementação positiva (concretização) de todos os direitos fundamentais.

    HORIZONTAL - TODOS NO MESMO NÍVEL DE PODER, PARTICULARES SÃO IGUAIS. 

    Direito OBJETIVO: Previsto abstratamente no ordenamento jurídico. (objetivo = abstrato). É A NORMA. As normas jurídicas escolhem FATOS e os tratam de forma abstrata. É OBJETIVO porque serve para nortear a própria atuação do Estado. 

    Direito SUBJETIVO: Relativo a pessoas, a ideia de DEVER. Prerrogativa que a norma deu para o homem agir. É subjetivo porque representa a “visão” do sujeito frente ao Estado, a prerrogativa que a norma deu ao homem para agir. 

  • DIREITOS FUNDAMENTAIS

    NÃO SÃO ABSOLUTOS ou seja, de acordo com Robert Alexy, não existe um direito que se sobrepõe a todos os outros.

    TÊM EFICÁCIA VERTICAL e EFICÁCIA HORIZONTAL 

    Eficácia vertical: são aplicados nas relações entre o Estado e o indivíduo. Os atos dos poderes constituídos devem observância aos direitos fundamentais, sob pena de invalidação. A vinculação atinge o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. 

    VERTICAL - DE CIMA (ESTADO) PARA BAIXO (POVO)

    Eficácia horizontal: são aplicados nas relações entre particulares. Não descarta a eficácia vertical, mas agrega a ideia de que os direitos fundamentais também incidem nas relações entre os particulares, não só para que sejam respeitados os direitos alheios, mas também para que se evolua no sentido da implementação positiva (concretização) de todos os direitos fundamentais.

    HORIZONTAL - TODOS NO MESMO NÍVEL DE PODER, PARTICULARES SÃO IGUAIS. 

    Direito OBJETIVO: Previsto abstratamente no ordenamento jurídico. (objetivo = abstrato). É A NORMA. As normas jurídicas escolhem FATOS e os tratam de forma abstrata. É OBJETIVO porque serve para nortear a própria atuação do Estado. 

    Direito SUBJETIVO: Relativo a pessoas, a ideia de DEVER. Prerrogativa que a norma deu para o homem agir. É subjetivo porque representa a “visão” do sujeito frente ao Estado, a prerrogativa que a norma deu ao homem para agir. 

  • Copiando o comentário da colega Tamires Barreto na Q557531 porque achei super didático e acho que vai ajudar (quem errou, como eu) a entender.

    O Estado pode alegar a 'reserva do possível' para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais?

    - Sim , ele pode!

    Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para não garantir sequer os mínimos sociais ou existenciais?

    - Não, aí ele não pode!

    (Pelo menos o mínimo existencial deve ser garantido pelo Estado, não podendo este, alegando o princípio supracitado ,

    se recusar a ceder tais prestações.)

  • Uma galera reclamando da banca falando que não tem bom senso e tudo mais, porém, deveriam se atentar o pq de ter justificado com a Cláusula da Reserva do Possível: no final da questão temos "...dimensão almejada", ou seja, a adm. justificou como um transbordamento do que era capaz, somente. Vcs estão confundindo alegando Mínimo Existencial, mas o comando deixa claro que a situação não o alcança.

  • FGV tem sido muito tendenciosa na aplicação da Reserva do Possível para afastar a responsabilidade do Estado na efetivação de normas de caráter programático. Para argumentar pelo Mínimo Existencial só se vier explícito de forma muito escanrarada na questão, ao contrário de outras bancas de perfil mais social-democrata, a exemplo da FUNPAR.

  • Gabarito: Letra E

    A reserva do possível foi dividida em dimensões: disponibilidade fática, disponibilidade jurídica e logicamente possível.

    Disponibilidade fática: tem relação com a insuficiência de recursos para concretização de determinados direitos, é a mais próxima do conceito básico da reserva do possível.

    Disponibilidade jurídica: tem relação com as distribuições de receitas e despesas, competências tributárias e orçamentárias.

    Logicamente possível: impede que se peça um objeto juridicamente impossível.

    .

    Atenção!

    A reserva do possível NÃO PODE ser oponível ao mínimo existencial.

    A reserva do possível PODE ser oponível aos direitos sociais em sua totalidade

  • A questão se trata de Direitos sociais.

    • Quando pensamos em direitos sociais, devemos lembrar da antiguidade. A sociedade Brasileira, é uma sociedade muito desigual, portanto o estado democrático brasileiro, deve fornecer direitos que consigam proteger o direito de IGUALDADE, utilizando-se direitos de viés POSITIVO e, a aplicação deles é de forma IMPERATIVA, porque o estado é obrigado a fornecê-los.
    • Esses Direitos devem ser aplicados de forma IMEDIADA, porém acaba que a eficácia é LIMITADA, ora, precisa de uma norma para regulamentar.
    • Assim, pode-se dizer que na omissão da lei, e falta de norma regulamentar para o exercício de direitos de sociais, podemos provocar o poder judiciário por meio de um remédio constitucional, o famoso mandado de injunção. É aí, que entra o embate dos seguintes princípios: Reserva do possível e Mínimo Existencial.
    • Reserva do possível: Lembre-se do orçamento do poder público para o fornecimento dos direitos sociais, nem sempre é possível o estado fornecer por completo, por conta do orçamento. Um baita exemplo, é a pandemia, que teve um efeito impactante nas redes públicas de escolas, pois o estado não consegue FORNECER UM COMPUTADOR PARA TODOS ASSISTIREM AULAS, por conseguinte muitos alunos tiveram o direito social de EDUCAÇÃO violado.
    • Mínimo Existencial: Aqui, o legislador pensou - Já que eu só consigo utilizar recursos para fornecer os direitos sociais, dentro do meu orçamento, eu vou oferecer os recursos mínimos, mas que sejam essenciais para existência do ser humano. Daí vem o embate, o poder judiciário não pode exigir todos os RECURSOS, por conta da reserva do possível, mas pode exigir o MÍNIMO EXISTENCIAL, por exemplo a SAÚDE...

    Espero que tenha ficado claro :)

  • Típica questão de entendimento da banca. Gravem isso:

    Para a FGV, pelas questões que eu tenho feito, a aplicabilidade limitada das normas consagradoras de princípios programáticos É um argumento válido (em abstrato) para a não prestação do serviço por falta de lei regulamentadora.