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A questão fala em prazo MÁXIMO, incluída a prorrogação. Neste caso, são 30 DIAS no total. - 20 + 10 de prorrogação
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - .....
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Gabarito D.
Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Tenho minhas dúvidas quanto ao gabarito.
Como se observa no dispositivo supracitado, no prazo de até 30 dias não será, necessariamente, disponibilizada a informação propriamente dita, senão, quando muito, comunicados a data, local e modo para se realizar a consulta.
Ainda, é controverso se a data limite não seria 31 de julho.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Considerando o prazo máximo : 20 + 10 = 30 dias
1 de JULHO de 2017 ( julho tem 31 dias)
entao seria dia 31 de JULHO .... aguardar o gabarito final
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GABARITO D
PRAZO : 20 DIAS
PRAZO MÁXIMO (INCLUINDO PRORROGAÇÃO)
20 +10 DIAS = 30 DIAS
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Questões relacionadas:
(Veja que a questão abaixo não mencionou prorrogação e também para evitar recurso a banca nem colocou 30dias nas opções)
Q494738 Ano: 2012 Banca: PR-4 UFRJ Órgão: UFRJ Prova: Técnico de Arquivo
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações produzidas por órgãos públicos, estabelece no Art. 11, que qualquer interessado pode obter acesso à informação disponível num prazo máximo de: 20 dias.
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Outra , trazendo nas opções o tempo com a prorrogação:
Ano: 2016 Banca: COMVEST UFAM Órgão: UFAM Prova: Técnico em Arquivo
Conforme a Lei 12.527/2011, o órgão ou entidade pública deverá conceder acesso imediato à informação disponível. Na impossibilidade de acesso imediato, qual o prazo estabelecido para que a instituição responda ao questionamento do usuário feito mediante e-SIC?
20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias
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PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS. 20 + 10 = 31 DE JULHO.
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Acertei, mas fui olhar o calendário 1/7/17 foi um sábado;
Mas ignorando isso o prazo começaria a contar do dia útil subsequente não? Nesse, caso mesmo que fosse uma segunda feira, ainda sim ficaria pra dia 31 não?
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eu comecei a contar do dia 2, daí daria 31 de julho. mas como ñ tinha...coloquei 30.
Porém segundo O DECRETO o prazo começa a contar do DIA QUE FOI FEITO O PEDIDO DE ACESSO!! logo então se a pessoa pediu dia 1...começa a contar dia 1 mesmo!!
vejam:
Art. 11 § 2o O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
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20+10
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Contagem de prazos
A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto º 7.724/2012) segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999):
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”
FONTE: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/pedidos/prazos
Ou seja... a contagem certa é a prevista na lei 9.784/99, que exclui o dia do início e inclui o do fim. O certo seria dia 31/07 mesmo... mas FGV está apenas sendo FGV, nem me surpreendo...
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Art. 11 § 2o O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
Gostei (
32
)
Antes de brigar com a banca leiam todos os artigos......
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Prazo máximo, com as prorrogações, é de 30 dias.
Explicamos: a regra é que a informação disponível deve ser acessada de imediato. Mas, não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, justificar essa impossibilidade. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente (art. 11, §2º).
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Letra d.
Pessoal, conta a partir do dia 1 e vai exatamente até o dia 30.
A contagem do prazo está estabelecida no parágrafo abaixo no Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011.
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.