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Resposta: Letra D
Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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CORRETA: d) é devido o pagamento de 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, assim como 20% da indenização compensatória do FGTS;
Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Art. 18, L. 8.036/90 (Lei do FGTS) - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%.
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GABARITO LETRA D
LEI 8.036/90
Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
SÚMULA 14 TST:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
RESUMO BÁSICO:
CULPA RECÍPROCA --> 2 PARTES COMETEM ATOS FALTOSOS
EMPREGADO RECEBE:
-SALDO DE SALÁRIO --> 100%
-FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS --> 100%
-AVISO PRÉVIO / 13º / FÉRIAS PROPORCIONAIS --> 50%
-FGTS --> 20%
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Colaborando:
- CULPA RECÍPROCA - CONCEITO: ocorre quando empregado e empregador
praticam faltas graves e autônomas, ligadas entre si, aptas a extinguir o
contrato de trabalho. Por ex. agressões físicas recíprocas entre empregado e
empregador.
- Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
- SÚM. 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de
trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias
proporcionais.
- VERBAS DEVIDAS: culpa recíproca
-Saldo de salário
-Férias integrais + 1/3 constitucional
-50% férias proporcionais + 1/3 constitucional – S. 14, TST
-50% 13º proporcional – S. 14, TST
-50% aviso prévio – S. 14, TST
-Guias para saque do FGTS
-Indenização compensatória de 20% FGTS – art. 18, §2º, Lei nº 8.036/90
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CLT
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
LEI 8.036/90
Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
SÚMULA 14 TST:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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É DEVIDO,PELO EMPREGADOR, NA:
CULPA RECÍPROCA = METADE DO: 1)AVISO PRÉVIO 2)FÉRIAS PROPORCIONAIS 3)13ª SÁL 4)INDENIZÇÃO FGTS(20%)
FUNDAMENTO:
*Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
GAB D
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RESUMO RESCISÃO
477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO
NA RESCISÃO, O 13º PROPORCIONAL É CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS DA RESCISÃO
Ressalvada a justa causa ou rescisão indireta, na extinção do contrato de trabalho intermitente,
devidas seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado,
b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20% ( movimenta de até 80% )
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
* NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO
- verbas rescisórias e AP calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato intermitente
( considerados apenas meses durante que recebeu remuneração nos últimos 12 meses )
- SE REMUNERAÇÃO FOR MAIOR QUE 2 x teto RGPS, PODE SER PACTUADA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM,
COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)
EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR
MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E
MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS
- SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO
SE TIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
- SE NÃO TIVER A CLÁSULA ASSECURATÓRIA, NÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO,
MAS TEM QUE INDENIZAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO C/ PRAZO DETERMINADO
SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS
DO EMPREGADOR - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES
- NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA
FÍSICA, É DEVIDO: - FÉRIAS e 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS e AVISO-PRÉVIO e SEGURO-DESEMP.
- NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL,
MAS HÁ CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO - PODERIA CONTINUAR LABORANDO -,
É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO;
MAS NÃO SERÁ DEVIDO O AVISO-PRÉVIO, NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
O DIREITO AO AP. É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO
- O PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGÁ-LO,
SALVO COMPROVAÇÃO DA HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO
- EM CASO DE AVISO-RÉVIO CUMPRIDO EM CASA, O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS É
ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
AVISO PROPORCIONAL
1 ANO = 33 DIAS
20 ANOS = 90 DIAS
SOMENTE DESPEDIDA OCORRIDA APÓS 13.10.2011
- TEM 11 MESES, COM PROJEÇÃO DO AVISO COMPLETA 1 ANO – TEM DIREITO A 33 DIAS DE A.P.
- CONTAGEM PELO TEMPO DE SERVIÇO E NÃO DE CONTRATO, POIS O PERÍODO DE SUSPENSÃO NÃO CONTA
NA RESCISÃO, NO CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE POR ATO DA AUTORIDADE QUE IMPOSSIBILITE CONTINUÇÃO
DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL
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Veja que a Justiça do Trabalho reconheceu a culpa recíproca.
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NA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
As verbas rescisórias corresponde à metade do que seria devido na hipótese de despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
Veja que, na culpa recíproca, há culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS (ou seja, 20% da multa do FGTS);
>>> metade do décimo terceiro;
>>> metade das férias proporcionais.
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NA RESCISÃO POR ACORDO
>>> metade do aviso prévio indenizado
>>> metade da multa do FGTS
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego
Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:
>>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais
>>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais
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GABARITO D. DE ACORDO COM A LEI 8.036/90 E A JURISPRUDENCIA DO TST:
Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
ADEMAIS, COLACIONA-SE A SÚMULA 14 TST (Fundamento da Letra D):
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.