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ID
2510119
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Eduardo foi dispensado por justa causa pela empresa Esperança S.A. Ajuizou ação trabalhista postulando a conversão da ruptura em dispensa imotivada e o pagamento de verbas decorrentes da resilição unilateral do contrato de trabalho. Na sentença prolatada pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Palhoça (SC), foi reconhecida a resolução bilateral contratual, em razão da prática de atos faltosos por ambos os contratantes.


À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • CORRETA: d) é devido o pagamento de 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, assim como 20% da indenização compensatória do FGTS; 

     

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Art. 18, L. 8.036/90 (Lei do FGTS) - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%.

  • GABARITO LETRA D

     

     

    LEI 8.036/90

     

     Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 

     

    § 2º Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

     

    SÚMULA 14 TST:

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

     

     

    RESUMO BÁSICO:

    CULPA RECÍPROCA --> 2 PARTES COMETEM ATOS FALTOSOS

    EMPREGADO RECEBE:

    -SALDO DE SALÁRIO --> 100%

    -FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS --> 100%

    -AVISO PRÉVIO / 13º / FÉRIAS PROPORCIONAIS --> 50%

    -FGTS  --> 20%

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Colaborando:

    - CULPA RECÍPROCA - CONCEITO: ocorre quando empregado e empregador 
    praticam faltas graves e autônomas, ligadas entre si, aptas a extinguir o 
    contrato de trabalho. Por ex. agressões físicas recíprocas entre empregado e 
    empregador. 
    - Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do 
    contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria 
    devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 
    - SÚM. 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de 
    trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias 
    proporcionais. 
    - VERBAS DEVIDAS: culpa recíproca 
    -Saldo de salário 
    -Férias integrais + 1/3 constitucional 
    -50% férias proporcionais + 1/3 constitucional – S. 14, TST 
    -50% 13º proporcional – S. 14, TST 
    -50% aviso prévio – S. 14, TST 
    -Guias para saque do FGTS 
    -Indenização compensatória de 20% FGTS – art. 18, §2º, Lei nº 8.036/90

  • CLT

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    LEI 8.036/90

    Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 

    § 2º Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    SÚMULA 14 TST:

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • É DEVIDO,PELO EMPREGADOR, NA:

     

    CULPA RECÍPROCA =   METADE DO:     1)AVISO PRÉVIO    2)FÉRIAS PROPORCIONAIS     3)13ª SÁL     4)INDENIZÇÃO FGTS(20%)

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    *Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

     

     

    GAB D 

  • RESUMO RESCISÃO

     

    477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA

    - NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE  MULTA DE 1 SALÁRIO DO EMPREGADO

     

    NA RESCISÃO, O 13º PROPORCIONAL É CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS DA RESCISÃO

     

     

    Ressalvada a justa causa ou rescisão indireta, na extinção do contrato de trabalho intermitente,

     devidas seguintes verbas rescisórias:   

     

    I - pela metade:  

    a) o aviso prévio indenizado,

    b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20% ( movimenta de até 80% )

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

     

    * NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO 

     

     

    -  verbas rescisórias e AP calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato  intermitente

    ( considerados apenas  meses durante que  recebeu remuneração nos  últimos 12 meses )

     

     

    - SE REMUNERAÇÃO  FOR MAIOR QUE  2 x teto RGPSPODE SER PACTUADA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM,

    COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)

     

     

    EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR

    MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E

    MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS

     

    SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM  PRAZO DETERMINADO

    SE TIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA

     

    - SE NÃO TIVER  A CLÁSULA ASSECURATÓRIANÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS TEM QUE INDENIZAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO C/ PRAZO DETERMINADO

     

     

    SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS

    DO EMPREGADOR - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

     

     

    - NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DA EMPRESA E  NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA

    FÍSICA,  É DEVIDO:   - FÉRIAS e 13º  PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O  FGTS e  AVISO-PRÉVIO e SEGURO-DESEMP.

     

     

    - NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, 

    MAS HÁ CONTINUIDADE DO  EMPREENDIMENTO - PODERIA CONTINUAR LABORANDO -,

    É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO;

    MAS NÃO SERÁ DEVIDO O AVISO-PRÉVIO,   NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS

     

     

    O DIREITO AO AP.   É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO

     

     

    - O PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE PAGÁ-LO,

    SALVO COMPROVAÇÃO DA HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO

     

     

    - EM CASO DE AVISO-RÉVIO CUMPRIDO EM CASA, O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS É

    ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA

     

     

    AVISO PROPORCIONAL

    1 ANO = 33 DIAS

    20 ANOS = 90 DIAS

    SOMENTE DESPEDIDA OCORRIDA APÓS 13.10.2011

     

    - TEM 11 MESES, COM PROJEÇÃO DO AVISO COMPLETA 1 ANO – TEM DIREITO A 33 DIAS DE A.P.

     

    - CONTAGEM PELO TEMPO DE SERVIÇO E NÃO DE CONTRATO, POIS O PERÍODO DE SUSPENSÃO NÃO CONTA

     

     

    NA RESCISÃO, NO CASO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE POR ATO DA AUTORIDADE QUE IMPOSSIBILITE CONTINUÇÃO

    DA ATIVIDADE, PREVALECERÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO GOVERNO RESPONSÁVEL

  • Veja que a Justiça do Trabalho reconheceu a culpa recíproca.

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    NA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

    As verbas rescisórias corresponde à metade do que seria devido na hipótese de despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    Veja que, na culpa recíproca, há culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS (ou seja, 20% da multa do FGTS);

    >>> metade do décimo terceiro;

    >>> metade das férias proporcionais.

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    NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • GABARITO D. DE ACORDO COM A LEI 8.036/90 E A JURISPRUDENCIA DO TST:

    Art. 18. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    ADEMAIS, COLACIONA-SE A SÚMULA 14 TST (Fundamento da Letra D):

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.