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ID
2510149
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Márcia ajuizou ação trabalhista em face da empresa Maravilha S.A., com pedido liminar, postulando sua imediata reintegração no emprego, por ter sido dispensada grávida. O juiz indeferiu o pedido liminar, mas concedeu a tutela de urgência quando da prolação da sentença, determinando sua imediata reintegração.


À luz da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que a tutela provisória concedida na sentença:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA 414 TST:

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É ADMISSÍVEL a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante REQUERIMENTO dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido,
    por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • TUTELA PROVISÓRIA

    SENTENÇA

    - ANTES: mandado de segurança

    - DEPOIS: recurso ordinário.

     

    ANTIGAMENTE SE USAVA AÇÃO CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁIO E DE REVISTA, MAS HOJE: REQUERIMENTO dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    ( isso não veio com a reforma trabalhista. rsrs)

     

     

    GABARITO ''C''

  • COMENTÁRIOS COMPLEMENTARES

     

    A concessão de tutela provisória de urgência diferida, ou seja, na própria sentença, é um artício processual típico do Processo Civil utilizado para coibir o efeito suspensivo que a Apelação normalmente imprime sobre as sentenças recorridas.

    Penso eu que, no Processo do Trabalho, tal artifício é desnecessária tendo em vista o fato de o Recurso Ordinário (equivalente à Apelação) NÃO possuir como atributo originário o efeito suspensivo, como ocorre com a Apelação

    Assim, se o Juízo denegou o pedido da Reclamada de antecipação dos efeitos práticos de sua pretensão, e não tendo a parte impetrado Mandado de Segurança até a prolação da sentença, de certo que a mera existência da tutela de urgência não influi, nem contribui, para a escolha do recurso a ser interposto.

     

    Quanto a atribuição de efeito suspensivo, os colegas, em comentários exuberantes, já responderam. Com a morte a Cautelar Inominada (cautelar autônoma), a jurisprudência do TST se modificou no sentido de que basta um simples requerimento ao Tribunal para se aferir o efeito sustativo ao RO. Eu, inclusive, elogio esta iniciativa da Justiça do Trabalho visto que reduz sobremaneira a densidade de processos e a morosidade na apreciação de questões de cautela, as quais exigiam a formação de um processo só para isso.

    Pena não terem empregado a mesma celeridad ao juízo primeiro de admissibilidade, extinguindo o Agravo de Instrumento do Processo do Trabalho.

     

    Fé e força sempre aos colegas!

  • Súmula 414 I do TST

    depois da senteça cabe recurso ordinario com possivel efeito suspensivo

  • Rec. Ordinário Típico [art. 895, I, CLT].

     Vara → TRT.

     Prazo: 8 dias, SALVO p/ Fazenda Pública e MPT [Prazos em DOBRO = 16 dias].

    Efeito: Apenas DEVOLUTIVO.

    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, SALVO as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Súmula n. 414, TST [nova redação em decorrência do CPC de 2015].

    I – A tutela provisória concedida NA SENTENÇA NÃO comporta impugnação pela via do Mandado de Segurança, por ser impugnável mediante RECURSO ORDINÁRIO. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença, CABE MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • CONCESSÃO DA TUTELA PROV.

     

    NA SENTENÇA OU APÓS ESTA --> IMPUGNA --> RO

     

    ANTES DELA --> IMPUGNA --> MS

     

    EF. SUSP --> REQUERIMENTO AO:  1) TRIBUNAL ; 2) RELATOR ;  3) PRES. OU VICE DO TRIB 

     

    GAB C

  • RESUMINDO A SÚMULA 414, TST

     

    1) TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA

    Impugnável por Mandado de Segurança

     

    2) TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA

    Impugnável por RO. Para obter efeito suspensivo ao RO: requerimento ao Tribunal Recorrido

     

    OBS: A superveniência de sentença faz perder o objeto do MS que impugnava a concessão/indeferimento da tutela provisória

     

     

     

  •  Complementando o comentário dos colegas, a Exceção de Pré-Executividade, como sugere o nome, se aplica a Execução (o que não é o caso)


    Fonte (e mais informações):

    http://concursos.brasilescola.com/dicionario/dilacao-probatoria.html#ixzz3KFQAdUeg), devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano.


    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Exce%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade_-_S%C3%A9rgio_Bousquet_Filho

  • Súmula 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Súmula 414 do TST – tutela provisória

    1) Concedida na sentença: cabe RO.

    2) Concedida como interlocutória: cabe MS.

    3) Para buscar efeito suspensivo: deve-se ajuizar Ação Cautelar.

    4) Superveniência de sentença: faz o MS do item 2 perder o objeto.

  • pode ser impugnada por recurso ordinário, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido;

    Letra c. 

    Verifique que a tutela provisória, nesse contexto, foi concedida já na sentença, e da sentença cabe RO.

    Se fosse caso de tutela provisória concedida antes da sentença, poderia ser impetrado mandado de segurança, por inexistir recurso próprio (Súmula 414, item II, TST). Conforme a Súmula 414, item I, do TST, 

    Súmula 414 do TST 

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

    É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.