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GABARITO LETRA C
SÚMULA 414 TST:
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É ADMISSÍVEL a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante REQUERIMENTO dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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TUTELA PROVISÓRIA
SENTENÇA
- ANTES: mandado de segurança
- DEPOIS: recurso ordinário.
ANTIGAMENTE SE USAVA AÇÃO CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁIO E DE REVISTA, MAS HOJE: REQUERIMENTO dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
( isso não veio com a reforma trabalhista. rsrs)
GABARITO ''C''
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COMENTÁRIOS COMPLEMENTARES
A concessão de tutela provisória de urgência diferida, ou seja, na própria sentença, é um artício processual típico do Processo Civil utilizado para coibir o efeito suspensivo que a Apelação normalmente imprime sobre as sentenças recorridas.
Penso eu que, no Processo do Trabalho, tal artifício é desnecessária tendo em vista o fato de o Recurso Ordinário (equivalente à Apelação) NÃO possuir como atributo originário o efeito suspensivo, como ocorre com a Apelação
Assim, se o Juízo denegou o pedido da Reclamada de antecipação dos efeitos práticos de sua pretensão, e não tendo a parte impetrado Mandado de Segurança até a prolação da sentença, de certo que a mera existência da tutela de urgência não influi, nem contribui, para a escolha do recurso a ser interposto.
Quanto a atribuição de efeito suspensivo, os colegas, em comentários exuberantes, já responderam. Com a morte a Cautelar Inominada (cautelar autônoma), a jurisprudência do TST se modificou no sentido de que basta um simples requerimento ao Tribunal para se aferir o efeito sustativo ao RO. Eu, inclusive, elogio esta iniciativa da Justiça do Trabalho visto que reduz sobremaneira a densidade de processos e a morosidade na apreciação de questões de cautela, as quais exigiam a formação de um processo só para isso.
Pena não terem empregado a mesma celeridad ao juízo primeiro de admissibilidade, extinguindo o Agravo de Instrumento do Processo do Trabalho.
Fé e força sempre aos colegas!
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Súmula 414 I do TST
depois da senteça cabe recurso ordinario com possivel efeito suspensivo
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Rec. Ordinário Típico [art. 895, I, CLT].
Vara → TRT.
Prazo: 8 dias, SALVO p/ Fazenda Pública e MPT [Prazos em DOBRO = 16 dias].
Efeito: Apenas DEVOLUTIVO.
CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO e terão efeito meramente devolutivo, SALVO as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Súmula n. 414, TST [nova redação em decorrência do CPC de 2015].
I – A tutela provisória concedida NA SENTENÇA NÃO comporta impugnação pela via do Mandado de Segurança, por ser impugnável mediante RECURSO ORDINÁRIO. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença, CABE MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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CONCESSÃO DA TUTELA PROV.
NA SENTENÇA OU APÓS ESTA --> IMPUGNA --> RO
ANTES DELA --> IMPUGNA --> MS
EF. SUSP --> REQUERIMENTO AO: 1) TRIBUNAL ; 2) RELATOR ; 3) PRES. OU VICE DO TRIB
GAB C
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RESUMINDO A SÚMULA 414, TST
1) TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA
Impugnável por Mandado de Segurança
2) TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA
Impugnável por RO. Para obter efeito suspensivo ao RO: requerimento ao Tribunal Recorrido
OBS: A superveniência de sentença faz perder o objeto do MS que impugnava a concessão/indeferimento da tutela provisória
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Complementando o comentário dos colegas, a Exceção de Pré-Executividade, como sugere o nome, se aplica a Execução (o que não é o caso)
Fonte (e mais informações):
http://concursos.brasilescola.com/dicionario/dilacao-probatoria.html#ixzz3KFQAdUeg), devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, que pode ser constatada de plano.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Exce%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade_-_S%C3%A9rgio_Bousquet_Filho
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Súmula 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Súmula 414 do TST – tutela provisória
1) Concedida na sentença: cabe RO.
2) Concedida como interlocutória: cabe MS.
3) Para buscar efeito suspensivo: deve-se ajuizar Ação Cautelar.
4) Superveniência de sentença: faz o MS do item 2 perder o objeto.
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pode ser impugnada por recurso ordinário, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido;
Letra c.
Verifique que a tutela provisória, nesse contexto, foi concedida já na sentença, e da sentença cabe RO.
Se fosse caso de tutela provisória concedida antes da sentença, poderia ser impetrado mandado de segurança, por inexistir recurso próprio (Súmula 414, item II, TST). Conforme a Súmula 414, item I, do TST,
Súmula 414 do TST
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.