SóProvas


ID
2510182
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcella, advogada de uma empresa em processo que tramita numa Vara Cível da Comarca de Caçador (SC), foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira, para a prática de determinado ato processual no prazo de cinco dias.


Considerando ser feriado na segunda-feira da semana seguinte, o termo final do prazo processual concedido à patrona se dá na:

Alternativas
Comentários
  • Realizam-se os atos processuais, em regra, nos dias úteis, entre seis e vinte horas (art. 212). Reputam-se dias úteis todos os dias que não são feriados (assim compreendidos todos os dias que a lei declare feriados e, além deles, os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense, como se dá nos assim chamados “pontos facultativos”), nos termos do art. 216.
     

    Observação: Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que habitualmente não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias. Todo dia em que não houver expediente forense deve ser qualificado como feriado, para efeito processual.

     

    Contagem do Prazo: Contam-se os prazos processuais excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Assim, se o termo inicial do prazo é uma segunda-feira, o primeiro dia a ser incluído na contagem é o dia seguinte, a terça-feira. Caso no dia do começo do prazo o expediente forense comece depois do horário regular ou se encerre antes, fica o termo inicial do prazo protraído para o dia útil imediato, o mesmo acontece em caso em que não haja expedinete forense. 

     

    Por fim, a contagem dos prazos processuais fixados em dias não é contínua, suspendendo-se nos dias em que não haja expediente forense (art. 219). Esta regra, porém, só se aplica aos prazos fixados em dias. Quando o prazo for fixado em outra unidade de tempo (como, por exemplo, prazos fixados em meses), os prazos serão contínuos, neles se incluindo os sábados, domingos e outros dias em que não haja expediente forense.
     

    Gabarito: D

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo

  •  

    GABARITO - D

     

    CPC/15

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • Gente, não entendi. Pq nao seria na quarta? Exclui a quarta, começa a contagem na quinta, tira sabado e domingo, e reinicia na segunda.

    Alguem pode me ajudar? 

     

    Q Q S S D S T Q 

    x  1  2  x x 3 4 5 

     

    Grata 

     

  • Tamara, o se a intimação se deu na quarta, começa a contar o prazo na quinta.

    1º dia - quinta

    2º dia - sexta

    Sabado e domingo não contam, tampouco o feriado que é segunda feira

    3º dia - terça

    4º dia - quarta

    5º dia - quinta

  • Obrigada Gabriel!!!! Passei batida no feriado na segunda! :(

  • Bom dia,

     

    Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, e os prazos se suspendem em finais de semana e feriados ou si prorrogam para o primeiro dia útil seguinte em dias que o o fórum tenha iniciado suas atividades antes ou depois do horário normal e caso exista falha eletrônica.

     

    Tendo esses conceitos em mente, passamos à questão:

     

    Intimada na quarta- feira (exclui-se esse dia, não conta)

    Quinta (primeiro dia da contagem, dia 1)

    Sexta (dia 2)

    Sabádo (não conta)

    Domingo (não conta)

    Segunda (feriado) (não conta)

    Terça (dia 3)

    Quarta (dia 4)

    Quinta (dia 5) Gabarito da questão

     

    Para agregar, vale ressaltar que se o Juíz ou a lei não definir os prazos, eles devem ocorrer da seguinte forma:

     

    Apresentação / comparecimento: 48 horas

    Prática de ato processual: 5 dias

     

    Bons estudos, fé em Jeová Deus ele é justo!

  • Quem não viu o feriado segunda-feira bate ae o/

     

    Atenção pessoal, se a questão falasse que a adv. fora intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na quarta-feira, seria considerado publicado na quinta e a contagem do prazo se iniciaria na sexta!

     

    Primeira coisa a ser feita quando se deparar com uma questão de prazo é ver se é DJE ou não.

  • Q Q S S D S T Q Q

    x  1  2  x x X 3 4 5

     

    Foi intimada na quarta, Começa a contar na quinta. Exclui o final de semana e a segunda feira que foi feriado.

    Retoma a contagem na terça. último dia do prazo é quinta-feira.

  • Aiai...e quando a gente até vê que tinha um feriado no meio, mas não presta atenção que a intimação NÃO FOI POR DJE?! :(

     

    Valeu pela observação, Ramon!

     

  • GABARITO: D

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Q Q S S D S T Q Q

    x  1  2  x x X 3 4 5

  • GAB  D.    Não vale contar nos dedos ...

     

    DIA ÚTIL =    NÃO CONTA SÁB, DOM, FERIADOS, E DIA SEM EXPEDINTE (Ex.: bomba no Fórum)

     

    NO JUIZADO, até o momento, conta dias CORRIDOS ...

     

    Embora, tenha o ENUNCIADO 19  CJF – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

     

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • Se alguém puder sanar essa dúvida. Não deveria ter sido informado o dia da juntada aos autos do aviso de recebimento ou se for o caso do mandado cumprido, conforme o art. 231, do CPC/2015?

  • Allan Mendes, me parece que a informação de como se deu a intimação seria relevante sim, para saber qual dentre as regras do art. 231 é aplicável. Mas sem essa informação, pra simplificar, parece que a banca simplesmente adotou a regra do art. 230:

     

    NCPC, Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

  • A vontade de responder é tamanha que nem lí o "feriado" do mal...

    Ops... 

  • GABARITO D

     

    Quarta  -  quinta  - sexta - sábado - domingo - segunda - terça - quarta- quinta

     

    1°A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    2°os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    3°Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

     

  • Tamara, na segunda é feriado.

  • melhor comentário do Ramon:

    .......Quem não viu o feriado segunda-feira bate ae o/

    Atenção pessoal, se a questão falasse que a adv. fora intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na quarta-feira, seria considerado publicado na quinta e a contagem do prazo se iniciaria na sexta!

    Primeira coisa a ser feita quando se deparar com uma questão de prazo é ver se é DJE ou não.

  • Vale lembrar que quem acertou (e não foi o meu caso) só à Quinta porque "na contagem do prazo [processual] em dias... computar-se-ão somente os dias úteis." -- Art. 219.

  • não vi o feriado HAHAHAH

  • Questão "fácil", mas que te pega na saída... kkk 

  • CPC/15

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    GABARITO - D

  • -
    errei essa questão no dia da prova. Triste pra mim.. não erro mais.
    GAB: D

    =p

  • “É urgente ter paciência.”

    Johann Goethe

  • Pra quem está fazendo processo do trabalho também, se ligar que a reforma estendeu essa regra de contagem.

     

    CLT:

     

    "Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  "

  • O prazo para advogado começa  a contar da intimação , citação ou notificação. art 230

     

    Exclui-se o dia do começo

     

    contam-se cinco dias úteis, incluindo o vencimento.

     

    = quinta - feira

     

     

     

  • Cumpre lembrar que a contagem dos prazos processuais se dará em dias úteis, bem como que não só o domingo, como também o sábado, são dias não úteis. Some-se ao feriado da segunda e teremos o dies ad quem do prazo como sendo a quinta-feira da semana subsequente.

     

    Resposta: letra D.

  • Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. Como se exclui o dia da contagem, o primeiro dia, na forma "contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.".

    quinta -->  2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4 

    terça --> 5 

     

     

     

    TERMO FINAL --> QUINTA FEIRA.

     

     

     

  • Mas Bruno, a data da publicação não corresponde ao dia do começo (art. 231, VII)? Não é ele que deveria ser excluído (art. 224)?

  • rapaz.... eu fiz de forma simpleszinha mesmo:

     

    quarta - dia da intimação (art.224)

    quinta - 1º dia do prazo

    sexta - 2º dia do prazo

    sábado - dia não útil (art.219)

    domingo - dia não útil

    segunda - feriado - dia não útil

    terça - 3º dia do prazo

    quarta - 4º dia do prazo

    quinta - 5º dia do prazo 

  • QUARTA : Exclui o dia de inicio.

    QUINTA: 1º

    SEXTA: 2º

    SABADO: NÃO CONTA

    DOMINGO: NÃO CONTA

    SEGUNDA: FERIADO / NÃO CONTA

    TERÇA: 3º

    QUARTA: 4º

    QUINTA: 5º

  • Errei por bobeira. 

    Haja vista que na questão menciona "advogada", considerei que intimação ocorreu por meio do diário da justiça.

     - Quarta-feira - Data da intimação - Disponibilização

    - Quinta-feira - Data da Publicação

    - Sexta-feira - Terça-feira - Quarta-feira - Quinta-feira - Sexta-feira. (Letra E)

     

    Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (Art. 224, §2 e §3)

     

    Quando a questão apenas informar que a parte foi intimada e nada mencionar sobre disponibilização ou publicação, considera que a data da intimação ora descrita na questão seja a data da publicação, iniciando, assim, a contagem no dia útil seguinte ao informado

    Não basta saber, tem que adivinhar. 

     

  • EXCELENTE a OBS de Ramon S!!! vlw

  • "foi intimada pelo juízo, numa quarta-feira" é sinônimo de... intimação pessoal no fórum?

     

    Havia concluído que teria sido por DJE.

     

  • prazos para prática de atos processuais são contados em dias úteis (caput  art.219 cpc e par. único).

  • Gabarito: "D" >>> quinta-feira da semana seguinte;

     

    QUARTA       QUINTA    SEXTA      SÁBADO    DOMINGO   SEGUNDA    TERÇA    QUARTA   QUINTA   SEXTA

    (Intimada)     DIA 1       DIA 2           X              X              X           DIA 3       DIA 4      DIA 5

     

    Aplicação do art. 219, CPC: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

     

  • Só na minha prova que não cai essa questão. 

     

  • Determina o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Isso significa que os sábados, os domingos e os feriados não serão computados. No caso trazido pela questão, se a intimação ocorreu na quarta-feira e a segunda-feira seguinte é feriado, somente os seguintes dias serão computados: quinta-feira e sexta-feira da mesma semana e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira da semana seguinte. É preciso lembrar que na contagem dos prazos processuais o dia do começo (dia da intimação, no caso) é excluído e o dia do final é computado, por expressa disposição do art. 224, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • exclui o dia do susto (dia que vc é citado/intimado para realizar o ato) e inclui do final.

  • A colega Malu, esqueceu que segunda -feira foi feriado, por isso quinta -feira

  • DATA DE INÍCIO

    O ART. 231 INFORMA AS DATAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SERÃO EXCLUÍDAS NA DATA DE CONTAGEM.

    A QUESTÃO NÃO ADENTROU SE FOI COM A JUNTADA, A CARGA, O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO ETC.

    O EXAMINADOR APENAS INFORMA A DATA EM QUE FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO, OU SEJA, A DATA EM QUE SE CONSIDERA O DIA DO INÍCIO DO PRAZO.

    DATA DE CONTAGEM

    O PRIMEIRO PROCEDIMENTO DE CONTAGEM É A EXCLUSÃO DA DATA DE EFETIVAÇÃO DO DIA DE INÍCIO:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    POSTERIORMENTE, VERIFICAMOS SE OS DIAS DE CONTAGEM SÃO ÚTEIS OU NÃO:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    APENAS PARA ACRESCENTAR

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    ______________________________

    PORTANTO

    O INÍCIO DO PRAZO É QUARTA-FEIRA, POIS FOI O DIA DA INTIMAÇÃO.

    NA CONTAGEM, EXCLUÍMOS QUARTA E COMEÇAMOS A CONTAR NA QUINTA.

    COMO SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA-FEIRA NÃO TEM EXPEDIENTE FORENSE, PRORROGAMOS O PRAZO PARA A TERÇA-FEIRA

    QUINTA ===========> 1º DIA

    SEXTA ============> 2º DIA

    SÁBADO ==========> DIA NÃO ÚTIL

    DOMINGO ========> DIA NÃO ÚTIL

    SEGUNDA =========> FERIADO

    TERÇA ============> 3º DIA

    QUARTA ==========> 4º DIA

    QUINTA ==========> 5º DIA

  • Acrescentando:

    É assunto certo em prova, pois o CPC73 falava apenas em dias corridos, agora com o CPC2015 temos a separação.

    > Prazo processual (conta em dias ÚTEIS.) - Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    > Prazo material (conta em dias corridos.)

  • Pessoal, nós não temos só o processo civil pra estudar e, por conta disso, sempre confundi essas contagens; até que criei vergonha e fiz uma tabela. Verificando a tabela conclui o seguinte:

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    CPP

    Art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    CPC

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    CC

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    9.784

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    .

    .

    Perceberam? O Direito Penal é o DIFERENTÃO! Só ele que fica com essas PARADAS de contar dia do começo (in dubio pro reo, lembra?).

    .

    Valeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeu!

    .

    APROVAÇÃO TÁ CHEGAAAANDO!!!

  • Duvido uma questão dessa vir na minha prova.

  • essas quetões de nível superior estão perdidas perto das questões para técnicos

  • Sábado só é dia útil para pagamento, ohhh desgraça!!!!

  • Para responder esta questão, vamos por partes:

    1) Como a parte foi intimada pelo juízo na quarta-feira, o dia do começo do prazo se dá nessa data.

    2) A contagem do prazo começa na quinta-feira: o dia do começo (em que foi feita a intimação, ou seja, na quarta-feira) deve ser excluído:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

    2) Devemos contar 5 dias úteis, excluindo-se, assim, o sábado, domingo e a segunda, dia de feriado

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    4) O termo final do prazo ocorre na quinta-feira da semana seguinte (a contagem do prazo inclui o dia do vencimento, lembra?).

    Portanto, alternativa d) está correta!

    Resposta: D

  • D. quinta-feira da semana seguinte; correta

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Determina o art. 219, caput, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Isso significa que os sábados, os domingos e os feriados não serão computados. No caso trazido pela questão, se a intimação ocorreu na quarta-feira e a segunda-feira seguinte é feriado, somente os seguintes dias serão computados: quinta-feira e sexta-feira da mesma semana e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira da semana seguinte. É preciso lembrar que na contagem dos prazos processuais o dia do começo (dia da intimação, no caso) é excluído e o dia do final é computado, por expressa disposição do art. 224, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • No caso em questão gabarito letra D

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Então, exclui da contagem a quarta,o sábado, domingo e a segunda.

  • na contagem do prazo processual, além de se contar em dias úteis, se exclui o primeiro dia e contabiliza o ultimo como sendo prazo, ainda levando em consideração que sábados, domingos e feriados não são considerados dias úteis.

  • Iniciando a contagem a partir do segundo dia, uma vez que o Art.224 aponta a exclusão do dia do começo (ou seja, o dia 1 da contagem será a quinta-feira, já que a quarta-feira será excluída), teremos nos próximos dias: A sexta-feira (dia 2 da contagem), sábado e domingo que não serão contados, uma vez que contamos apenas os dias úteis, segunda-feira que também não será contada por ser feriado, terça-feira (dia 3 da contagem), quarta-feira (dia 4), quinta-feira (dia 5 e final da contagem). Portanto o termo final do prazo será a quinta-feira da semana seguinte.

  • P acertar a questão só precisa saber uma coisa: dias úteis

    • REGRA - PRAZOS PROCESSUAIS
    • Exclui-se o dia da intimação/citação
    • Exclui-se os dias não úteis
    • Inclui-se o último dia do prazo.
  • Só faltou dizer qual foi a FORMA DE INTIMAÇÃO...

  • Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados:

    • excluindo-se o dia do começo; e
    • incluindo o dia do vencimento.