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ID
2510188
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Adelaide, com 63 anos, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, na Justiça Estadual de Araranguá (SC), em face da empresa Constelação Ltda.


De acordo com a legislação de regência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048, CPC/15 - Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

     

    § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

     

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

    § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

     

    F- A) É SIM ASSEGURADA A PRIORIDADE, POIS TEM IDADE IGUAL OU MAIOR QUE 60 ANOS (ART. 1.048, I, CPC/15)

    F- B) DEPENDE DE REQUERIMENTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA (1.048, §1º)

    V- C) CONFORME ART. 1.048, §1º

    F- D) NÃO CESSARÁ (ART. 1.048, §3º)

    F- E) INDEPENDE DE PARECER FAVORÁVEL DO MP

  • A regra instituindo preferência na tramitação aos litigantes maiores de 60 anos ou portadores de doenças graves (art. 1.048, I) beneficia tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal, mediante petição acompanhada da prova da condição, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências necessárias para que o andamento do feito tenha preferência (§ 1º). Este entendimento foi adotado pelo STF na Resolução nº 408, de 21.08.2009, com a determinação de que o benefício da prioridade seja requerido pelo interessado ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua condição. Uma vez determinada a sua concessão, os processos deverão ser identificados por meio de etiqueta afixada na capa dos autos, como disposto também no § 2º do art. 1.048.
     

    Observação: Mesmo que o idoso venha a falecer antes do julgamento da causa, a tramitação preferencial continuará prevalecendo em benefício do cônjuge supérstite, ou do companheiro em união estável (§ 3º), independente de ser este maior de 60 anos ou gravemente doente.

     

    Gabarito: C

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • GABARITO - C

     

    COMPLEMENTANDO 

     

    Vale ainda citar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)

     

    TÍTULO V
    Do Acesso à Justiça

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     

            Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

     

            Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

     

            Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

     

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

     

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

     

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

     

            § 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

     

  • Reparem o detalhe quanto à morte do beneficiado idoso (CPC não exige que cônjuge supérstite/companheiro seja idoso):

     

    NCPC - art. 1048, §3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

    Estatuto do Idoso - art. 71, §2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

  • (C)

    Ademais, seguem inclusões legislativas:

    § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                 (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    § 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.     (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

    Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

    Parágrafo único.  O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.    (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)


    § 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.    (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

  • A questão trata da garantia de prioridade.

     

    Estatuto do Idoso:

     

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

    § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

      

    A) não lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, pois tem idade inferior a 65 anos; 


    Lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, pois tem idade superior a 60 anos.

     

    Incorreta letra A.


    B) lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, independentemente de requerimento à autoridade judiciária; 


    Lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, mediante requerimento do benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito.

     

    Incorreta letra B.


    C) lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, devendo fazer prova de sua idade, e requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito; 


    Lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, devendo fazer prova de sua idade, e requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito. 


    Correta letra C. Gabarito da questão.


    D) lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, que cessará com a morte do beneficiado, independentemente de a falecida deixar como viúvo um idoso, haja vista o caráter pessoal; 


    Lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, que não cessará com a morte do beneficiado, desde que a falecida deixe como viúvo um idoso.

     

    Incorreta letra D.


    E) lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, desde que haja parecer favorável do Ministério Público.


    Lhe é assegurada a prioridade na tramitação do processo, mediante requerimento do benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, devendo fazer prova de sua idade.

     

    Incorreta letra E.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • TÍTULO V

    Do Acesso à Justiça

    Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

    Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

    § 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

    § 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 anos.

    § 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

    § 4 Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

    § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.     

  • Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    § 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.