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ID
2510194
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.


De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:

Alternativas
Comentários
  • A tutela de urgência é deferida por conta e risco do requerente. Se sucumbe no processo principal, terá de responder pelos danos que a providência preventiva acarretou ao requerido. O prejudicado pela tutela de urgência infundada ou frustrada não precisa propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Nos termos do art. 302, parágrafo único, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A fonte da obrigação, na espécie, é a própria lei, que a faz assentar sobre dados objetivos, que prescindem de acertamento em ação condenatória apartada.

     

    A obrigação, todavia, depende, para tornar-se exequível, de dois requisitos:
    (a) a ocorrência de prejuízo efetivo causado pela execução da tutela de urgência; e
    (b) a determinação do quantum líquido desse prejuízo, nos moldes dos arts. 509 a 512 do NCPC.
     

     

    Observação: Por ser baseada em cognição sumária (e, por esta razão, ser provisória), a decisão concessiva de tutela de urgência pode gerar para a parte contrária dano indevido. Assim, e independentemente da responsabilidade por dano processual (resultante, por exemplo, da configuração da litigância de má-fé), responde o requerente pela lesão que indevidamente o demandado tenha sofrido em razão da efetivação da tutela de urgência em alguns casos expressamente previstos em lei (art. 302)
     

    O primeiro desses casos é o de vir a sentença a ser desfavorável ao requerente da tutela de urgência (art. 302, I). Assim, constatado – em cognição mais profunda – que o demandante efetivamente não tinha o direito alegado (e que, em um exame menos profundo da causa, pareceu ser provável), deverá ele responder pelos danos suportados pelo demandado. Esta hipótese engloba outra, que a rigor sequer precisava estar expressamente prevista: a do caso em que o juiz reconhece a prescrição ou a decadência (art. 302, IV).
     

    Responde também o demandante no caso de a medida de urgência ser deferida em caráter liminar e o demandante não fornecer os meios necessários para a citação do requerido (como, por exemplo, recolher as custas ou fornecer o endereço em que a citação deveria ser realizada) no prazo de cinco dias (art. 302, II). Também responde o requerente da medida se ocorrer a cessação de sua eficácia, em qualquer hipótese legal (como se dá nos casos previstos no art. 309), conforme estabelece o art. 302, III.

     

    Por fim, em todos esses casos, a indenização a ser paga ao demandado será liquidada nos mesmos autos em que a medida de urgência tiver sido concedida (art. 302, parágrafo único – o qual estabelece que a liquidação será feita nos mesmos autos “sempre que possível”, mas em qualquer caso esta possibilidade existirá).

     

    Gabarito: A

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo
     


     

  •  

    GABARITO - A

     

    CPC/15

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

     

  • Complementando as respostas dos colegas:

    "• 2. Responsabilidade objetiva do requerente. Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 515, mas que pode dar ensejo à execução provisória. É a denominada “sentença liminar” extraída dos processos em que se concede tutela de urgência ou das ações constitucionais. A responsabilidade pela execução dessa medida é objetiva (CPC 302): sujeita o beneficiário da ordem liminar a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi pedida e expedida. Contra tal execução caberá impugnação, porque de execução de título judicial provisório se trata, e considerando que a tutela provisória segue, em sua efetivação, os procedimentos referentes ao cumprimento da sentença (CPC 297)." (Código de Processo Civil Comentado - 15ª Ed. 2015 - Nery Jr, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade - RT)

  • Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada?

    SIM. Para o STJ, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido. Trata-se de um efeito secundário automático da sentença, produzido por força de lei.

    Assim, não depende de pedido da parte e nem mesmo de pronunciamento judicial.

     

    Processo a que se refere a explicação:

    STJ. Quarta Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/responsabilidade-pelos-danos-causados.html

     

    Gabarito: A

  • As tutelas de urgência, como garantias processuais, visam não apenas a proteção do bem tutelado ou a pretensão do autor, mas também a proteção da relação jurídica baseada na boa fé e na participação responsável no processo por ambas as partes. Desse modo, o legislador assegurou a proteção ao réu, sujeitando o autor a responsabilidade objetiva pelo dano causado na execução da medida cautelar. Eventual revogação da liminar pode ensejar claro e manifesto prejuízo ao réu, pois esse dano é decorrente da efetivação de tal medida. O dispositivo representa, portanto, resguardo contra a banalização de seu uso. A garantia deve ser pleiteada e efetivada quando estritamente urgente para a proteção do direito lesado ou ameaçado.

    CASO PRÁTICO:

    Imaginem vocês que a tutela antecipada seja concedida liminarmente em favor do autor mas, ao final do processo, o juiz se convença que o requerente não tinha razão, revogando, então a medida.

    O que fazer se essa tutela antecipada causou prejuízos ao réu?

    Ação inibitória com o objetivo de interditar um restaurante

    Determinado shopping ingressou com uma ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário de um restaurante localizado em seu interior, noticiando que o réu explorava de forma irregular o estabelecimento, por estar funcionando em local impróprio para tanto, contrariando laudo técnico de engenharia. Afirmava que o excesso de sobrecarga na área colocava em risco a vida de lojistas e consumidores.

    Concedida a tutela antecipada

    O juiz concedeu a tutela antecipada para determinar a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.

    Sentença de improcedência

    Durante a instrução, o réu provou que as alegações do autor eram infundadas. Diante disso, o juiz julgou improcedente a ação e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. Na sentença, o juiz, de ofício, condenou ainda o autor a pagar ao réu os danos materiais e morais decorrentes da interdição, valor a ser apurado em liquidação. Vale ressaltar que o restaurante ficou interditado cerca de 1 ano por conta da liminar.

    Poderia o juiz condenar o autor a pagar esses danos morais e materiais?

    SIM.

    Para que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?

    NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela antecipada que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que haja a indenização basta a existência do dano. Trata-se de responsabilidade processual objetiva. Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas.

     

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/responsabilidade-pelos-danos-causados.html

     

    (Continua...)

  • Sem delongas!

    NCPC, art. 302, inciso I: "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável".

    Portanto, resposta: A

  • Gabarito: "A".

    Nos termos do art. 302, I, CPC/15, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença for desfavorável.

  • Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • GABARITO A

     

     302 Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    a sentença lhe for desfavorável;

    (...)

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

     

    I - a sentença lhe for desfavorável;

     

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

     

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

     

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • Gabarito letra A de Ambev.

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

     

     

     

    #pas

  • O legislador preocupou-se com os danos que o réu pode sofrer como consequência do cumprimento das tutelas de urgência.

    -

    O dispositivo que trata do assunto é o art. 302 do CPC, que atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa. Ao postular a tutela, ele assume o risco de obter uma medida em cognição sumária, que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo.

    -

    O dispositivo estabelece: “Independentemente da reparação por dano proces­sual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I — a sentença lhe for desfavorável; II — obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; III — ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer hipótese legal; IV — o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”. E o § 1º acrescenta: “A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

    -

    Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios autos (salvo eventual impossibilidade), e por eles a parte responderá objetivamente. Ao promover a liquidação, a parte adversa deverá comprová-los, demonstrando sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em que nada haverá a indenizar.

    MARCUS VINICIOS RIOS

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 302, CPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 

    I. a sentença lhe foi DESFAVORÁVEL

    II. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal

    IV. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

     

    Importante saber ainda que: Tal indenização será liquidada nos mesmos autos em que a tutela houver sido concedida. (Art. 302, PU)

  • Gab: A

    Art 302- Independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.

  • Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • observar que prescrição e decadência -> julgamento do feito com resolução do mérito.

    o autor entra com uma ação extrajudicial pedindo um aliminar de tutela de urgÊncia, requerendo o bloquei das contas do devedor via BACENJUD. Aparentemente, tudo tava de boas. O juiz aceita e manda bloquear as contas da executada. No entanto, o juiz, a posteriori, observa que a pretenção do autor encontrava-se prescrita. Deste modo, o autor tem que arcar com o prejuízo. Entendeu o fio da meada?

  • Independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivazação da tutela de urgênca causar à parte adversa, se:

    I: A sentença lhe for desfavorável

    II: Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias

    III: Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.

    IV: O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Q764261

     

     

    Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Orlando e teve concedida, em seu favor, tutela de urgência, a qual foi efetivada. No entanto, em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e condenou Carlos a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença transitou em julgado. Carlos responde

     

     

    pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.

     

     Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos.

     

  • De acordo com o Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte esponde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se

    : I - a sentença lhe for desfavorável;

  • Quando eu estava com mais dificuldade para lembrar dessas hipóteses, usei o mnemônico de S.O.N.O.:

     

    Sentença lhe for desfavorável;

    Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    Ocorrer a decadência ou a prescrição da pretensão do autor, e colhida pelo juiz.

     

    Att,

  • GABARITO: A

    Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 302, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Essa regra existe porque a tutela de urgência é concedida mediante uma decisão provisória que analisa os fatos narrados e a aparência do direito apenas superficialmente. Como regra, o juiz somente consegue verificar a veracidade das alegações e o enquadramento delas às normas legais após a manifestação do réu e a instrução probatória, quando, então, profere uma decisão de caráter definitivo. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa quando o juiz acolher a alegação de decadência do direito (art. 302, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. As hipóteses em que a parte beneficiada com a tutela provisória deve responder pelos prejuízos causados à parte adversa estão contidas nos incisos do art. 302, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa quando o juiz acolher a alegação de prescrição da pretensão do autor (art. 302, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. A parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos causados à parte adversa se ocorrer cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal(art. 302, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Q927222

    TEORIA DO RISCO-PROVEITO = responsabilidade OBJETIVA

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a responsabilidade da teoria do risco-proveito possui natureza objetiva, de forma que não se discute culpa.

    PREJUÍZO DA TUTELA

    Q764261

    Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Orlando e teve concedida, em seu favor, tutela de urgência, a qual foi efetivada. No entanto, em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e condenou Carlos a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença transitou em julgado. Carlos responde

    pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.

     Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos.

    Q836729

    Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.

    De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor: 

    responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável

  • A. responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; correta

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Há responsabilidade objetiva do beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência.

    Como o bem da vida ou a medida pretendida é concedida de forma rápida e por meio de cognição sumária do juiz, pode-se descobrir posteriormente que a parte que a requereu não fazia jus à tutela de urgência – sabemos que a sua concessão cria uma obrigação para a parte contrária, podendo ocasionar diversos prejuízos se concedida indevidamente.

    Dizemos que a responsabilidade do beneficiário da tutela provisória é objetiva porque não é necessário que se prove a culpa de quem requereu a concessão da tutela de urgência. A parte pode ter pedido a concessão sem a intenção de prejudicar a parte contrária.

    Assim, basta que ocorra uma das situações elencadas nos incisos do artigo abaixo e que a parte adversa tenha sofrido algum dano em razão da concessão da tutela para que o beneficiário da tutela de urgência seja responsabilizado por tais prejuízos:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Portanto, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença final for desfavorável ao requerente da medida, o que torna a afirmativa ‘a’ correta!

    Resposta: A