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ID
2510221
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico das empresas estatais, de acordo com o ordenamento jurídico e a doutrina de Direito Administrativo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (B)

     

    A) Incorreta: Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista ostentam natureza de direito privado;

     

    B) Correta: Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados de "celetistas". Não ocupam cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.) Registre-se que os DIRETORES DAS EMPRESAS ESTATAIS, POR SUA VEZ, NÃO SÃO REGIDOS PELA CTL, UMA VEZ QUE OCUPAM CARGO DE CONFIANÇA DO ALTO ESCALÃO DA EMPRESA, SALVO SE JÁ FOR EMPREGADO, COM VÍNCULO PRECEDENTE (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

     

    C) Incorreta - CRFB - "Art. 37, XI -  A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (....) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral." Apenas as estatais dependentes precisam respeitar o teto, e não todas (em qualquer caso), como indicado no item C.

     

    D) Incorreta - CRFB. Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  ​

     

    E) Incorreta - Segundo o STF, empregado público não tem direito à estabilidade. Estabilidade é direito do servidor público. Empregado público ele tem direito de saber as razões que levaram à sua despedida. Quer dizer, a despedida do empregado público, ainda que sem justa causa, precisa ser motivada. Ele tem o direito de saber as razões que levaram a sua despedida (Curso Ênfase)
     

    bons estudos

  • QUESTÃO CORRETA - LETRA B

     

     

    Sobre o tema vejamos (RESUMO):

     

    * EMPRESAS PÚBLICAS - São pessoas jurídicas de direito privado, sendo criadas por autorização legislativa (decreto). Possuem em seu capital a totalmente público, nunca negociando, assim, ações na bolsa de valores.

    * SOCIEDADES DE ECONÔMIA MISTA - São pessoas jurídicas de direito privado, sendo instituídas por autorização legislativa (decreto). Seu capilta (votante) em sua maioria é público. Será sempre sob a forma de S/A.

     

    * FUNCIONÁRIOS DAS E.P E S.E.M - A Carta Magna impõe a sujeição às normas trabalhistas, e, estabelece a exigência de concurso público para o ingresso. Contudo, as normas sobre aposentadoria e estabilidade não se aplicam a servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que são regidos pela CLT. Tal diferença nas regras para funcionários dessas entidades decorre de as E.P e as S.E.M terem sido designadas como modelos que permitiriam flexibilizar a atuação do Estado na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividades econômicas.

  • Objetivamente:

    A) Incorreta -> São pessoas jurídicas de direito privado (arts. 3º e 4º, L. 13.303/16);

    B) Correta -> Os empregados das EP/SEM submetem-se à CLT, mas como se enquadram na categoria de agentes públicos, encontram-se submetidos às normas constitucionais, tais como o concurso e proibição de cumulação de cargos (OLIVEIRA, Rafael C.R. Curso de Direito Administrativo, 2013, p. 113-114);

    C) Incorreta -> A remuneração dos empregos na EP/SEM não se sujeita ao teto constitucional, exceto se receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. 2014, p. 188);

    D) Incorreta -> Aplica-se a vedação de acumulação de cargos e empregos (art. 37, XVII, CF);

    E) Incorreta -> Os empregados públicos não possuem estabilidade, salvo os admitidos antes da EC nº 19/98 (STF, RE 589.998/PI, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 20/03/2013) - Atenção: o STF, contudo, entende que a dispensa deve ser motivada, a fim de evitar a quebra do postulado da impessoalidade.

    Bons estudos!

  • Pessoal, ficou uma dúvida, e quanto às indenizações ? elas não podem ultrapassar o teto constitucional ?

  • a) F - Ostentam personalidade de Direito privado 

    b) V - Se submetem a concurso e não podem acumular cargos; 

    c) F - Apenas as estatais que recabam recursos para pagamento de pessoal e custeio em geral se submetem ao teto constitucional. 

    d) F - Possuem vedação de cumulação de cargos públicos. 

    e) F - Empregados públicos não têm direito à estabilidade salvo os admitidos antes da EC nº 19/98 (STF, RE 589.998/PI, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 20/03/2013) - Atenção: o STF, contudo, entende que a dispensa deve ser motivada, a fim de evitar a quebra do postulado da impessoalidade.

  • Correta, B

    Empresas Públicas - 

    Personalidade Jurídica - Direito Privado;
    Empregados - Aprovados mediante concurso público - salvo cargos em comissão - São regidos pela CLT;
    Fazem parte da Administração Pública Indireta;
    Capital - Totalmente Público;
    Forma - Qualquer uma admitida em direito - S/A ou LTDA etc;
    Criação - Autorizadas mediante Lei Específica;
    Tem seus registros em Cartório;
    Estão subordinadas ao controle finalistico/ministerial, também denominado de tutela.

    Sociedades de Economia Mista - 

    Personalidade Jurídica - Direito Privado;
    Empregados - Aprovados meidante concurso público - salvo cargos em comissão - São regidos pelo CLT;
    Fazem parte da Administração Pública Indireta;
    Capital - Misto - sendo que a maioria é público;
    Formação - Apenas sob a forma de Sociedade Anônima - S/A
    Criação - Autorizadas mediante Lei Complementar.
    Tem seus registros em Cartório
    Estão subordinadas ao controle finalistico/ministerial, também denominado de tutela

  • Patrulheiro ostensivo, 

    Não entendi esse item de seu comentário: 

    Sociedades de Economia Mista - 

    Personalidade Jurídica - Direito Privado;
    Empregados - Aprovados meidante concurso público - salvo cargos em comissão - São regidos pelo CLT;
    Fazem parte da Administração Pública Indireta;
    Capital - Misto - sendo que a maioria é público;
    Formação - Apenas sob a forma de Sociedade Anônima - S/A
    Criação - Autorizadas mediante Lei Complementar.
    Tem seus registros em Cartório
    Estão subordinadas ao controle finalistico/ministerial, também denominado de tutela

     

    Vejam o que a CF, art. 37, estabelece:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 

    Pessoal, no meu entendimento, LC é cabível apenas na última parte do inciso XIX: cabendo à lei complementar, neste último caso (FUNDAÇÕES), definir as áreas de sua atuação;

  • EP - são pessoas jurídicas de direito priavado, integrantes da Adminsitração Pública Indireta, criadas por autorização legal (adquirem personalidade jurídica ao registrar seu ato constitutivo), sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Estado exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.

    SEM - são pessoas juríricas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, criadas mediante autorização legal (aquisição de personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo), sob a forma de S/A, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas situações, a prestação de serviços públicos.

     

    O pessoal das EP e das SEM se submete ao regime trabalhista comum, isto é, de emprego público ou celetista, regulamentado na CLT. O vínculo epregatício tem natureza contratual, formalizado em contrato de trabalho típico. O ingresso desses empregados deverá ser precedido de aprovação em concurso público, ainda que a entidade vise a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

    Os empregados das estatais não gozam de estabilidade no cargo. Entretanto, a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados o direito de exigir motivação de eventuais atos demissionários, em atenção à impessoalidade e à isonomia, devendo ser assegurado ao empregado o direito de defesa.

     

    Os dirigentes, quando não são provenientes do quadro de pessoal da EP ou da SEM, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas, ou seja, a eles, como qualquer dirigente de empresa privada, não se aplicam as normas celetistas. A relação entre um dirigente e a respectiva empresa se rege pelas normas de Direito comercial, e não pelo Direito do Trabalho.

    Destarte, podem ser nomeados e afastados a qualquer tempo, na forma da lei ou dos estatutos da EP ou SEM. Não obstante, não se consideram cargos comissionados, o que configura propriedade do regime de direito público, e não do privado. Conforme o STf, não cabe ao Legislativo aprovar previamente o nome desses dirigentes como condição para que o chefe do Executivo possa nomeá-los, inclusive para os dirigentes de estatais que prestem serviços públicos (previsão ao final de cada definição EP/SEM).

  • Os dirigentes, quando não são provenientes do quadro de pessoal da EP ou da SEM, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas, ou seja, a eles, como qualquer dirigente de empresa privada, não se aplicam as normas celetistas.

    A relação entre um dirigente e a respectiva empresa se rege pelas normas de Direito comercial, e não pelo Direito do Trabalho.

     

    Ou seja, são prestadores de serviço, se não forem empregados públicos submetidos à CLT.

     

  • Que venha TJAL

  • As empresas públicas e Sociedades de Economia Mista têm personalidade jurídica de direito privado.

  • GABARITO - B

    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  têm em comum as seguintes características:

    -Obrigatoriedade de realização de CONCURSO PÚBLICO;

    -PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO de cargos, empregos ou funções públicas;

    -Contratação de pessoal pelo REGIME CELETISTA de emprego público, com EXCEÇÃO dos DIRIGENTES, sujeitos ao regime COMISSIONADO (cargo de confiança)

    -REMUNERAÇÃO dos empregados NÃO SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL, EXCETO, se receberem recursos públicos para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    (FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Alexandre Mazza, 4ºEdição,2014)

  • a) integram a Administração Indireta, ostentando personalidade jurídica de direito público, e são criadas com a finalidade de prestar serviços públicos ou exploração de determinadas atividades econômicas de interesse da sociedade; 

     

     b) têm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo empregatício por meio de relação contratual de emprego, mas se submetem a algumas restrições aplicáveis aos servidores públicos em geral; GABARITO !

     

    c) emuneram seus empregados com vencimentos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que não podem exceder, em qualquer caso, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

     

     

    d) têm seu pessoal contratado mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, mas não se aplica a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos a seus agentes;

     

    e) concedem a estabilidade constitucional a seus empregados aprovados mediante concurso público após três anos de efetivo exercício, que somente poderão perder o emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 

     

  • Fiquei na dúvida entre letra A e B. Outro detalhe da letra A, corrijam-me se estiver errado, EP e SEM não são criadas, mas autorizadas.

  • Letra" A "não poderia ser amigo,pois as EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Empresa Publica x Sociedade de Economia Mista 

    São pessoas juridicas de direito privado, autorizadas por lei (lei complementar define area de atuação). 

    Algumas caracteristicas comuns às duas (já que a questão fez essa junção): 
    personalidade juridica de direito privado (já citado)
    regime juridico hibrido: se for atividade publica será mais publico, se for atividade privada será regime juridicio mais privado 
    - responsabilidade civil também vai depender da esfera de atuação, serviço publico responsabilidade objetiva, se for exploradora de atividade economica será responsabilidade civil subjetiva
    - débitos judicias: são pagos com a parte do seu patrimonio que não está vinculada ao bens de prestação do serviço publico.
    - regime de pessoal: CLT - Emprego Publico (se é CLT, eles não gozam dos "beneficios" dos regimes juridicos unicos dos servidores publicos em sentido estrito) 

    Ps: as vedações de acumulação por exemplo, também se estendem as EP's e SEM's, basta lembra que onde tem dinheiro publico, é preciso ocorrer o controle. 

  • Acertei a questão lembrando do meu reuminho sobre os agentes administrativos, o qual estou compartilhando com vocês.

     

    AGENTES ADMINISTRATIVOS:  Recebem remuneração. Possuem vínculo profissional e permanente.

     

    Servidor Público: (Regime Jurídico Único, Estatuário)

                Ocupa Cargo Público efetivo (depende de aprovação em concurso público) ou de comissão/confiança (livre nomeação e exoneração).

     

    Empregado Público: (CLT, Celetista)

                Ocupa Emprego Público. (precisa aprovação em concurso público).

     

    Temporário: (Contrato Administrativo)

                Ocupa Função Pública Temporária. (depende de aprovação em Processo Seletivo Simplificado)

     

    Atenção:

    CARGO PÚBLICO é na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.

    EMPREGO PÚBLICO é nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

  • a) INCORRETA - integram a Administração Indireta, ostentando personalidade jurídica de direito público, e são criadas com a finalidade de prestar serviços públicos ou exploração de determinadas atividades econômicas de interesse da sociedade; 

    Lei 13.303/2016: 

    Art. 3º Empresa Pública é a entidade dotada de PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com criação autoriza por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito de voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

     

    b) CORRETAtêm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo empregatício por meio de relação contratual de emprego, mas se submetem a algumas restrições aplicáveis aos servidores públicos em geral;

    CF, 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

    c) INCORRETA - remuneram seus empregados com vencimentos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que não podem exceder, em qualquer caso, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 

    CF, 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • d) INCORRETA têm seu pessoal contratado mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, mas não se aplica a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos a seus agentes;

    CF, 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

     

    e) INCORRETA concedem a estabilidade constitucional a seus empregados aprovados mediante concurso público após três anos de efetivo exercício, que somente poderão perder o emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 

     

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. STF, RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.03.2013.

  •   a) integram a Administração Indireta, ostentando personalidade jurídica de direito público, e são criadas com a finalidade de prestar serviços públicos ou exploração de determinadas atividades econômicas de interesse da sociedade; ostentam a personalidade de direito privado.

      b) têm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo empregatício por meio de relação contratual de emprego, mas se submetem a algumas restrições aplicáveis aos servidores públicos em geral;

      c) remuneram seus empregados com vencimentos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que não podem exceder, em qualquer caso, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Diante desse contexto, após a EC 19/98 e alguns influxos normativos da LRF, pode-se entender que somente as empresas estatais dependentes de recursos orçamentários e financeiros decorrentes da entidade política controladora (União, Estados, DF e municípios) estão submetidas ao teto remuneratório do art. 37, XI, CF. As demais entidades dessa natureza, por serem independentes sob o aspecto orçamentário e financeiro, podem pagar salários aos seus empregados e dirigentes em valores superiores ao teto. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252357,51045-Aplicacao+do+Teto+Constitucional+as+empresas+estatais+PEC+5816+avanco)

      d) têm seu pessoal contratado mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, mas não se aplica a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos a seus agentes; As empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem as regras e princípios de direito público, sendo assim, se aplica a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos a seus agentes.

      e) concedem a estabilidade constitucional a seus empregados aprovados mediante concurso público após três anos de efetivo exercício, que somente poderão perder o emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Não se concede a estabilidade constitucional.

  •  c) remuneram seus empregados com vencimentos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que não podem exceder, em qualquer caso, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 

    Como não vi nenhum comentário neste sentido, veja o que o Professor Erick Alves fala sobre a remuneração dos empregados públicos: "SALÁRIO, também espécie de remuneração, corresponde ao pagamento de serviços profissionais prestados em um relação de emprego, sujeita ao regime trabalhista ou celetista, ao qual se submetem os EMPREGADOS PÚBLICO."

      

    Assim a questão fala sobre Vencimento, esse é uma retribuição exercida pelo cargo público (estatutário), assim são dois erros nesse tópico, além do já comentado "teto remuneratório" pelos colegas.

  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS por lei.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

    -----
    Thiago

  • Regime de pessoal das EP e SEM: regime trabalhista - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

    Contudo, se submetem a algumas regras dos funcionários públicos, ex: Lei de improbidade administrativa; vedação a cumulação de cargos, empregos e funções públicas; teto do STF, caso haja repasse de valores da Administração Pública direta para despesas correntes; na legislação penal são inclusos no conceito de funcionário público; quanto aos remédios constitucionais.

  • GABARITO: LETRA B

  • A personalidade jurídica das Empresas Públicas e da Sociedade de economia mista é de direito Privado. Porém, possuem algumas restrições aplicáveis aos servidores e na própria pessoa jurídica. Ex: Obrigatoriedade de concurso público, e licitações contratuais. Isso acontece porque tem dinheiro público aplicado em ambas.

  • Seguem os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Em rigor, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista ostentam personalidade de direito privado, e não de direito público, como erroneamente sustentado neste item.

    Isto fica bem claro pela definição legal de tais entidades administrativas, atualmente vazada nos artigos 3º, caput, e 4º, caput, da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    b) Certo:

    Realmente, os empregados das empresas estatais são regidos pela legislação trabalhista (CLT), havendo, contudo, a incidência de algumas normas específicas relativas aos servidores públicos, como, por exemplo, o ingresso via concurso público (CRFB/88, art. 37, II), bem como a vedação ao acúmulo de cargos, empregos e funções, consoante art. 37, XVII, da CRFB/88

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" 

    Pode-se apontar, outrossim, como exemplo de tal incidência a submissão ao teto constitucional remuneratório do serviço público, caso a entidade receba recursos orçamentários para custeio de seu pessoal. No ponto, confira-se o teor do §9º do art. 37 da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    c) Errado:

    Conforme pontuado no item anterior, as empresas estatais podem, sim, submeter-se ao limite remuneratório do serviço público (CRFB/88, art. 37, XI), caso recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Logo, incorreto sustentar a não submissão a esta norma "em qualquer caso".

    d) Errado:

    Assertiva que destoa claramente da norma do art. 37, XVII, da CRFB/88, acima integralmente transcrito.

    e) Errado:

    Justamente por se submeterem ao regime da legislação trabalhista (CLT), os empregados públicos das empresas estatais não adquirem estabilidade no serviço público, sendo esta garantia aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, consoante previsto no art. 41, caput, da CRFB/88.


    Gabarito do professor: B

  • O que essa questão tem haver com a matéria aqui estudada?

  • este "vínculo empregatício por meio de relação contratual de emprego" não torna a questão errada? a relação não é contratual, é jurídico administrativa. nesse sentido: adi 3395 e tema 606, a seguir: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” o que acham?