GABARITO B
Lei 8.666/93
Art. 31. § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
GAB: B
Atenção para as porcentagens na Lei 8666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. [garantia da proposta] - garante que o licitante possui idoneidade financeira.
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. [Garantia de solvabilidade da PJ/ CAPITAL MÍNIMO - Pode substituir a qualificação do art. 56].
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. [garantia contratual] -espécie de caução, restituída e liberada após a execução do contrato.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
FONTE: ESTRATÉGIA.
→Licitação: Garantia de proposta: L1citação: máximo 1% do valor estimado.
→ Garantia contratual: C5ontrato : máximo de 5% (ou 10%, se grande vulto)
Pela Lei 8666/93 - pode-se exigir garantia.
→ Modalidades: 4 modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança Bancária. (ficando à critério do contratado )
●Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: emitidos de forma escritural.