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ID
2511025
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Por disposição expressa na CLT, não é possível o recebimento acumulado dos seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    CLT Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

    (...)

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    O comando da questão pede a vedação prevista na CLT, que é a descrita no item E.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 193.§ 2º - O empregado PODERÁ OPTAR pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

     

    JÁ TINHA VISTO DECISÃO QUE CONCEDIA,MAS VEJA O QUE ENCONTREI PESQUISANDO AGORA:

     

    http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-afasta-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade

    ''A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.''

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Cuidado para não confundir prontidão com sobreaviso:

     

    Súmula nº 132 do TST

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • GABARITO: E

     

    Art. 193. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Letra (e)

     

    Lembrando que:

     

    O adicional de insalubridade é calculado sobre o SALÁRIO-MÍNIMO.

  • Gabarito letra E.

     

    Atualmente o TST entende que os adicionas de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, devendo o empregado optar por aquele que lhe convir. Contudo, há argumentos para ambas as correntes.

     

    Leia: https://thiagoloures.jusbrasil.com.br/artigos/112014763/possibilidade-de-cumulacao-do-adicional-de-insalubridade-com-periculosidade

     

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    Prontidão: na empresa; escala de 12 horas no máximo; remuneração de 2/3 do salário-hora normal; Art. 244 § 3º da CLT.

     

    Sobreaviso: em casa; escala de 24 horas no máximo; remuneração de 1/3 do salário-hora normal; Art. 244 § 2º da CLT.

     

    Ora, se o empregado aguarda em sua própria residência no regime de sobreaviso, não seria coerente fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de não estar exposto ao fator de perigo nesse intervalo. Súmula 132 do TST. Diferente do que ocorre no regime de prontidão, em que o empregado permanece nas dependências da empresa, fato que pode acarretar exposição aos agentes caracterizadores do adicional.

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.

    Conforme disposição na CLT e entendimento jurisprudencial, os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos.

    CLT, Art. 193 - § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Assim, a alternativa correta é a E.

    Bons estudos!

  • . GABARITO: E. JUSTIFICATIVA: O TST vem se posicionando no sentido de que os adicionas de periculosidade e insalubridade não são cumuláveis, devendo o empregado optar por aquele que lhe convir. “A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir” (http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-afastapagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-einsalubridade/pop_up?_101_INSTANCE_NGo1_viewMode=print&_101_INSTANCE_NGo1_lang uageId=pt_BR). Vejamos o que diz o referido artigo: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido