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Gabarito B
A rejeição de exceção de pré executividade tem natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, portanto - embora a arguição de nulidade da citação possa ser reiterada em eventuais embargos à execução, hipótese em que da sentença respectiva caberá recurso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. (...) III - No mais, o certo é que o Regional, ao não conhecer do agravo de petição, por entender que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade era interlocutória e irrecorrível de imediato, decidiu em sintonia com o entendimento predominante nesta Corte.
( AIRR - 68700-39.2000.5.02.0069 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Em relação à letra E, que pode gerar alguma dúvida, a SbDI-II do TST pacificou o entendimento que não é cabível MS da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Aplica-se ao caso a OJ n. 92 daquela subseção:
92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
O ato tido como ilegal poderá ser atacado em momento posterior (efeito diferido), pela via do Agravo de Petição (após a garantia do Juízo e a oposição de embargos à execução), o que inviabiliza o cabimento de Mandado de Segurança.
Trata-se de interpretação dada ao art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece que não se dará mandado de segurança contra "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O ato judicial objeto do presente mandamus consistiu na decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que opuseram os impetrantes desta ação. Ainda que a referida decisão não seja passível de recurso imediato, tal não abre a via mandamental para a discussão acerca da prescrição intercorrente arguida em relação ao processo de execução fiscal. Tal incidente, típico da fase de execução, comporta, após a garantida do juízo, meios de contraposição pela via do recurso próprio, primeiramente os embargos (art. 884 daCLT) e, depois, o agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Assim, sobressai o descabimento do mandado de segurança, ante o teor do art. 5º, II, da Lei 12.0216/09, afigurando-se correto o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que extinguiu o presente mandado de segurança, à medida que perfeitamente amoldado ao entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II/TST e na Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21600-98.2011.5.17.0000 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)"
Destaca-se, ainda, a Súmula 267 do STF, mencionada na ementa acima transcrita:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
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Quanto à letra E, vale registrar que o TST tem admitido, em casos excepcionais, o MS contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
Por exemplo: Processo: RO - 920-86.2015.5.05.0000 Data de Julgamento: 21/06/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016.
É controverso, mas me parece que a falta (ou nulidade) de citação seria um desses casos excepcionais (no caso acima tratava-se de falta de intimação de uma simples decisão, vício menos grave que a nulidade da citação).
Passando à letra B, uma redação melhor e mais correta seria: "da decisão judicial em tela não caberá recurso imediato porque tem natureza interlocutória".
Dizer simplesmente que não caberá recurso, como fez a afirmativa, não é tecnicamente correto. Cabe recurso, ainda que não imediato. Aliás, é justamente porque cabe recurso que não cabe, em regra, o MS.
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GABARITO LETRA B
A questão foi bem objetiva cobrando dois enunciados da Jornada de Execução Trabalhista. PS: É a primeira vez que vejo a combrança de enunciados dessa jornada.
47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897, "a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.
48. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.
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Segundo Processo do Trabalho - Para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e do MPU (2017) - Élisson Miessa:
Rejeita ou acolhe parcialmente (decisão interlocutória):
*Não cabe recurso de imediato a exceção
Acolhe a exceção (sentença):
*Cabe agravo de petição
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Excelente questão!
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Resposta: LETRA B
Questão sobre o mesmo assunto: Q852941.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.
A decisão que a rejeita tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.
Entretanto, se a exceção de pré-executividade tivesse sido acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, comportaria o manejo de agravo de petição.
TST
RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução tem natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado na Súmula nº 214. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3674003220055150133, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição, uma vez que no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 98240-32.2007.5.03.0111, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/09/2011)
Persista...
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excelente questão.
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Pessoal vocês poderiam me informar quem é EXCIPIENTE?
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A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato. Porém, se a exceção for acolhida, cabe agravo de petição.
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GABARITO "B"
Ana Carolina, EXCIPIENTE é a parte que argui a exceção e EXCEPTO é aquele que sofre uma exceção.
Exceção de pré-executividade
-O DEVEDOR discute matérias específicas.
-Sem prévia garantia do juízo.
- Apenas arguição de matéria de ordem pública ou nulidades absolutas.
- Desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória.
- Se rejeitada = IRRECORRÍVEL de imediato (podendo ser discutida nos EMBARGOS com garantia de juízo)
- Se acolhida = AGRAVO DE PETIÇÃO
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Prezados, Como pensei: Trata-se de decisão interlocutoria, logo não cabe recurso imediato. Ok? Contudo, admite-se MS quando não houver recurso cabível. Não conhecia nenhuma súmula ou OJ sobre o assunto. Mas seguir o raciocinio lógico... me deu mal! kkkk
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SEGUNDO A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO TST, A "D" TAMBÉM ESTARIA CORRETA:
INFORMATIVO 218 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO. [...] Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rejeitada a exceção de pré-executiva, a parte poderia se valer dos embargos à execução, com a garantia do juízo, onde discutiria a questão trazida no incidente não acolhido e, somente depois de proferida essa sentença definitiva, poderia interpor agravo de petição. Sucede que, tendo a parte se valido da exceção de pré-executividade, como poderia, em momento posterior, se utilizar de outro meio processual para impugnar a questão levantada anteriormente no incidente, se já ultrapassado o prazo para apresentar os embargos à execução? Certamente haveria preclusão temporal, ante o transcurso do prazo para a apresentação dos embargos à execução. Além disso, com o julgamento do citado incidente, haveria preclusão pro judicato da matéria nela deduzida, de modo que não poderia ser renovada em sede de embargos à execução. Frise-se que na Justiça Comum é pacífico o entendimento de que ocorre a preclusão da análise da matéria em embargos à execução, quando previamente examinada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. Desse modo, a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias à hipótese configura-se em verdadeiro princípio da irrecorribilidade, tendo em vista que não será permitida a análise da matéria pelos Tribunais em momento posterior. (TST-ARR-19700-68.1986.5.02.0002, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 13/5/2020.)