SóProvas


ID
2511139
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)

As assembleias de sócios de três sociedades limitadas aprovaram a extinção delas, sem dissolução e com versão patrimonial em uma quarta sociedade, do tipo anônima, constituída em 1990. O objetivo da operação é formar uma concentração horizontal, já que as sociedades são concorrentes entre si no mesmo mercado.


Se a operação societária for implementada, é correto afirmar, em relação aos débitos trabalhistas, que:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • GABARITO C

     

    FUSÂO CC e LSA

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    INCORPORAÇÃO CC e LSA

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    TRANSFORMAÇÂO CC 

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    CISÃO CC e LSA

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Olha, isso só pra mim parece uma cisão total?

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122 e na Lei 6.404/76 nos art. 220 ao 229. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.


    Letra A) Alternativa Incorreta. No procedimento de incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. A responsabilidade da Incorporadora (sociedade anônima) é integral por todas as dívidas das Incorporadas (sociedades limitadas), já que haverá extinção de todas as incorporadas.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada – no caso da questão a sociedade anônima), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação – as três sociedades limitadas). A Incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A responsabilidade da Incorporadora (sociedade anônima) é integral por todas as dívidas das Incorporadas (sociedades limitadas), já que haverá extinção de todas as incorporadas. No procedimento de incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada – no caso da questão a sociedade anônima), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação – as três sociedades limitadas). A Incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Letra C) Alternativa Correta. A responsabilidade da Incorporadora (sociedade anônima) é integral por todas as dívidas das Incorporadas (sociedades limitadas), já que haverá extinção de todas as incorporadas. No procedimento de incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada – no caso da questão a sociedade anônima), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação – as três sociedades limitadas). A Incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A responsabilidade da Incorporadora (sociedade anônima) é integral por todas as dívidas das Incorporadas (sociedades limitadas), já que haverá extinção de todas as incorporadas. No procedimento de incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada – no caso da questão a sociedade anônima), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação – as três sociedades limitadas). A Incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A responsabilidade da Incorporadora (sociedade anônima) é integral por todas as dívidas das Incorporadas (sociedades limitadas), já que haverá extinção de todas as incorporadas. No procedimento de incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada – no caso da questão a sociedade anônima), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação – as três sociedades limitadas). A Incorporadora sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: Segundo entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.

    Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.

    Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.

    Os art. 1.113 e seguintes do CC dispõem sobre a transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades.

    Transformação societária significa a operação em que a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação.

    Por incorporação entende-se a operação em que duas ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    Já a operação de fusão trata-se da junção de sociedades para criação de uma nova. Através desta união, surge uma única e nova sociedade, com as obrigações e responsabilidades dos empreendimentos anteriores.

    Por fim, a cisão é a operação em que o patrimônio de uma sociedade é cindido a uma ou mais companhias, podendo dar-se totalmente ou parcialmente. No caso da primeira, ao final da operação, a sociedade cindida é extinta. Caso seja optado pela parcial, no entanto, será transferido apenas uma parcela do patrimônio à uma ou mais sociedades, sendo que a sociedade cindida continuará existindo, mas terá um capital social menor.

    O enunciado se refere à operação de incorporação. Vejamos o art. 1.116 CC:

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Portanto, a alternativa C está correta.

    GABARITO: C JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 1.116 do CC. Vejamos: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Bons estudos!