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ID
2511157
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Em determinado processo trabalhista, já em sede de execução, o juízo da Vara do Trabalho determinou a expedição de mandado de citação do executado para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. O executado, procurado por 2 (duas) vezes em seu endereço no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não foi encontrado pelo oficial de justiça.


Diante dessa situação hipotética, e considerando o disposto na CLT, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 880, CLT

     

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Existe citação por hora certa na execução?

  • GABARITO LETRA A 

     

     

     

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

    EM VIRTUDE DA LEGISLAÇÃO TRABALIHISTA TER REGRA PRÓPRIA, NO QUE DIZ RESPEITO À CITAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO SE PLICA A CITAÇÃO POR HORA CERTA AO EXECUTADO. LEMBRAR QUE OS ARTIGOS 8 (REGRAS DE DIREITO MATERIAL), 769 (REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL) E 889 DA CLT SÃO CLAROS AO DISPOREM QUE AS LEGISLAÇÕES ESTRANHAS SÓ SERÃO APLICÁVEIS SUPLETIVA E SUBSIDIARIAMENTE QUANDO HOUVER OMISSÃO DA CLT.

    Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:

     

     

    CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:

     

     

       Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

           

     § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

     

     

     

     

     

    CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

     

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União,para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias

     

     

     

     

    GAB A

  • CITAÇÃO CUMPRIDA POR OFICIAL PARA PAGAR EM 48H, SOB PENA DE PENHORA 

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL

    PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARESTA BENS e  NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,

    O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO 

     

     

    CPC - PUBLICA-SE EDITAL 5 DIAS ANTES DO LEILÃO / HASTA

     

    CLT - EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

     ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC- DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO OU HIPOTECA

     

    ATARSO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

     

    NÃO SENDO POSSÍVEL A PUBLICAÇÃO NA INTERNET OU SENDO CONSIDERADA INSUFICIENTE OU INADEQUADA, O EDITAL SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME NO FORO  E PUBLICADO NO JORNAL LOCAL

     

     

    CPC – O JUIZ PODE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DESDE QUE ESTEJA GARANTIDA EXECUÇÃO

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

     

     

    ORDEM DE PREFERÊNCIA -  ADJUDICAÇÃO

    CÔNJUGE, DESCENDENTE OU ASCENDENTE

     

    ORDEM NA EXECUÇÃO

    1-ADJUDICAÇÃO

    2-ALIENAÇÃO PARTICULAR

    3-ALIENAÇÃO JUD. (LEILÃO  MÓVEIS ou IMÓVEIS)

     

    Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista.

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que devedor comum é insolvente,

    título é nulo ou não obriga 3º,

    outra é a coisa dada em garantia

     

     

    Astreinte – de ofício  para o exeqüente,

    Cabe cumprimento provisório,

    levantamento após TJ ou pendente agravo contra negativa de RE / Resp / RR

     

  • Gabarito: A

    Todas as alternativas podem ser respondidas com base no conhecimento do artigo 880 §3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), in verbis: § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    a) Correta: Alternativa está de acordo com o texto da CLT, fazendo-se apenas uma adequação gramatical na qual onde se lê "sede da Junta ou Juízo", leia-se "sede da Vara do Trabalho".

    b) Errada. Não é o caso de se acionar o Bacen-Jud pelas informações do comando da questão.

    c) Errada. Segundo o texto legal, não há se falar em citação por hora certa.

    d) Errada. Segundo o texto legal, não há se falar em citação por hora certa.

    e) Errada. Haverá a citação por edital, e não a intimação.