Lei 12016
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
REsp n. 849.121 – SC. Relator Ministro LUIZ FUX.
Primeira Turma. Unânime.
Data do julgamento: 18.03.2008.
Processual Civil – Mandado de segurança – Competência – Justiça Federal – Concessionária de transporte coletivo municipal – CF/1988, art. 109, I e VIII – Lei n. 6.538/1978, art. 18.
Processual Civil. Administrativo. Mandado de segurança. Condução de mala postal (art. 18 , da Lei n. 6.538/1978). Ato de dirigente de empresa concessionária de serviço público. Transporte coletivo. Função federal delegada. Competência da Justiça Federal.
1. A competência para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de função federal delegada, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal. Precedentes do STJ: CC n. 82.793, DJ 31.03.2008; CC n. 72.981-MG, DJ 16.04.2007 e CC n. 58.218-MT, DJ de 14.08.2006.
2. Compete privativamente à União explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, da Constituição Federal) e os serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros (art. 21, XII, da Constituição Federal).
3. In casu, a impetração erige-se contra ato praticado por Diretor de empresa concessionária de transporte coletivo municipal, apontado como autoridade, ab initio legitimada ao writ, consoante se infere da sentença à fl. 81, consubstanciado na suspensão do transporte de malas postais em ônibus de propriedade da mencionada empresa concessionária, previsto no art. 18, da Lei Federal n. 6.538/1978, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, ao revés, ato de autoridade concessionária, no exercício de função federal delegada, ensejadora da competência da Justiça Federal (art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal).
4. Recurso especial provido para reconhecer a adequação da impetração na hipótese sub examine e a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.