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Em se tratando de crime permanente, será aplicada a lei quando da cessação da permanência, mesmo que a lei posterior seja mais severa.
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STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Deserção e insubmissão: Crimes instântaneos de efeito permanente
Bizú: InsPe
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Ainda nao entendi qual foi o erro, alguem?
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Bruno, é caso de crime permanente. Como explicou o colega Arnaldo, acima, a Súmula 711 afasta a teoria da atividade (mitiga). Nesse caso não se aplica a lei mais benéfica. Se durante o delito a lei muda, a nova lei é aplicada, sendo mais grave ou mais branda. Melhor dizendo, mudou a lei, aplica-se a lei que estiver em vigor quando cessar a duração do crime, mesmo que seja mais grave.
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ERRADA - O correto seria: "será aplicada a lei referente ao momento em que se consuma a deserção (ausência por mais de 8 dias - art. 187, CPM)"
Pois o crime de deserção não se consuma com a conduta de ausentar-se, e sim, quando decorridos mais de oito dias de ausência (logo o crime de deserção é consumado no 9º dia de ausência). O Código Penal Militar, assim como o CP, adotou a Teoria da Atividade em que "Considera-se praticado o crime no momento da ação...", sendo aplicada aos Crimes Instantâneos a Lei Penal vigente no momento da conduta (ação).
Quanto à discussão dos colegas sobre o crime ser permanente, concordo ao dizerem que no crime permanente aplica-se a norma vigente quando finda-se a permanência, mesmo que seja mais gravosa.
Porém o Crime de Deserção é um CRIME INSTANTÂNEO com EFEITOS PERMANETES:
STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 332020087030103 RS 0000033-20.2008.7.03.0103
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSFUGA. ART. 132 DO CPM. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO LIMITE ETÁRIO.CONSTITUCIONALIDADE
A figura típica do art. 187 do Código Penal Militar (Deserção) previu o momento consumativo da deserção ao estatuir que o prazo de ausência do militar deve ser superior a 8 dias, não havendo que falar em crime permanente. (...)"
Espero ter ajudado!!!!
Bons estudos pessoal!
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De acordo com o gabarito, a banca examinadora adotou a orientação do
Superior tribunal Militar de que o crime de deserção tem natureza permanente
(nessa mesma linha: Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Jorge
alberto Romeiro). Há corrente doutrinária divergente, no sentido de que
se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes (Claudio Amin).
Fica aqui registrado também diversas jurisprudências
Trazendo à baila os dizeres de vários juristas, chegamos a conclusão que a questão não jaz pacificada. De igual modo, trouxemos jurisprudências divergentes, em número de três para cada tipo. A própria lei não explicita, nem mesmo orienta implicitamente neste sentido, aliás podemos ir mais além quando observamos a lacuna legislativa a respeito da definição de crime propriamente militar. E, neste in albis esbarramos na parte final do inciso LXI, artigo 5º, da Carta Republicana: “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, grifamos. Também são nossos os grifos abaixo.
4.1. Deserção como Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes
“Acórdão Num: 1999.01.001640-0 - UF: RJ - Decisão: 26/10/1999 - Proc.: Correição Parcial. EMENTA: Prisão provisória de desertor. Relaxamento antecipado. Error in procedendo havido no 1º grau. Prazo legal para julgamento com réu preso que se verifica, in casu, como transcorrido. Inércia do Estado. Apontamento ministerial de ato tumultuário ocasionado com decisão a quo concessiva de liberdade, antes de concluso o prazo prisional de que trata o Art. 453 do CPPM, a elemento incurso no Art. 187 do CPM. A deserção, além de ser ilícito propriamente militar, se caracteriza, ademais, como crime instantâneo de efeito permanente, submetendo-se o declarado desertor, in continenti, à prisão em flagrante delito, restando legalmente fixado em sessenta (60) dias o lapso temporal em que deverá aguardar preso o respectivo julgamento. Inteligência cristalina dos artigos 243, 452 e 343 do CPPM, consoante o previsto in fine do inciso LXI do Artigo 5º da CF. a liberdade decretada antecipadamente pelo Juízo da 1ª Auditoria, da 1ª CJM, desconsiderou, inclusive, a súmula nº 10 do Superior Tribunal Militar. Assiste concreta razão ao inconformismo demonstrado, in casu, pelo Parquet Militar. Todavia, observa-se como já decorrido, por inércia do Estado, o período no qual caberia de se ver julgado o desertor enquanto no cumprimento de sua prisão provisória para tanto, motivo esse que se converte na própria impossibilidade do Estado julgá-lo, agora, na condição de aprisionado. Consequentemente revela-se a vertente quaestio com perda de objeto, indeferindo-se, por conta disso, a pretensão correicional in tela. Decisão por unanimidade. Ministro Relator: Carlos Eduardo Cezar de Andrade
“Acórdão Num: 1998.01.000282-3 - UF: RJ - Decisão: 02/04/1998 - Proc.: Conflito de Competência. EMENTA: Conflito negativo de competência. 1. Crime de Deserção. Processos diversos. Conexão Probatória. Inexistência. Verifica-se a conexão probatória “quando a prova de uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Entretanto, tal não ocorre quando se trata de deserções consumadas, pelo mesmo agente, em épocas diferentes, uma vez que a deserção é um crime formal (que independe de resultado, consumando-se com a ausência injustificada do militar à sua unidade por prazo superior a oito dias), de mera conduta (a lei só descreve o comportamento do agente) e instantâneo de efeitos permanentes (a permanência dos efeitos do crime não dependem do agente). 2 - Deserção. Crime autônomo. Assim, desertando o militar, uma vez responde por este delito. Se, por acaso, depois de sua apresentação voluntária o de sua captura, livrar-se solto por força do artigo 453 do CPPM ou por ter sua prisão relaxada e, nesta condição, vier novamente a desertar, responderá a outro processo de deserção, com julgamentos distintos, sem que haja influência de um processo em relação ao outro, haja vista que, nesta hipótese, houve autonomia de desígnios. Conhecido do conflito negativo de competência. Decisão unânime. Ministro Relator: Sérgio Xavier Ferolla”
“Acórdão Num: 1999.01.006612-3 - UF: SP - Decisão: 19/10/1999 - Proc.: Recurso Criminal. EMENTA: Militar processado por crime de furto qualificado. Réu solto. Superveniência do crime de deserção. Decretação de prisão preventiva. Desnecessidade. Prisão que poderá ser efetuada nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal Militar. 1. A Superveniência da consumação do crime de deserção por parte do réu que já responde a processo pela prática de outro delito, não é o bastante para ensejar a decretação de sua prisão preventiva. 2. Como é sabido, pela sistemática do Direito Positivo Brasileiro, a prisão preventiva é medida de exceção, só cabível em situações especiais. Sua decretação não é de caráter obrigatório. Depende do caso concreto, desde que fundadas em razões sérias e objetivas. Não é o caso dos autos. 3. Por força do artigo 243, do CPPM, o réu referido nos autos já está sujeito a prisão, por ser o crime de deserção considerado instantâneo e de efeitos permanentes. Assim, sendo, sua prisão independe de mandado. É como se em flagrante delito estivesse. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a decisão hostilizada. Decisão unânime. Ministro Relator: Sérgio Xavier Ferolla”
4.2. Deserção como Crime Permanente
“HC 91873 / RS - Rio Grande do Sul - Habeas Corpus - Julgamento: 30/10/2007
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski - Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Penal Militar. Processual Penal Militar. Apelação. Prescrição. Arts. 125,129 132 e 187, todos do Código Penal Militar. Artigos 451 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Deserção. Crime Permanente. Ordem denegada. I - O crime de deserção é crime permanente. II - A permanência cessa com a apresentação voluntária ou a captura do agente. III - Capturado o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar. IV - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Falou pelo paciente o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. 1ª. Turma, 30.10.2007.”
“HC 90105 / AM - Amazonas - Habeas Corpus - Julgamento: 18/12/2006.
EMENTA: Habeas Corpus. Processual Penal Militar. Crime de deserção. Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 à espécie pela proibição da Lei nº 9.839/99, vigente no momento da captura do paciente. Procedentes. Ordem denegada. 1. Não há nulidade da ação penal em decorrência do não-oferecimento da proposta de suspenso condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/95, uma vez que, por ter o crime de deserção natureza permanente, aplica-se ao caso a norma em vigor ao tempo da captura do Paciente (9.3.2006), a dizer, a Lei n. 9.839/99, que inseriu o art. 90-A na Lei n. 9.099/95, que afasta expressamente a aplicação dos preceitos dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar. 2. Habeas Corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006. Relator (a): Min. Carmen Lúcia - Órgão Julgador: Primeira Turma”
“HC 82075 / RS - Rio Grande do Sul - Habeas Corpus - Julgamento: 10/09/2002. EMENTA: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Militar. Deserção. Extinção da punibilidade pela prescrição: inocorrência. I. - Delito militar de deserção: crime permanente. Precedente: HC 80.540-AM, Ministro S. Pertence, 1ª T, 28.11.2000, "DJ" de 02.02.2001. II. - A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional. Precedente: HC 79.432-PR, Ministro N. Jobim, 2ª T, 14.11.99, "DJ" de 15.10.99. III. - Inocorrência da prescrição, no caso, porque não decorridos 4 (quatro) anos da data da captura do paciente. IV - H.C. Indeferido. Relator(a): Min. Carlos Velloso - Órgão Julgador: Segunda Turma.”
4. 3. Deserção como Crime Instantâneo
“Acórdão Num: 1998.01.000285-8 - UF: RJ - Decisão: 15/09/1998 - Proc.: Conflito de Competência. EMENTA: Conflito de competência; Deserção, crime militar próprio, autônomo, de mera conduta e instantâneo; sujeição de tal delito a rito processual especial; impropriedade da conexão ou continência, em face de deserções sucessivas, ainda mais quando marcantemente distanciadas no tempo, diante desse particular perfil do delito de que se cogita; conflito conhecido e indeferido; decisão unânime. Ministro Relator: José Enaldo Rodrigues de Siqueira.”
“Acórdão Num: 1995.01.047618-2 - UF: BA - Decisão: 19/12/1995 - Proc.: Apelação. EMENTA: Deserção. Crime formal e instantâneo, perfeitamente caracterizado. Tese Defensoria incapaz de ilidir a acusação. Apelo não provido. Decisão unânime. Ministro Relator: Edson Alves Mey. Ministro Revisor: Aldo da Silva Fagundes.”
“Acórdão Num: 1989.01.045604-1 - UF: DF - Decisão: 06/06/1989 - Proc.: Apelação. EMENTA: Deserção. Preliminares de nulidades negadas. A deficiência da defesa patrocinada por curador, no caso examinado inexistiu, uma vez que a peça da Defensoria apresentada foi razoavelmente bem feita, diante da ausência de provas documentais ou testemunhas. A existência dos CJU de forma alguma atenta contra a Constituição da República, uma vez que o Decreto-lei nº 1.003/69 (Lei de Organização Judiciária Militar) não foi derrogado. No mérito, os argumentos, da defesa não foram capazes de ilidir a acusação de cometimento do crime de deserção, crime formal e instantâneo. Pena-base acima do mínimo legal e sem justificativa. Apelo provido parcialmente. Sentença reformada. Decisão unânime. Ministro Relator: Everaldo de Oliveira Reis. Ministro Revisor: Ruy de Lima Pessoa.”
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ERRADO - Por que? Quando falamos de desercao, estamos falando de um crime de efeito permanente.
NO caso de crime de efeito permamente, para a aplicacao da lei sera levado em conta lei que se encontra em vigor no dia que o crime chegou ao fim, nao importando se mais severa ou nao.
Bons estudos!
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Embora exista doutrina (minoritária) em sentido contrário, o STF entende que o crime de deserção é crime permanente, razão pela qual deve incidir a súmula 711, do Digníssimo Tribunal.
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus cujo o relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou o entendimento de que a natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”). HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511)
FONTE: http://cenajur.com.br/blog/?p=1996
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Deserção é crime permanente
A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”).
HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511) 2ª Turma.
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DESERÇÃO
TIPO LEGAL:
Art. 187. CPM. - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
NATUREZA JURÍDICA:
Segundo Célio Lobão (Direito Penal militar, fl. 298), trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e PERMANENTE, ensejando, por este último motivo, a prisão do desertor em flagrante (art. 243, CPPM).
Lembrando que os crimes de mera conduta, ou de simples atividade, são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ("ausentar-se o militar sem licença"), ou seja, não contém o resultado naturalístico, razão pela qual jamais poderá ser verificado.
Os crimes permanentes, por seu turno, são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude.
Bons estudos e avante!
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Deveras, a banca adotou o entendimento dominante no Superior Tribunal Militar, segundo o qual o crime de deserção tem natureza permanente. Entretanto, calha salientar que existe corrente doutrinária divergente, no sentido de classificar tal crime como sendo instantâneo de efeitos permanentes.Destarte, ante a adoção do entendimento do STM, deve-se aplicar o disposto na súmula 711 do STF: " a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"
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Bom eu respondi da seguinte forma , na minha concepção a ausência poderá ser considerada crime permanente, pois se prolonga no tempo, e na questão ele fala que vai ser aplicada a pena na medida que ele abandonou o posto só que uma nova lei entrou em vigor então será essa ultima que vai prevalecer .
Se eu estiver errada me corrijam .
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De acordo com o gabarito, a banca examinadora adotou a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR de que o crime de deserção tem natureza PERMANENTE.
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O crime de DESERÇÃO possui natureza PERMANENTE , ou seja , se prolonga no tempo. A lei a ser aplicada será a do momento que cessar a conduta , ainda que a lei seja mais gravosa.
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Consumação da deserção: o delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros. Dessa forma manifestou-se o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, no Acórdão referente à Apelação n. 3.877/2005, sob a relatoria do Juiz Octavio Augusto Simon de Souza: Deserção. Art. 187 do CPM. Crime formal que se consuma com o só fato da ausência do policial militar por mais de oito dias. Réu que ainda foi alertado em casa por superior. Crime caracterizado. Apelo negado”.
A consumação, bom que se ressalte, protrai-se no tempo (crime permanente), estando o desertor, desde a consumação, materializada pelo Termo de Deserção, sujeito à prisão (art. 452 do CPPM).
Nesse sentido, vide o reitor julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 80.540/AM, julgado em 27 de novembro de 2000, sob relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:
“I. Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente – qual o delito militar de deserção – aplica-se-lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início."
Existe divergência quanto a caracterização da deserção, sendo a mais sensata a que a considera como delito instantâneo com efeitos permanentes.
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Sua classificação gera algumas divergências interpretativas. Para grande parte da doutrina, capitaneada por Célio Lobão, Jorge César de Assis, dentre outros grandes juristas, o crime é permanente, apenas cessando sua execução no momento da captura do agente ou de sua apresentação voluntária em uma unidade militar. Outros doutrinadores entendem que, por se tratar de crime de mera conduta, ou seja, aquele crime que não possui sequer previsão de ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação, é certo que apenas seus efeitos é que são permanentes. Esses doutrinadores, a exemplo de Carlos Alberto Marques Soares classificam o crime de instantâneo de efeitos permanentes, afinal, basta o decurso do período de oito dias para que o crime esteja configurado.
Outro argumento que reforça essa corrente doutrinária reside no fato de que o militar, ao consumar o crime, é automaticamente excluído de sua Força e, por se tratar de crime propriamente militar, não há que se falar em crime permanente uma vez que seria impossível a continuidade da prática delitiva daquele que deixou de ser militar.
Vale a pena transcrever a seguinte definição de Victor Rios Gonçalves [01]: "Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis."
L
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STF -
SÚMULA Nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Crime Permanente! Aplica-se a lei mais gravosa ainda que no CPM.
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Crime Permanente! Aplica-se a lei mais gravosa ainda que no CPM.
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Excelentes comentários caros colegas. Gostaria apenas de complementar que tive a interpretação do posicionamento minoritário, ou seja, entendi que, uma vez exaurido o prazo para consumir o delito de deserção, não haveria em que se falar em permanência delitiva, portanto, aplicaria o principio da irretroatividade da lei mais severa. De toda sorte, agradeço pela colaboração dos eminentes colegas.
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Nosso Código Penal Militar adotou a TEORIA DA AÇÃO OU DA ATIVIDADE
CPM
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
O STM tem entendido, com poucas exceções, que a deserção é crime instantâneo de efeito permanente, restringindo a legitimidade da prisão à parte final do dispositivo constitucional
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EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. NÃO-OCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra especial do art. 132 do CPM não é aplicável ao desertor que foi reincorporado ao serviço militar ativo. Precedentes: HC 79.432, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e HC 106.545, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.
OPA1! Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
2. Não-ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao primeiro delito cometido pelo paciente. O crime de deserção é de natureza permanente. Pelo que a cessação da atividade criminosa apenas se dá com a apresentação voluntária do desertor, ou com a respectiva captura. Precedentes: HC 80.540, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 91.873, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 82.075, da relatoria do ministro Carlos Velloso; HC 105.017, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
STF - SÚMULA 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Portanto, entre a jurisprudência do STM e do STF, prevalece a última.
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Tempo do Crime
No direito penal comum, a Teoria da Atividade rege o tempo do crime, sendo a mesma regra insculpida pelo art. 5º, CPM.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
A súmula 711, STF é aplicável no direito penal militar conforme entendimento dominante e do STM.
STF, Súmula nº 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Um exemplo de aplicação da súmula em comento é no caso do crime de deserção, que é permanente para a orientação dominante, ou seja, enquanto durar a ausência, a conduta está sendo praticada, conforme entendem Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Jorge Alberto Romeiro e o próprio STM. No entanto, o professor Cláudio Amim entende que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, posição que deve ser adotada em provas da DPU, apesar de minoritária
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Simple. Alternativa Errada.
1 - Na vigência de uma lei nova mais serverá, a mesma não se aplica aos fatos ocorrindos antes de sua vigencia. Salvos nos crimes que estejam em continuidade ou permanencia.
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É simples:
nos crimes comissivos é adotado a teoria do lugar do crime, a mesma do codigo penal, que considera o momento da ação e do resultado e para os crimes omissivos a teoria da atividade que considera somente o momento da ação ou da atividade.
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A galera complica...
O erro está na parte em vermelha:
Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.
Ok, o CPM quanto ao tempo da ação ou da omissão adota a teoria da atvidade.
Mas o que o examinador cobrou foi:
Em se tratando de crime permanente, será aplicada a lei quando da cessação da permanência, mesmo que a lei posterior seja mais severa.
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Vai depender de qual o posicionamento que a banca considerar correto, nesse caso a classificação quanto ao crime de deserção foi de crime permanente. Porém há doutrinadores quem diga o crime de deserção um crime instantâneo de efeitos permanente.
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Apesar de gerar certa dúvida, entendo que a banca questionou sobre a retroatividde da lei penal. Nesse caso, a firmação deve ser considerada ERRADA.
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Os crimes de deserção e insubmissão são considerados permanentes, por isso cabe a súmula 711 do STF.
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Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes
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O crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente, e a prescrição se inicia com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. STF. 2ª Turma. HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2/10/2012.
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STF, 2ª Turma, HC 112511 (02/10/2012): A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar.
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Súmula do STF 711: aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa.
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Essa é simples, como o crime é permanente aplica-se a lei mais severa.
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Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização (ERRO ESTÁ AQUI) porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.
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... no momento da conduta de se ausentar..????????? NÃO , estamos falando de DISERÇÃO e ela só aconteçe após o 8 dia da ausência, portanto não pode ser ser no momento da conduta da ausência e sim no momento da conduta da deseção, apartir do 9 dia.
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Colegas, reiterando: observem que o comentário mais útil está desatualizado. O crime de deserção não é instantâneo de efeitos permanentes, mas sim CRIME PERMANENTE. E quem afirma isso é o STF:
O crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente, e a prescrição se inicia com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. STF. 2ª Turma. HC 112511/PE, Rei. Min. Ricardo lewandowski, 2/l0/2012.
E a lógica é a que já falaram: aplica-se a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).
Gabarito: errado.
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Deserção é crime permanente (HC 112511, STF)
Aplicação da Súm 711. STF
Prescrição diferenciada:
Art. 132 CPM. (transfuga- permanece em estado de deserção)
Art. 125 CPM. (se apresenta voluntariamente)
GAB: E
Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.
R: Aplica-se lei mais grave, uma vez que a permanencia só cessa com a captura ou apresentação voluntária do militar.
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DESERÇÃO CRIME PERMANENTE.
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creio que a questão esta DESATUALIZADA. O STM tem julgado o crime de deserção como crime PERMANENTE para os efeitos de retroatividade de lei:
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STM - HABEAS CORPUS HC 00000833320177000000 PR (STM)
Data de publicação: 16/05/2017
Ementa: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Código de Processo Penal Militar preconiza um processamento especial para o crime de Deserção, caracterizado, sobretudo, pela excepcional celeridade. Ainda nessa toada, determina condições igualmente extraordinárias que devem ser impostas ao seu agente, destacando-se, para a hipótese, as previstas nos artigos 452 e 453, que, em síntese, sujeitam-no à prisão com base na simples existência de um Termo de Deserção e à mantença dessa prisão por 60 dias, prazo que é estimado como suficiente para o desate da prestação jurisdicional. Ademais, a Deserção é crime permanente, de modo que o agente, enquanto se encontrar na condição de trânsfuga, é passível de prisão em flagrante. In casu, inexiste dúvida de que o Paciente - com a sua conduta de ausentar-se do quartel, sem autorização, por mais de oito dias - desenhou, em tese, a figura típica da Deserção, conforme recortada no art. 187 do CPM. Hipótese em que, principalmente diante da já precariedade da prova pré-constituída pela Impetrante, não há como prestigiar a sua tese de que o proceder do Paciente, na espécie, teria sido determinado por dificuldades de ordem familiar, dificuldades essas que somente poderiam ser superadas pela via do rompimento unilateral do seu compromisso com o Serviço Militar. Em que pese não ser inteiramente descabida, a concessão da Ordem em caráter preventivo - sobretudo em caso de Deserção - demanda que o quanto alegado para pleiteá-la esteja amparado por prova pré-constituída irretorquível, incensurável e exaustiva sobre o apontado fato que estaria a justificar o mau agir do Agente; e, mais: que esse fato, de plano, se constitua em causa excludente de culpabilidade ou ilicitude ou, ainda, em causa excludente de punibilidade. Denegação do Habeas Corpus. Unânime.
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Pedro Lima, mas pq desatualizada? A questão está errada justamente pq o crime é permanente. Ou seja, será aplicada a lei nova que entrou em vigor durante a permanência do crime. A assertiva afirna o contrário, que será aplicada a que tinha vigência quando da deserção!
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ERRADO
"Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade."
Deserção é um CRIME PERMANENTE.
Em Crimes Permanentes é aplicada a Lei vigente quando cessar a permanência, ainda que mais severa
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Deserção é crime permanente,
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A título de curiosidade a Insubmissão também é crime permanente. Assim aplica-se tanto ao crime de insubmissão quanto ao crime de deserçao o disposto na súmula 711 STF.
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Ademais, sobre o tema, assevero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que o crime de deserção é crime permanente. Nesse sentido: HC 112.005/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2015; HC 113.891/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.2.2013; HC 112.511/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.10.2012, dentre outros. Assim, sendo a deserção crime permanente, consoante acertadamente asseverou o Representante do Parquet federal, enquanto o desertor não se apresentar ou não for capturado, permanece em estado de flagrância, ficando, pois, sujeito à prisão (Código de Processo Penal Militar art. 452) (eDOC 7, p. 3)
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ÓTIMA QUESTÃO!
Deserção e Insubmissão é crime permanente, portanto, aplica-se a sumula 711 do STF.
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se o crime fo praticado e concluido (consumado) logo aplica-se a lei vigente naquele tempo
nesse caso da questão o crime ele não terminou ,por conta disso, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais severa.
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VAMOS MEMORIZAR...
No CPM:
Se o crime for OMISSIVO -> teoria da ATIVIDADE.
Se o crime for COMISSIVO -> teoria da UBIQUIDADE.
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Lorena Rodrigues, só um adendo.
No CPM, temos:
Tempo do crime a teoria é da Atividade.
Lugar do crime, aí sim, cai na regra por ti exposta, qual seja:
Se o crime for OMISSIVO -> teoria da ATIVIDADE.
Se o crime for COMISSIVO -> teoria da UBIQUIDADE.
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GABARITO: ERRADO
Primeiro:
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Teoria da Atividade: Momento da conduta
Segundo:
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Lugar do crime:
Sistema Misto
Comissivos: Ubiquidade
Omissivos: Atividade
Terceiro: Fato Típico
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Quarto: Jurisprudência STF entende que o crime de Deserção é crime continuado, por isso deve se aplicar a lei mais grave.
711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Não entendi caralho nenhum.
Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.
A parte que destaquei em negrito quis dizer que a lei que será aplicada será a enterior e não a posterior mais gravosa, é isso? Se for, talvez seja esse o erro e por isso errei.
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Rogérito Tavares, então faltou estar na questão pedindo para responder com base/de acordo o/no ENTENDIMENTO DO STF, Concorda comigo?
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https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14725902/habeas-corpus-hc-91873
STF: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.
APLICA-SE A SÚMULA 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
BONS ESTUDOS!
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entendi pela ultratividade gravosa e não pela súmula, posto que a súmula fala permanencia na vigencia da lei mais gravosa e o caso em comento a lei mais gravosa entrou em vigor depois.
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Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo
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o erro da questão é dizer que é adotada a teroria da atividade(aplicável a lei no momemto do crime), isso porque o STF entende que crime de deserção é crime continuado e portanto não se aplica a lei no momento que iiciou o crime pois deserrçaõ é crime que se perfaz ao longo de todo o tempo assim o crime continua gerando efeitos até o momento que o militar é capturado ou se apresenta, devendos ser aplicada a lei en vigente neste momento
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Achei muito confusa a redação da questão, masss vida q segue!
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Deserção é crime permanente, e não continuado, Clarice.
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Gabarito: Errado
Há divergência jurisprudencial entre o STF e STM, entretanto, para a prova devemos considerar que o crime é PERMANTE visto que é o posicionamento do STF
Deserção, para a prova, é crime permanente. Pois há doutrina e entendimento do STM no sentido que deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes. PORÉM o Supremo Tribunal Federal vem reiterando entendimento de que a deserção é um crime permanente (HC 113891 RJ). Já o Superior Tribunal Militar registra ser a deserção de mera conduta, de consumação instantânea e de efeitos permanentes (apelação 00001123120147110211). No campo doutrinário, Assis e Coimbra classificam a deserção como crime permanente. Em outra linha de interpretação, Adriano Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas posicionam-se no sentido de que a deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes.
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Crime permanente, se aplica a lei do término da permanência do delito. Porquanto é considerado delito que se protrai no tempo, não violando os princípíos da anterioridade e da legalidade.
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Deserção é crime permanente
Deserção é crime permanente
Deserção é crime permanente
Deserção é crime permanente
leia 4 vezes , vai pra prova e parte pro abraço.
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SUM 711 do STF
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Gente, mas olha só. O que eu não entendi foi o seguinte. Ele se ausentou por mais de 15 dias. O crime de deserção ocorre após oito dias, e não diz quando a lei nova surgiu, se durante o "período de graça" dos oito dias, ou a partir do nono dia. Não tem como saber qual sei se aplica se não disser quando a lei nova passou a vigorar, não? Ou eu to fazendo muita confusão?
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Crime de Deserção é PERMANENTE
Fim!
GAB: ERRADO
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Deserção é crime permanente, não se baseando na teoria da atividade.
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Para aqueles que estudam para a prova do exército, cuidado!
A doutrina usada por eles considera o crime de deserção como instantâneo de efeitos permanentes, divergindo do STF. :)
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Afirma o STF que o crime de deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. HC 112005/ RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (Informativo 774, 1ª Turma).
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As crimes permanentes aplica-se a lei de quando cessa a conduta delitiva, mesmo que essa seja mais grave.
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Segundo Marcelo Uzeda de Faria e Cícero Coimbra Neves, doutrinadores de Direito Penal Militar, o crime de deserção é crime permanente. Uzeda ainda afirma que esse é o posicionamento pacífico da Doutrina.
Para o STF a tese também é pacífica.
No STM há julgado de 2018 que sustenta ser crime instantâneo com efeitos permanentes, entendendo que caso fosse admitida a natureza permanente, perderia-se a condição de militar, logo, como se trata de crime propriamente militar, haveria fato atípico.
Agora em 2019, em outro julgado do STM, foi afirmada a natureza permanente do delito. Segue julgado:
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PERDA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
I - O excesso de prazo para oferecimento da Inicial Acusatória conta-se a partir do recebimento dos autos por parte do Parquet para aquele fim específico e não gera nulidade, pois inexiste preclusão. A eventual demora pode vir a acarretar o relaxamento da prisão do Indiciado. Preliminar rejeitada.
II - A deserção é um crime permanente e a cessação da prática do delito sobrevém com a captura ou a apresentação voluntária do desertor. A consumação da infração penal militar se deu com a apresentação voluntária do Apelante e fixou o início do prazo prescricional, data na qual já possuía mais de 21 anos, afastada, assim, a aplicação do art. 129 do CPM. Preliminar rejeitada.
(...)
(STM - APL: 70008051120187000000, Relator: PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 22/05/2019)
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O crime de deserção é um crime continuado, portanto, admite-se a pena mais grave quando processado o agente
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O crime de deserção por ter natureza permanente, aplica-se a pena quando da cessação do crime, mesmo mais gravosa.
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GABARITO: ERRADO
A lei a ser aplicada será a do momento que cessar a conduta, ainda que a lei seja mais gravosa.
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Gab. Errado.
Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanencia ou da continuidade, ainda que seja mais severa.
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SÚMULA VINCULANTE - STF 711
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Súmula 711 do STF: A Lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON.
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A REGRA:
O tempo do delito ocorre no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, mesmo o resultando ocorrendo em outro momento. (TEORIA DA ATIVIDADE)
EXCEÇÃO:
A Lei MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Súmula 711 do STF)
EXEMPLOS DE CRIMES PERMANENTES ou CONTINUADOS:
deserção;
insubmissão
PORTANTO, QUESTÃO ERRADA!
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Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado, a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula n° 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCUROS
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GABARITO: ERRADO
Em regra, o CPM adota como tempo do crime a TEORIA DA ATIVIDADE , art 5º do CPM, no qual dispõe:
Art. 5º O tempo do delito ocorre no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, mesmo o resultando ocorrendo em outro momento.
No entanto, a Súmula 711 do STF dispõe:
A Lei MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Exemplos de crime continuado: deserção
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no CPM, nos crimes continuados, tem a mesma regra do CP?
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trata-se de crime permanente.
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comentário do professor é o melhor galera explica bem direitinho lá essa questão nunca vê comentário mas completo que esse.
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Minha contribuição.
Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado, a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula n° 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa. Existe alguma controvérsia na jurisprudência sobre o fato de o crime de deserção ser permanente.
GABARITO: ERRADO
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Teoria da atividade, porém é crime continuado