GABARITO E.
Essa classificação é composta por oito dígitos que correspondem a seis níveis, e podem ser memorizados pela palavra COERAS, composta pela letra inicial de cada nível.
O 1o dígito, 1o nível, corresponde à categoria econômica da receita. Existem apenas duas categorias econômicas, mas que apresentam números de identificação diferentes se forem receitas intraorçamentárias:
1 – receitas correntes; e 7 – receitas correntes intraorçamentárias;
2 – receitas de capital; e 8 – receitas de capital intraorçamentárias.
ATENÇÃO Só existem duas categorias econômicas: correntes e capital. De acordo com os novos manuais da STN/SOF, a partir de 2011, no esquema de Classificação das Receitas Públicas que incorpora Categoria Econômica e Origem, as receitas intraorçamentárias são também classificadas como “Origem”.
Fonte: Adaptado dos novos Manuais da STN/SOF.
Devido à importância da classificação por categoria econômica, ela será detalhada no item a seguir.
O 2o dígito, 2o nível, corresponde à origem da receita.
A origem é a subdivisão das categorias econômicas e identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras).
A origem é um detalhamento da classificação econômica, das receitas correntes e de capital. Tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que elas ingressam no patrimônio público.
No caso das receitas correntes, a origem poderá ser: receita tributária; receita de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; e outras receitas correntes. Tratando-se das receitas de capital, a origem poderá ser: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; outras receitas de capital.
O 3o dígito, 3o nível, corresponde à espécie da receita.
É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos, que permitem qualificar com mais detalhe o fato gerador de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem da Receita Tributária podemos identificar as suas espécies, tais como: impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na CF/1988 e no CTN – Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie de receita.
O 4o dígito, 4o nível, corresponde à rubrica da receita.
ATÉ 2015, NO ÂMBITO FEDERAL, A NATUREZA DE RECEITA ERA CLASSIFICADA DA SEGUINTE MANEIRA:
1 C - Categoria Econômica
2 O - Origem
3 E - Espécie
4 R - Rubrica
5/6 AA- Alínea
7/8 SS - Subalínea
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na natureza de receita código “1112.04.10”, segundo esquema abaixo:
C - Categoria Econômica - 1 - Receita Corrente
O - Origem - 1 - Receita Tributária
E - Espécie - 1 - Impostos
R - Rubrica - 2 - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
AA - Alínea - 04 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
SS - Subalínea - 10 Pessoas Físicas
MCASP 6ªed.
QUESTÃO DESATUALIZADA NO ÂMBITO FEDERAL! A UEM É UNIVERSIDADE ESTADUAL, PORTANTO A QUESTÃO É VÁLIDA ATÉ O FINAL DE 2017.
Na União, para o exercício de 2016, incluindo a elaboração do Orçamento, entrou em vigor a nova estrutura de codificação das Naturezas de Receita, de forma a prover melhorias na estrutura de formação dos códigos da classificação, aplicando lógica integralmente voltada para a gestão das receitas orçamentárias. A nova codificação estrutura os códigos de forma a proporcionar extração de informações imediatas, a fim de prover celeridade, simplicidade e transparência, sem a necessidade de qualquer procedimento paralelo para concatenar dados.
Tal alteração foi estabelecida pela Portaria nº 05, de 25 de agosto de 2015, que também determinou que os desdobramentos específicos para atendimento das peculiaridades de estados, Distrito Federal e municípios serão promovidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Ressalta-se que para os referidos entes, tal codificação é válida a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária (que é elaborado durante o exercício de 2017). A estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte significado:
C: Categoria Econômica;
O: Origem;
E: Espécie;
DDDD: Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita;
T: Tipo;
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na natureza de receita código “1.1.1.3.01.1.1”, segundo esquema abaixo:
C - Categoria Econômica :1 - Receita Corrente
O - Origem: 1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
E - Espécie: 1 - Impostos
DDDD - Desdobramento para identificação das peculiaridades: 3011 Impostos sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
T - Tipo: 1 - Principal;
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal.
MCASP 7ª ed.