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ERRADO - A chamada inconstitucionalidade superveniente ocorre quando o parâmetro é posterior ao objeto, nascendo constitucional a lei, mas sendo incompatível com a nova ordem constitucional, ou seja, o surgimento do objeto é anterior ao do parâmetro e a lei que originariamente era constitucional se torna incompatível com a nova Constituição. Ex.: Lei de imprensa (ADPF 130).
No Brasil, entende-se que a inconstitucionalidade superveniente é, na verdade, um caso de não-recepção, não de inconstitucionalidade. Vide STF, RE 396386:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. (...) III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido. (RE 396386, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469)
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Resposta ERRADA
O STF NÃO admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.
A Corte Constitucional não adota a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, na medida em que norma infraconstitucional, anterior a atual Constituição, e que seja com ela materialmente incompatível, culmina gerar a não aplicação do dispositivo legal, não por sua inconstitucionalidade superveniente, mas por sua revogação.
Fonte:Marcelo Gatto Spinardi – www.sosconcurseiros.com.br
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Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.
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É certo que para o STF, vigora o Princípio da Contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.
Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá RECEPÇÃO, ou se fala em REVOGAÇÃO por INEXISTÊNCIA DE RECEPÇÃO. Não há o que se falar em inconstitucionalidade.
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não é aceita esta teoria pois o que ocorre no brasil é a revogação tácita ou a recepção.
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Só para acrescentar a brilhante exposiçao dos colegas, cabe ressaltar que o Gilmar Mendes diz que nada impede que uma norma constitucional passe a ser inconstitucional dada a mutaçao da sociedade. Exemplo é a açao civil ex delicto, inicialmente de legitimidade do MP, mas com o fortalecimento da estrutura das Defensorias, a norma caminha para a inconstitucionalidade.
Contudo, quando uma questao fala no princ. da contemporaneidade, saibam: nao há q se falar em inconstitucionalidade superveniente.
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Complementando o comentário da colega, trata-se da chamada "lei ainda inconstitucional" ou "lei constitucional caminhando para a incostitucionalidade", pois, conforme exemplo da ação civil ex delicto, o que ocorre é que a lei interpretada de forma estrita não foi recepcionada pela CF 88, contudo, tendo em vista a realidade fática, ou seja, a impossibilidade da Defensoria Pública atender à população pobre a fim de interpor ação civel decorrente de ato criminoso, estende-se a interpretação constitucional da referida lei, a fim de que o MP interponha a ação civil ex delicto nos Estados em que a Defensoria Pública não tenha alcançado a estrutura do Ministério Público e, assim, não tenha condições reais de atender a sociedade nos objetivos legais e constitucionais a ela incumbidos.
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QUESTÃO ERRADA
A inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela maioria da doutrina e também pelo STF que entendem tratar tão-somente de uma questão de direito intertemporal, em que a norma pré-constitucional não é recepcionada pela nova Constituição. Assim, só é possível falar em inconstitucionalidade quando se tratar de atos normativos posteriores à Constituição.
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Só pra complementar os ditos acima: O STF entende ser caso de revogação; Tecnicamente é uma expressão incorreta, sendo mais adequado falar-se em "não-recepção"; Fica a dica principalmente para bancas de prova oral ou discursiva.
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E caso haja uma Emenda constitucional que torne uma norma infraconstitucional inconstitucional? No caso, haverá mera revogação? sobre que fundamento?
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Nesse caso haverá revogação por haver uma norma de hierarquia superior posterior que é incompatível com a lei infraconstitucional. vejamos a LIDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Superada a dúvida do colega acima, eu pergunto: E no caso de uma lei anterior à CF/88, que de acordo com a constituição anterior era inconstitucional, mas não foi assim declarada e é compatível com a CF/88. Como fica a situação desta lei?
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“Todas as normas que forem incompatíveis com a nova
Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma
infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O
STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo
produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso,
fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por
inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o
princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o
paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.” (LENZA, 2013, p.
213-215).
RESPOSTA: Errado
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A TEORIA DA INSCONTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO É ADMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
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ATENÇÃO:
Vejam esta importante diferença:
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis) .
Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade.
Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. Não é admitida no Brasil.
Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização) Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. . Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional. É admitida no Brasil.
Fonte : site Dizer o Direito https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-874-stf.pdf
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Inconstitucionalidade superveniente não pode!
Porém, em alguns casos, o STF fechou os olhos (criação de Municípios)
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A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)
Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
Não é admitida no Brasil.
B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
É admitida no Brasil.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil
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“(...) parece-nos que o Judiciário, ao fazer a análise da recepção, terá que verificar, também, se a lei que pretende ser recebida era compatível com a Constituição sob cuja regência foi editada. Trata-se, como se verificou, do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu ‘maculada’ possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O vício ab origine nulifica a lei, tornando-a ineficaz, ou írrita” (LENZA, PEDRO. Direito Constituional Esquematizado. p. 167)
"A FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE SUPOE A NECESSARIA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O ATO ESTATAL IMPUGNADO E A CARTA POLITICA SOB CUJO DOMÍNIO NORMATIVO VEIO ELE A SER EDITADO. [...] A INCOMPATIBILIDADE VERTICAL SUPERVENIENTE DE ATOS DO PODER PÚBLICO, EM FACE DE UM NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, TRADUZ HIPÓTESE DE PURA E SIMPLES REVOGAÇÃO DESSAS ESPÉCIES JURIDICAS, POSTO QUE LHE SÃO HIERARQUICAMENTE INFERIORES. O EXAME DA REVOGAÇÃO DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO CONSTITUI MATÉRIA ABSOLUTAMENTE ESTRANHA A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE." (ADI 7, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1992, DJ 04-09-1992 PP-14087 EMENT VOL-01674-01 PP-00001)
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GABARITO: ERRADO
Para o STF, só se pode falar em inconstitucionalidade quando tratar-se de ato normativo posterior à Constituição.
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o Parâmetro constitucional vem antes, o objeto (lei-ato normativo, etc) vem depois.
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O gabarito é "Errado" porque o princípio da contemporaneidade enuncia que a constitucionalidade de uma norma deve ser examinada à luz da Constituição sob à qual ela foi promulgada, e não sob uma constituição futura.
Mas o STF aceita sim a inconstitucionalidade superveniente, que ocorre no caso de mutação constitucional, por exemplo (um fato que antigamente não era considerado inconstitucional passa a ser assim considerado devido a mudanças sociais). A inconstitucionalidade superveniente só não é aceita em relação à normas anteriores à CF88, exatamente por conta do princípio da contemporaneidade. Ou as normas anteriores são revogadas pela CF88 ou são recepcionadas por ela, mas jamais podem ser declaradas inconstitucionais por desrespeito a uma constituição que ninguém imaginaria que existiria quando essas normas foram concebidas.