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ERRADO.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
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ERRADO - STF, RE 554088.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91)
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Considere que o MP tenha ajuizado ação em face de determinado ente da Federação, visando obter provimento jurisdicional que assegurasse o fornecimento de medicamentos a pessoa considerada hipossuficiente. Nessa situação, apesar de o MP ter agido em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, resta configurada, segundo entendimento do STF, a usurpação de competência da DP, visto que se busca assegurar o direito à saúde de pessoa hipossuficiente.
No caso, apesar de ser o interesse de uma única pessoa, o direito é individual e indisponível, pois se trata de saúde. Assim, se enquadraria no art. 127, da CF.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Logo, não há invasão de competência da DP, pois também é competência do MP.
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O art. 127, da CF/88, estabelece que o Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Portanto, de acordo com o
entendimento do STF não há usurpação da competência da Defensoria Pública.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE
DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES.
1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes
para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no
caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente.
2. Não há que
se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia
privada.Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 554.088-AgR, rel. min. Eros
Grau, DJe 20.06.2009) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI
735.151, rel. min. Celso de Mello; RE 567.706, rel. min. Ricardo Lewandowski;
AI 699.597, rel. min. Dias Toffoli e RE 554.544, rel. min. Carmen Lúcia.
RESPOSTA: Errado
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É atribuição concorrente de ambas as instituições públicas!
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São atuações afincas: MP e DP!!
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES. 1. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91)
Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.
http://www.prms.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/ministerio-publico-no-brasil/definicao
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Recente decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls. 139-140, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de direito à saúde, o Parquet pode ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito individual indisponível. Nesse sentido: REsp 1.520.824/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.470.167/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014; REsp 1.365.202/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.4.2014; AgRg no REsp 1.327.846/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.6.2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654321/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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Lembrando que a responsabilidade dos entes é solidária!
Abraços