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ID
251173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Alternativas
Comentários
  • artigo 15 da lei 9784/99.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • Só complementando, a avocação é trazer para si uma competência de um órgão hierárquicamente inferior; enquanto a delegação é "dividir" a SUA competência com outros órgãos...Podendo ser revogada a delegação a qualquer momento.
  • Apenas um pequeno aviso:
    Avocação não é o contrário de delegação

    para recuperar suas competencias que foram cedidas atraves da delegação a autoridade deve revogar a delegação e nao avocar.
    Avocar é chama para si a competencia que é originalmente do seu subordinado.
  • Com relação a avocação da competência o art. 15 da Lei 9.784/99 dispõe que: “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

    Convém expor que a delegação e sua revogação deverão ser publicadas no meio oficial e o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada (art. 14, §1º). Por fim, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (§ 3º).
     

    Texto de : Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
  • Poder hierárquico. Avocação. Lei 9.784/99 (Lei que regula o processo administrativo federal)
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Importante salientar que a Lei 9.784/99 trata-se de diploma aplicável à esfera federal, porém, os demais entes federados observam regras similares, eis que a referida lei incorporou em seu texto grande parte do que é consagrado pela doutrina e jurisprudência.

  • CERTO

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.


    O poder de avocar competência, que significa trazer para si atribuição de órgão hierarquicamente inferior, desde que, da mesma forma, não seja competência exclusiva deste. A avocação, ao contrário  da delegação , deve ser encarada como exceção, por desprestigiar o agente subordinado.
  • CORRETA A ASSERTIVA

    Avocação pode ser definida como o ato pelo qual o superior, transitoriamente e em circunstâncias excepcionais, chama para si o exercício de uma competência que a lei outorgou ao seu subordinado.

    OBS: NÃO É ADMITIDA QUANDO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.
  • A avocação de competência é medidia excepcional, que só pode ser praticada diante permissivo legal (a Lei nº 9784/1999 afirma essa regra em seu art. 11). A doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada, pois é causa de desorganiação do normal funcionamento do serviço além de representar um incontestável desprestígio para o servidor subordinado. A avocação, evidentemente, desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico. (MARCELO ALEXANDRINO/ VICENTE PAULO)
  • Poder hierárquico- Poder que dispõe a administração de dispor e organizar as funções inerente aos seus orgãos.

             A hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do executivo. É o poder hierárquico que permite a administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus orgãos e agente conforme o escalonamento hieráquico. Como resultado do poder hieráquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus orgãos e agentes no seu âmbito interno.

    Avocar- chamar para si as funções atribuídas a seus subordinados.
  • O art. 15 da Lei 9.784/1999 afirma que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”, o que torna correta a assertiva. 
  • Gente, essa lei (9784/99) é somente aplicável à Administração Pública FEDERAL. Esse é um concurso para um órgão ESTADUAL. Não me parece que ela possa ser usada como fundamento, portanto. O que vocês acham?

  • Feliz ano novo CORUJEIROS. Rsrsrs
  • Poder Hierárquico

     

    Macete: DOCAS

     

    Delega (somente a execução, revogada a qualquer tempo a delegação, pode conter restrições) .

    Ordena

    Controla

    Avoca ( caráter excepcional, por motivo relevante, é temporário, avoca-se competências atraibuídas a orgãos inferiores)

    Subordina

     

    Não podem ser objeto de delegação CENORA

    - as matérias de Competência Exclusiva

     - atos de caráter NOrmativo;

    - decisão de Recursos Administrativos;)

  • As bancas costumam colocar, para essa hipótese, poder disciplinar!

    Mentira!

    Hierárquico!

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • BIZU: A hierarquia CASA com a AVOCAÇÃO!

  • Acerca dos poderes administrativos, é correto afirmar que: Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.