A questão retirou o enunciado do seguinte dispositivo legal, que trata do procedimento licitatório:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Não é o caso de revogação de licitação, mas de se averiguar se é o caso de dispensa ou inexigibilidade. Vejamos:
1. Dispensa – Acontece nas hipóteses em que a competição é viável, possível, entretanto, o legislador, por sua vontade, possibilitou a sua dispensa.
a) Licitação dispensada: O administrador não tem liberdade para poder licitar. Art. 17 da lei 8.666.
b) Licitação dispensável: O administrador tem a opção de poder licitar. Art. 24 da lei 8.666.
O rol de dispensa é taxativo.
2. Inexigibilidade – Art. 25: quando a competição for inviável.
O rol de inexigibilidade é exemplificativo.
Portanto, sendo o caso de dispensa, não é possível ampliar administrativamente os roles dos artigos 17 e 24 da lei 8.666/93.