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ID
251215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Suponha que Antônio seja atropelado por José e sofra em decorrência do acidente, danos materiais. Nessa situação, se comprovada culpa exclusiva de Antônio, não lhe será devida a indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT).

Alternativas
Comentários
  • O direito da vítima ao recebimento da indenização a título de DPVAT persiste até mesmo quando rompido o nexo de causalidade pela presença dos fatores de exclusão de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro), ou quando o veículo causador do dano não é identificado, ou quando não houver o pagamento do prêmio respectivo, bem como, entre outras, nas hipóteses em que o veículo não estiver em circulação ou quando a vítima for o próprio condutor ou o proprietário do veículo responsável pelo pagamento do seguro.
  • O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não haverá previsão de cobertura de danos materiais causados por colizão, furto ou robo de veículos.

  • Nao há discussao de culpa na responsabilidade que envolva o DPVAT. Vejamos:

    "ADMINISTRATIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA MARINHA QUE CULMINOU COM A MORTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SENTENÇA CONFIRMADA. I – O dever de pagar o seguro obrigatório decorre tão-somente da ocorrência do dano e do nexo causal entre aquele e a conduta lesiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa." (AC 314405, TRF 2, Rel. Des.Fed. Carreira Alvim).
     (RE
  • Assertiva Incorreta.

    Do ponto de vista jurídico, insta salientar que a responsabilidade da seguradora consorciada em arcar com a indenização é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do acidente. A doutrina pátria, nas palavras de Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003), exemplifica esta cobertura como a mais extrema dentre as teorias de responsabilização objetiva, denominando-a como teoria do risco integral.


    Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil funda-se na prova da ação ou omissão do agente causador do dano, o próprio dano ocorrido, da culpa lato senso (culpa ou dolo) e do nexo causal entre ação ou omissão e o dano.


    Quando tratamos da responsabilidade civil objetiva, comumente aplicada em relações de consumo, exclui-se necessidade da prova da culpa do agente.

    Já segundo a teoria do risco integral aplicada à indenização pelo DPVAT, exclui-se, também, a necessidade de prova do nexo causal e, assim, suas excludentes (caso fortuito, força maior, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima). Vale salientar, contudo, que o dano ocorrido necessita, obrigatoriamente, advir de acidente envolvendo veículos automotores terrestres, sendo necessário apenas comprovar essa correlação que, juridicamente, não se trata de nexo causal.

  • Cinco estrelas para o colega acima foi o que eu cravei, porquanto complementou o meu conhecimento.
    Já sabia que a Teoria do Risco, quando aplicada excluí a prova da culpa, mas aprendi que a Teoria do Risco Integral, elidi a prova de nexo causal também.
    Aplica-se esta teoria ao DPVAT, então não a culpa exclusiva da vítima elidi o dever de indenizar.
  • Pessoal, entendo que a questão foi bastante maldosa. Isto porque, de fato não é devida a indenização ao acidentado, uma vez que o DPVAT só cobre os danos pessoais, e não os materiais. Entretanto, a questão foi considerada incorreta única e exclusivamente em decorrência da justificativa que foi dada. O seguro não é devido ao acidentado porque o dano dele foi material, e não por causa da culpa exclusiva (como explicado pelos colegas acima, o seguro obrigatório é devido independentemente de culpa lato sensu ou nexo causal). Assim, no meu entendimento, caso fosse retirada a expressão "se comprovada culpa exclusiva de Antônio", a questão estaria correta.
  • GENTE,
    A questão possui 2 erros. Vejamos:
    1- DPVAT só cobre danos pessoais. A questão fala em danos materiais;
    2- DPVAT independe de comprovação de culpa.



  • ERRADO!
    O seguro DPVAT é um dos poucos casos de Resposabilidade Civil do Estado em que se aplica a   teoria do risco integral, que  dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima.
    Sobre a aplicação da teoria do risco integral no Brasil, o autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:
       a) acidentes de trabalho nas relações de emprego público
       b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT),
       c) atentados terroristas em aeronaves
       d) dano ambiental e;
       e) dano nuclear.
  • Vale trazer à tona um resumo sobre o DPVAT a partir da seguinte súmula do STJ:

    SÚMULA 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

    DPVAT

    O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.   Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.   Ex: dois carros batem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez.   Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente.   O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.   Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT? Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT.   O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.   O DPVAT é regulamentado pela Lei n.° 6.194/74.   Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei? I – no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima) II – no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500 (por vítima) III – no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada vítima.   Desse modo, como a indenização por invalidez é de até R$ 13.500, entende-se que esse valor deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente apurada. Foi justamente isso que o STJ sumulou.
  • Seguro DPVAT - Resposabilidade Civil do Estado na modalidade de  risco integral

  • e se o seguro DPVAT estivesse com uns 2 anos de atraso?

  • Suponha que Antônio seja atropelado por José e sofra em decorrência do acidente, danos materiais. Nessa situação, se comprovada culpa exclusiva de Antônio, não lhe será devida a indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT).

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE.

    1. O seguro obrigatório (DPVAT)é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

    2. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro.

    3. Na hipótese, o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização securitária. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.182.871/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)-CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EMREGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DEINDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSAOU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DOEVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.

    I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva.

    II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

    III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie.

    IV - Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1187311 MS 2010/0054435-0. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Terceira Turma. Julgado em 20/09/2011. DJe 28/09/2011).

    O seguro obrigatório, DPVAT é contrato legal e que tem por objetivo a reparação por dano pessoal, independentemente da demonstração da existência de culpa, bastando o dano e o nexo causal, sendo, portanto, responsabilidade é objetiva. Mas é necessário que o dano tenha sido causado pelo veículo automotor.

    Gabarito – ERRADO.

     

  • Ou seja, o seguro DPVAT configura hipótese de reponsabilidade civil integral.

  • Errei a questão por mau entendimento da ssertiva. Considerei que a questão menciova indenização a Antonio. 

  • Interessantíssimo

    Bateu por sua culpa, ganha igual

  • Gabarito:"Errado"

    Responsabilidade Objetiva!

    Segue jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA MARINHA QUE CULMINOU COM A MORTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SENTENÇA CONFIRMADA. I – O dever de pagar o seguro obrigatório decorre tão-somente da ocorrência do dano e do nexo causal entre aquele e a conduta lesiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa." (AC 314405, TRF 2, Rel. Des.Fed. Carreira Alvim).