Assertiva Incorreta.
Do ponto de vista jurídico, insta salientar que a responsabilidade da seguradora consorciada em arcar com a indenização é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do acidente. A doutrina pátria, nas palavras de Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003), exemplifica esta cobertura como a mais extrema dentre as teorias de responsabilização objetiva, denominando-a como teoria do risco integral.
Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil funda-se na prova da ação ou omissão do agente causador do dano, o próprio dano ocorrido, da culpa lato senso (culpa ou dolo) e do nexo causal entre ação ou omissão e o dano.
Quando tratamos da responsabilidade civil objetiva, comumente aplicada em relações de consumo, exclui-se necessidade da prova da culpa do agente.
Já segundo a teoria do risco integral aplicada à indenização pelo DPVAT, exclui-se, também, a necessidade de prova do nexo causal e, assim, suas excludentes (caso fortuito, força maior, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima). Vale salientar, contudo, que o dano ocorrido necessita, obrigatoriamente, advir de acidente envolvendo veículos automotores terrestres, sendo necessário apenas comprovar essa correlação que, juridicamente, não se trata de nexo causal.
Suponha que Antônio seja
atropelado por José e sofra em decorrência do acidente, danos materiais. Nessa
situação, se comprovada culpa exclusiva de Antônio, não lhe será devida a
indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT).
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA
TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE
VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE.
1. O seguro
obrigatório (DPVAT)é contrato legal, de
cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o
segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano
pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja,
para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele
tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
2.
Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área
pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos
pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em
movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o
veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o
próprio veículo ou a sua carga, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro.
3. Na
hipótese, o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pelo
recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização securitária. 4. Recurso
especial não provido. (REsp 1.182.871/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)-CONTRATO LEGAL, DE
CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -
INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EMREGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO
PARADO - HIPÓTESE DEINDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO
CULPOSAOU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DOEVENTO
DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.
I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por
ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele
objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa,
sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva.
II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado
protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível
que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese
excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso,
todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada
pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa
determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie.
IV - Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1187311 MS
2010/0054435-0. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Terceira Turma. Julgado em 20/09/2011.
DJe 28/09/2011).
O seguro obrigatório, DPVAT é
contrato legal e que tem por objetivo a reparação por dano pessoal,
independentemente da demonstração da existência de culpa, bastando o dano e o
nexo causal, sendo, portanto, responsabilidade é objetiva. Mas é necessário que
o dano tenha sido causado pelo veículo automotor.
Gabarito – ERRADO.