-
Súmula 132 do SJT:
"A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
-
Eu entendo conforme o enunciado nº 132 da súmula do STJ, todavia temos de considerar o enunciado nº 489 da súmula do STF que afirma expressamente o contrário.
-
STF Súmula nº 489 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos
Att: É a compra e a venda que não prevalecem, ou seja, o negócio jurídico, e não a responsabilidade por acidente veicular.
-
Com a tradição mesmo se não houve transfêrencia do veiculo a responsabilidade civil por eventual dano é do novo proprietário
-
Caro Rogério,
A súmula 132/STJ não se contrapõe à 489/STF.
Na verdade, as duas tratam de perspectivas diferentes sobre um mesmo fato.
A súm. 132/STJ trata da responsabilidade do novo proprietário de veículo cuja transferência não foi registrada.
Por outro lado a súm. 489/STF trata do negócio jurídico, do contrato, o qual não se aperfeiçoa se não há o registro.
Ou seja, ainda que o negócio jurídico sem o registro de transferência seja precário e não prevaleça contra terceiros, isso não isenta o novo proprietário de sua responsabilidade civil.
espero ter ajudado.
bons estudos!!!
-
Sem o registro da transferência
de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano
resultante de acidente que envolva o referido veículo.
Súmula 132 do STJ:
A ausência de registro da
transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano
resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.
Há a compra e venda do veículo e a
tradição, porém não o registro. Contudo, a ausência do registro de
transferência do veículo alienado não implica a responsabilidade do antigo
proprietário, de forma que ele não é responsável por dano resultante de
acidente que envolva o referido veículo.
Súmula 489 do STJ:
A compra e venda de automóvel não prevalece contra
terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e
documentos.
O registro torna
oponível a todos a compra e venda. Porém, se não há o registro e há um terceiro
de boa-fé na relação jurídica, a compra e venda não irá prevalecer perante esse
terceiro de boa-fé se não houver registro.
Em nada essa
Súmula 489 do STJ se contrapõe ou contradiz a Súmula 132, também do STJ, em que
a ausência do registro não significa a responsabilidade do antigo proprietário.
Assim, ainda que haja ausência de
registro de transferência do veículo, o antigo proprietário não será
responsabilizado por dano resultante de acidente que envolva o veículo
alienado.
Gabarito – ERRADO.
-
Excelente comentário da Flávia!
-
"Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo." ERRADO, pois o antigo proprietário não pode ser responsabilizado nesse caso.
As súmulas 132 do STJ e 489 do STF tratam do assunto geral de veículo que é vendido e essa venda não é registrada de forma oficial. Isso pode confundir na hora de resolver questões.
No entanto, a súmula do STJ é específica para danos resultantes de acidentes com o veículo (aqui o novo proprietário deve ser responsabilizado, pois o acidente é uma questão mais fática e envolve a pessoa que de fato tinha contato e responsabilidade pela guarda do veículo, coisa que o antigo proprietário não tem mais).
Súmula 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário POR DANO resultante de acidente que envolva o veículo alienado." --> use em questões de responsabilidade civil, que mencionem dano e acidente com o veículo.
Já a súmula do STF é referente ao negócio jurídico da compra e venda e as consequências jurídicas em si da falta de registro disso perante terceiros. Ou seja: se um terceiro (credor de pensão alimentícia, por exemplo) procurar o registro desse automóvel no cartório, sendo que esse automóvel foi vendido, ela não vai encontrar o automóvel com a pessoa que está registrada como proprietária no cartório. Qual vai ser a consequência disso? Aqui, a súmula diz que essa compra e venda não prevalece, ou seja, para fins jurídicos, ela deve ser ignorada e deve-se considerar que aquele bem ainda faz parte juridicamente do patrimônio daquele no nome de quem está registrado o automóvel. É uma aplicação mais abstrata e jurídica.
Súmula 489 do STF: A compra e venda de automóvel NÃO PREVALECE contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos. --> use em questões referentes ao negócio jurídico da compra e venda em si, possivelmente questões que abordam fraudes contra credores (venda de automóvel sem fazer o registro, de forma mais clandestina, algumas vezes para enganar credores que poderiam ter interesse em penhorar o veículo etc).
Situação geral: venda de veículo/automóvel sem registro
Dano resultante de ACIDENTE -> antigo proprietário NÃO responde
TERCEIRO de boa-fé busca o automóvel juridicamente -> antigo proprietário RESPONDE (compra e venda não prevalece)