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ID
251218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 132 do SJT:
    "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
  • Eu entendo conforme o enunciado nº 132 da súmula do STJ, todavia temos de considerar o enunciado nº 489 da súmula do STF que afirma expressamente o contrário.
  • STF Súmula nº 489 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos

        A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos

    Att: É a compra e a venda que não prevalecem, ou seja, o negócio jurídico, e não a responsabilidade por acidente veicular.

  • Com a tradição mesmo se não houve transfêrencia do veiculo a responsabilidade civil por eventual dano é do novo proprietário 
  • Caro Rogério,

    A súmula 132/STJ não se contrapõe à 489/STF.
    Na verdade, as duas tratam de perspectivas diferentes sobre um mesmo fato.

    A súm. 132/STJ trata da responsabilidade do novo proprietário de veículo cuja transferência não foi registrada.

    Por outro lado a súm. 489/STF trata do negócio jurídico, do contrato, o qual não se aperfeiçoa se não há o registro.

    Ou seja, ainda que o negócio jurídico sem o registro de transferência seja precário e não prevaleça contra terceiros, isso não isenta o novo proprietário de sua responsabilidade civil.

    espero ter ajudado.


    bons estudos!!!


     
  • Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.

    Súmula 132 do STJ:

    A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.

    Há a compra e venda do veículo e a tradição, porém não o registro. Contudo, a ausência do registro de transferência do veículo alienado não implica a responsabilidade do antigo proprietário, de forma que ele não é responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.

    Súmula 489 do STJ:

    A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

    O registro torna oponível a todos a compra e venda. Porém, se não há o registro e há um terceiro de boa-fé na relação jurídica, a compra e venda não irá prevalecer perante esse terceiro de boa-fé se não houver registro.

    Em nada essa Súmula 489 do STJ se contrapõe ou contradiz a Súmula 132, também do STJ, em que a ausência do registro não significa a responsabilidade do antigo proprietário.

    Assim, ainda que haja ausência de registro de transferência do veículo, o antigo proprietário não será responsabilizado por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    Gabarito – ERRADO.

  • Excelente comentário da Flávia!

  • "Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo." ERRADO, pois o antigo proprietário não pode ser responsabilizado nesse caso.

    As súmulas 132 do STJ e 489 do STF tratam do assunto geral de veículo que é vendido e essa venda não é registrada de forma oficial. Isso pode confundir na hora de resolver questões.

    No entanto, a súmula do STJ é específica para danos resultantes de acidentes com o veículo (aqui o novo proprietário deve ser responsabilizado, pois o acidente é uma questão mais fática e envolve a pessoa que de fato tinha contato e responsabilidade pela guarda do veículo, coisa que o antigo proprietário não tem mais).

    Súmula 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário POR DANO resultante de acidente que envolva o veículo alienado." --> use em questões de responsabilidade civil, que mencionem dano e acidente com o veículo.

    Já a súmula do STF é referente ao negócio jurídico da compra e venda e as consequências jurídicas em si da falta de registro disso perante terceiros. Ou seja: se um terceiro (credor de pensão alimentícia, por exemplo) procurar o registro desse automóvel no cartório, sendo que esse automóvel foi vendido, ela não vai encontrar o automóvel com a pessoa que está registrada como proprietária no cartório. Qual vai ser a consequência disso? Aqui, a súmula diz que essa compra e venda não prevalece, ou seja, para fins jurídicos, ela deve ser ignorada e deve-se considerar que aquele bem ainda faz parte juridicamente do patrimônio daquele no nome de quem está registrado o automóvel. É uma aplicação mais abstrata e jurídica.

    Súmula 489 do STF: A compra e venda de automóvel NÃO PREVALECE contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos. --> use em questões referentes ao negócio jurídico da compra e venda em si, possivelmente questões que abordam fraudes contra credores (venda de automóvel sem fazer o registro, de forma mais clandestina, algumas vezes para enganar credores que poderiam ter interesse em penhorar o veículo etc).

    Situação geral: venda de veículo/automóvel sem registro

    Dano resultante de ACIDENTE -> antigo proprietário NÃO responde

    TERCEIRO de boa-fé busca o automóvel juridicamente -> antigo proprietário RESPONDE (compra e venda não prevalece)