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Código de Processo Civil:
Art. 3o, Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Gabarito: Certo
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Fernando não possui relação jurídica com a empresa que administra o cadastro de inadimplentes.
Ademais, SPC/SERASA são partes ilegítimas para figurarem em ações que discutem a regularidade da inscrição de devedores no rol de inadimplentes.
Realmente achei a questão confusa e vai de encontro a prática forense.
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"Para propositura de uma ação deve-se comprovar legitimidade e interesse. O interesse, conforme dispõe o art. 4° do CPC, pode, por exemplo, limitar-se à declaração de existência de uma relação jurídica. O interesse do sócio (Alexandre) está relacionado as consequências que a inclusão do nome de Fernando no cadastro de inadimplentes pode trazer a empresa do dois" (Gabriel Borges).
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A afirmação, em momento algum, refere-se ao sócio do Fernando, o Alexandre. A afirmação é clara: a existência de relação jurídica entre Fernando e as rés (e somente isso diz a questão), justifica a sua legitimidade ativa.
E, sim, existe legitimidade ativa de Fernando, pois existe relação jurídica entre eles: com a escola, decorrente do contrato; com o SPC/SERASA, decorrente do fato de ter listado como inadimplente seu nome e se omitido na notificação.
Já quanto a Alexandre, ainda que possa haver interesse, inexiste relação jurídica direta entre ele e as rés, razão pela qual ele é ilegítimo (princípio da autonomia empresarial).
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É QUESTÃO DO CESPE, é PEGADINHA!!! A afirmação está correta no que diz... analisem ela isoladamente, já que ela nao se refere ao Alexandre, não misturem ele na parada, hehehe.
CESPE é assim, fazendo, errando, vivendo a aprendendo como eles pegam na curva.
BONS ESTUDOS!!!
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Consoante as lições de Alexandre Freitas Câmara : " A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. Esta pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se : ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada res in iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe ação de divórcio afirma existir, entre ele e a parte adversa, uma relação matrimonial. Da mesma forma, aquele que propõe ação de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de locação. Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá obviamente, indicar os sujeitos da mesma. Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo." (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 124.)
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Ótimo comentario do colega Jorge, Parabéns e obrigado por realmente esclarecer!
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É comum o cespe utilizar um só enunciado para várias questões, então, talvez em outra questão tenha se referido à relação jurídica com o Alexandre, porém, não o fez nesta questão.
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A legitimidade ad causam, ou legitimidade para a causa, se configura quando há, entre as partes, uma relação jurídica material. Afirma-se que a legitimidade para agir é condição da ação relacionada com o elemento subjetivo da demanda, estando presente quando "os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo", sendo "a 'pertinência subjetiva da ação'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 238-239).
Afirmativa correta.
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Art 17 NCPC
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Para postular em juízo: INTERESSE E LEGITIMIDADE
art 17 NCPC
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A legitimidade ad causam está relacionada com o fato de as pessoas só poderem ir a juízo, na condição de partes, para postular e defender direitos que alegam ser próprios, e não alheios, como regra.
Dessa forma a legitimidade para a causa fica evidenciada a partir da pertinência subjetiva da ação. A relação jurídica entre Fernando e as rés põe evidencia a sua legitimidade para integrar o polo ativo da ação, exatamente como mostra o enunciado.
Resposta: C