SóProvas


ID
251251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz ajuizou ação, sob o rito comum sumário, contra uma
empresa de prestação de serviços de telefonia móvel de abrangência
nacional, objetivando a condenação desta ao pagamento de
indenização, no valor de R$ 34.000,00, por danos causados a imóvel
de sua propriedade, parcialmente destruído pela queda de uma
antena de propriedade da ré.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Admitindo-se que o juiz condutor do processo aceite o procedimento comum sumário como adequado ao caso, a necessidade da prova técnica para comprovar a existência de nexo causal e a extensão dos danos não obriga o juiz à conversão do rito ao comum ordinário, sem análise prévia da complexidade da prova.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA
     
    A conversão do rito sumário em ordinário ocorre quando o juiz verificar na audiência que há necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme art. 277, §5º, do CPC, in verbis:
     
     Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.  (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
  • Certo o gabarito. Se a causa depender de prova técnica, mas esta não for complexa, deve o Juiz adotar o procedimento sumário, nos termos do art. 277, §5º, do CPC.
  • O Agravo retido somente pode ser interposto em processo de conhecimento e cautelar. O Agravo retido é incompatível com a sistemática do processo de execução. de sorte que somente cabe, no processo de execução, agravo de instrumento.
  • Segue entendimento de Alexandre Câmara em suas Licões de Direito Processual Civil...
    "(...) deve o juiz determinar a conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige a colheita de prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita de prova técnica, apenas determinando a lei que se converta o procedimento em ordinário quando tal prova for de grande complexidade. Apenas provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim, o campo adequado para aplicação do disposto no art. 421, § 2º, do CPC.
    A conversão do procedimento sumário em ordinário, nesta última hipótese, não seria, a rigor, necessária. Isto porque, como dito, o procedimento sumário é compatível com a produção de provas técnicas, sendo – como é – um procedimento de cognição exauriente. Optou, todavia, o legislador por determinar a conversão, por lhe parecer que o procedimento ordinário permite uma maior dilação probatória, com mais amplas oportunidades de discussão acerca do material probatório produzido no processo."
  • No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. 

     

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.