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ID
251257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação com o objetivo de reconhecimento de paternidade atribuída a Antônio, falecido pai dos réus, verificou-se que o autor também falecera em momento posterior ao término da instrução do processo.

Com relação a essa situação, julgue o item abaixo

Comprovado o óbito do autor, o processo não deve ser extinto sem julgamento do mérito, porque, apesar de se tratar de questão de estado, o falecimento ocorreu depois do fim da instrução.

Alternativas
Comentários
  • A ação de reconhecimento de paternidade é personalíssima. Falecendo o autor da demanda, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, CPC: 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
  • Art. 265, parágrafo 2, CPC - No caso de morte do procurador e qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo SEM julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
  • Em um primeiro momento me pareceu que o processo deveria ser suspenso, nos termos do art. 265 parágrafo primeiro. Já que houve a morte do autor da ação. É que embora seja a ação de investigação de paternidade direito personalíssimo, não se pode olvidar que o direito personalíssimo do neto também existe. Investigação de paternidade avoega.
    No caso em tela me parece que o correto seria o Juiz suspender o processo para que suposto herdeiro(s) do autor falecido se habilitassem no processo.

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
    Parágrafo único.Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

     Destaca-se que na questão o processo ainda não foi julgado. O que legitimaria que possíveis herdeiros se habilitassem no processo.
    Contudo, a questão não afirma se o autor falecido tem ou não herdeiros. Deste modo, a resposta que me parece mais apropriada é:
    O processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, por tratar-se de Direito personalíssimo. Art. 267, IX do CPC.
    Ha discussão doutrinária a cerca da legitimidade do MP para continuar a ação. Porém  não vejo interesse ao MP, caso o falecido autor não tiver herdeiros.
  • De acordo com o artigo 267, IX, do CPC: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
  • No enunciado:

    Comprovado o óbito do autor, o processo não deve ser extinto sem julgamento do mérito, porque, apesar de se tratar de questão de estado, o falecimento ocorreu depois do fim da instrução. (errado).

    Acredito que o erro não está na afirmação de que o processo não deve ser extinto sem julgamento de mérito, mas sim na justificativa, se de que só porque o falecimento ocorreu depois do fim da instrução é que não deve ser extinto.

    Ora, a morte do autor que buscava o direito à filiação, embora personalíssimo, não extingue a possibilidade do seu reconhecimento. Isto porque, como bem colocado pela colega, esse direito traz consequências a toda a sua família, principalmente netos e cônjuge, até mesmo de cunho patrimonial.
  • Antes de qualquer coisa essa questão está muito confusa:

    Ajuizada ação com o objetivo de reconhecimento de paternidade atribuída a Antônio, falecido pai dos réus, verificou-se que o autor também falecera em momento posterior ao término da instrução do processo.

    Antonio não seria o réu da ação? Quem são esses réus que fala a questão, filhos de Antônio? Os filhos deveriam ser os autores, mas a questão fala em autor, um só.

    Alguém entendeu essa confusão?
  • Vejamos o conteúdo do art. 267, IX do CPC:
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
     
    A ação de investigação de paternidade é uma ação de estado, personalíssima, indisponível e imprescritível, por isso pode ser proposta pelo filho em face do pai (ou da mãe) - art. 1.606 do CC.
     
    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
     
    Neste sentido, de acordo com o parágrafo único do dispositivo mencionado o erro da questão não está na parte inicial que afirma que o processo não deve ser extinto sem julgamento do mérito. O erro está na justificativa, afirmando que o processo não será extinto porque o falecimento ocorreu depois do fim da instrução.
     
    Assim, assertiva está errada.
  • Perfeito o comentário do Filipe. Infelizmente os comentários anteriores não atingiram o cerne da questão.
  • Apenas para ratificar o que o colega Felipe afirmou:

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA LIDE. SUBSITITUIÇÃO PROCESSUAL PELA GENITORA, ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE. 1. Tanto a ação de investigação de paternidade como a de desconstituição de registro civil são personalíssimas, mas não intransmissíveis; ao contrário, é possível a substituição processual quando ocorre o falecimento da parte durante o tramitar do feito. Inteligência do art. 1.606, parágrafo único, do CCB e do art. 43 do CPC. 2. A inexistência de descendentes do investigante autoriza sua genitora a substituí-lo no debate jurídico, descabendo argüir sua ilegitimidade. 3. A migração da genitora do investigante, que figurava no pólo passivo, para o ativo, não esbarra em óbice legal. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70011796729 – DJ: 18/08/2005) (grifo nosso)

    O erro da questão, realmente, está na parte final, o processo nao deve ser extinto nao porque o falecimento ocorreu depois do fim da instrução, mas porque pode haver a substituição processual.
  • o processo, de fato, não deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito, visto que a morte do autor não é, por si só, motivo bastante para dar causa a um desfecho prematuro do feito. Todavia, o fundamento de tal conclusão não guarda qualquer relação com o início ou o fim da audiência de instrução e julgamento. Conquanto a filiação tenha caráter pessoal, a própria norma civil confere legitimidade ad processum aos herdeiros do investigante para que, uma vez iniciada, deem prosseguimento à demanda investigatória, em caso de morte daquele. Advirta-se, ainda, que, excepcionalmente, a ação de investigação de paternidade poderá ser ajuizada pelo representante legal do investigante, se este morrer menor ou incapaz (art. 1.606 do CPC).

  • A justificativa não procede. O falecimento pode ocorrer a qualquer momento, havendo, em decorrência disto, a sucessão processual do de cujus.

  • Essa assertiva, pelo Novo CPC, continua errada (com base no artigo 485, IX c/c artigo 485, parágrafo 3º)?  

  • ART 485 IX NCPC

  • "falecido pai dos réus"= Ação de investigação da paternidade post mortem em face dos avós

    Todo mundo morreu.

    Sobraram os avós.