SóProvas


ID
2512657
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime instituído pela Lei Federal 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 8 § 3o  Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas. 

    B) Art. 19.  É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários. 

    C) CERTO: Art. 12 Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social

    D) Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas

    bons estudos

  • Lei nova que ja começa a ser cobrada nos certames, por enquanto de forma tranquila, leitura obrigatória.

  • GABARITO:C
     


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 12.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 


    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 

     

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 


    Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.  [GABARITO]

  • Colega Renato sempre colaborando conosco. Deus abençoe a sua caminhada, amigo!!!!!
  • GABARITO: C.

     c)

    O Estatuto Social da sociedade de economia mista poderá admitir o uso da arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários. 

    Art. 12.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: 

    I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 

    II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 

    Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

     d)

    A Lei Federal 13.303/2016, preocupada com a competitividade nos certames licitatórios, determina que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista sempre deverá ser sigiloso.

    Art. 34.  O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 

    § 1o  Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

    § 2o  No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 

    § 3o  A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado. 

  •  a)

    As sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários, por sujeitarem-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia, não estão sujeitas ao regime geral de obrigações e responsabilidades previstas na Lei Federal 13.303/2016.

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    § 3o  Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas. 

     b)

    Apesar de seu rigor, a Lei Federal 13.303/2016 não garante a participação, no Conselho de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários, ficando tal participação condicionada à forma como disporá os respectivos Estatutos Sociais de tais pessoas jurídicas.

    Art. 19.  É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários. 

    § 1o  As normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 

    § 2o  É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

  • A questão versa sobre a Lei 13303/16 – Lei das Estatais.

    É pedida a alternativa correta, vejamos.

    Letra A: incorreta. Em sentido oposto, o art. 4º, §2º, da Lei 13303/16: “Art. 4º (...) §2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976

    Letra B: incorreta. A Lei 13303/16 assegura aos acionistas minoritários o direito de eleger no mínimo 1 (um) conselheiro, como nos mostra seu art. 19, §2º: “Art. 19 (...) §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.

    Letra C: correta. O uso de arbitragem é permitido para as sociedades de economia mista, devendo estar previsto no Estatuto Social. É o que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei 13303/16: “Art. 12 (...) Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social”.

    Letra D: incorreta. O art. 34, da Lei 13303/16 dispõe que “o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Assim, apesar de ser sigiloso (em regra), o valor estimado do contrato deverá ser disponibilizado aos órgãos de controle externo e interno, “devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado” (art. 34, §3º, da Lei 13303/16).

    Gabarito: Letra C.