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Gabarito Letra C
A) Art. 8 § 3o Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.
B) Art. 19. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
C) CERTO: Art. 12 Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social
D) Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas
bons estudos
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Lei nova que ja começa a ser cobrada nos certames, por enquanto de forma tranquila, leitura obrigatória.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. [GABARITO]
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Colega Renato sempre colaborando conosco. Deus abençoe a sua caminhada, amigo!!!!!
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GABARITO: C.
c)
O Estatuto Social da sociedade de economia mista poderá admitir o uso da arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários.
Art. 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
d)
A Lei Federal 13.303/2016, preocupada com a competitividade nos certames licitatórios, determina que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista sempre deverá ser sigiloso.
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
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a)
As sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários, por sujeitarem-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia, não estão sujeitas ao regime geral de obrigações e responsabilidades previstas na Lei Federal 13.303/2016.
Art. 8o As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
§ 3o Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.
b)
Apesar de seu rigor, a Lei Federal 13.303/2016 não garante a participação, no Conselho de Administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários, ficando tal participação condicionada à forma como disporá os respectivos Estatutos Sociais de tais pessoas jurídicas.
Art. 19. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
§ 1o As normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2o É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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A questão versa sobre a Lei 13303/16 – Lei das Estatais.
É pedida a alternativa correta, vejamos.
Letra A: incorreta. Em sentido oposto, o art. 4º, §2º, da Lei 13303/16: “Art. 4º (...) §2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Letra B: incorreta. A Lei 13303/16 assegura aos acionistas minoritários o direito de eleger no mínimo 1 (um) conselheiro, como nos mostra seu art. 19, §2º: “Art. 19 (...) §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.
Letra C: correta. O uso de arbitragem é permitido para as sociedades de economia mista, devendo estar previsto no Estatuto Social. É o que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei 13303/16: “Art. 12 (...) Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social”.
Letra D: incorreta. O art. 34, da Lei 13303/16 dispõe que “o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Assim, apesar de ser sigiloso (em regra), o valor estimado do contrato deverá ser disponibilizado aos órgãos de controle externo e interno, “devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado” (art. 34, §3º, da Lei 13303/16).
Gabarito: Letra C.