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A) Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe, para o respectivo ente, a obrigação legal de sua execução por um período superior a vigência do plano plurianual. (ERRADA)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
B) Consoante a Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), será punido com a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar de modo falso. (ERRADO)
Lei, 8.429/92, Art. 13. § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tese de que estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, não corre o prazo decadencial ou o prazo prescricional. (CORRETA)
D) Consoante a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), o acordo de leniência poderá, em casos excepcionais, eximir, a pessoa jurídica signatária do acordo, da obrigação de reparar o dano causado. (ERRADA)
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
§ 3o O acordo de leniência NÃO EXIME a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
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Gabarito C. Questão que merecia ser ANULADA.
O examinador se baseou no seguinte julgado:
1. Estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, não há falar em transcurso do prazo decadencial ou prescricional.
(AgRg no REsp 1167773/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/11/2010)
Ocorre que a tese de que o dies a quo do prazo prescricional é o fim do contrato administrativo apenas se aplica para casos de ação civil pública que objetiva declaração de nulidade de prorrogação de contrato de concessão:
Leia-se o relatório do caso:
No caso dos autos, a ação civil pública visa a anulação do 'ato de transferência e prorrogação do contrato de concessão da Estação Rodoviária de Formigueiro', consoante o pedido constante da exordial.
Confira-se o entendimento do STJ no que tange às demais hipóteses:
6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que, "nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, se constitui na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte" (REsp
(AgRg no AREsp 505.201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)
Confira-se entendimento atual que deixa clara a aplicação específica desse entendimento - que foi, indevidamente, apontado pelo gabarito como regra geral:
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de estação rodoviária, sem procedimento licitatório.
2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob o fundamento de o contrato administrativo sob análise abarca obrigação de trato sucessivo, ou seja, perpetua no tempo os efeitos da pactuação.
3. Com efeito o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
(REsp 1325817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
Assim, para ser correta, a alternativa deveria deixar expressa a circunstância de que o escopo da ação era a nulidade de prorrogação ilegal de contrato de concessão, ou que se tratava de ação civil pública, pois, p. ex., caso se trate de mera indenização por inadimplemento, a posição atual do STJ é que se aplica a teoria da actio nata, i.e., o termo prescricional inicial é o inadimplemento.
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Sobre a letra A:
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
(...)
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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GABARITO:C
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. ARTIGO 6º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AOCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial ou prescricional. [GABARITO]
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FazendaPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o própriodireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidasantes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ,Enunciado nº 85).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeitoda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada peloTribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211).
4. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa ao artigo 6ºda Lei de Introdução ao Código Civil, a parte deveria vincular ainterposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Códigode Processo Civil e, não, ao dispositivo tido como violado, mas não apreciado.
5. Agravo regimental improvido.
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Que questão mal elaborada rsrs
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Analisemos cada afirmativa:
a) Errado:
Na realidade, a despesa somente deve ser assim considerada acaso fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios, e não por um período
superior à vigência do plano plurianual (período de 4 anos), como dito pela Banca. A este respeito, confira-se o teor do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001):
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios."
b) Errado:
Em rigor, a penalidade aplicável, neste caso, vem a ser a de demissão a bem do serviço público, como impõe o art. 13, §3º, da Lei 8.429/92:
"Art. 13 (...)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa."
c) Certo:
A assertiva em exame realmente está em linha com a jurisprudência do STJ, como se depreende da leitura do julgado a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
85/STJ. ARTIGO 6º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, não
há falar em transcurso do prazo decadencial ou prescricional.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 85).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211).
4. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa ao artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil, a parte deveria vincular a
interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil e, não, ao dispositivo tido como violado, mas não
apreciado.
5. Agravo regimental improvido."(AGRESP 1167773, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:25/11/2010)
d) Errado:
Por último, cuida-se de afirmativa que dispõe contra texto expresso de lei, vale dizer, o art. 16, §3º, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), in verbis:
"Art. 16 (...)
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado."
Gabarito do professor: C