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ID
2512756
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB A: O princípio da cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação).

  • GABARITO - LETRA A

     

    "Vem expressamente consagrado no art. 6º do CPC: 'Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razável, decisão de márito justa e efetiva'. Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade processual. Mas vai além, ao exigir, não propriamente que as partes concordem ou ajudem uma à outra - já que não se pode esquecer que há um lítigio entre elas -, mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente".

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado.

  • Essa letra "C" ficou bem estranha

  • A) Art. 321 do CPC.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    B) Art. 16 do CPC.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    C) Art. 3o do CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    (...)

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Art. 6o do CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    D) Art. 15 do CPC.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Questão estranha! Errei, talvez por isso a achei lazarenta;. Mas para mim, a possibilidade de o juiz corrigir eventuais "falhas" antes de prolatar sua decisão, advém do princípio da Primazia do julgamento de mérito; Bancas que fazem doutrina;

    Talvez esteja errado; Talvez não, pelo visto, Estou;

  • Antes do Código de 2015 existir, a doutrina buscava o conteúdo desse princípio em códigos alienígenas (exemplo: Código Português). O CPC Português no art. 266 fala que o juiz tem deveres em relação a esse princípio da cooperação (exemplo: os juízes e partes devem cooperar para que o processo caminhe bem, então o juiz tem o dever de esclarecimento). Não apenas o juiz que tem deveres, mas isso é muito importante. Os deveres do juiz no Código Português são:

     

    a) Dever de esclarecimento: o juiz deve se esclarecer junto às partes sobre suas dúvidas em relação às alegações e pedidos. O juiz não pode indeferir um pedido porque ele não está claro nem ignorar um argumento porque ele não está bem escrito. O juiz tem que esclarecer junto às partes.

     

    b) Dever de prevenção: o juiz deve alertar as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências de suas alegações e pedidos. Está expresso no NCPC que se a petição inicial contém um vício é direito do autor emendar e o juiz ao determinar a emenda deve dizer expressamente o que deve ser sanado.

     

    c) Dever de consulta: o juiz deve consultar as partes sobre as matérias que conhecerá oficiosamente, evitando-se a surpresa. Está no art. 10, do NCPC. Uma das coisas inerentes ao contraditório é não surpreender as partes. Você pode até deixa-las chateadas com a sua decisão, mas não pode surpreendê-las. Exemplo: o juiz pede para as partes se manifestarem em 5 dias, sob pena de prescrição. Pode até acontecer a prescrição, mas as partes já estão sabendo disso. Questão de ordem pública é aquilo que transcende o interesse individual (está fora da esfera de disponibilidade das partes). O beneficiado com a prescrição pode renunciá-la, desde que ela já tenha ocorrido. Logo, a prescrição não é uma questão de ordem pública. O fato de algo ser cognoscível de ofício não conduz à intuição de que seja de ordem pública, embora na maioria das vezes realmente seja.

     

    d) Dever de auxílio: o juiz deve colaborar com as partes na remoção de óbices sérios na obtenção de informações ou documentos importantes para a solução das questões (exemplo: expedição de ofícios requisitando informações a órgãos públicos). Exemplo claro de que o dever de auxílio foi incorporado é o art. 256, do NCPC que trata da citação por edital (a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o local onde se encontrar o citando e o réu será considerado em local incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive por requisição do juízo de informações). É difícil não conseguir citar alguém, mas se a parte não conseguir, o juiz deve auxiliá-la.

    Não é só o juiz que tem deveres em relação à colaboração. Esse princípio determina a conduta do juiz, das partes e dos advogados. Todos têm que colaborar para a construção de um processo mais rápido e efetivo.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDF.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D:

     

     

    De acordo com Maurício Cunha, o princípio do contraditório, em sua configuração clássica, é entendido através do binômio ciência-resistência, de modo que é necessário que se obtenha informação que corresponda à realidade do processo e o prazo adequado para manifestação. Deve ser, portanto, encarado à luz do princípio da cooperação, que projeta a ideia do contraditório participativo: juízes e as partes atuam em cooperação para que o processo chegue ao bom termo.

    A cooperação se preocupa com o protagonismo do juiz, impedindo atuar como verdadeiro déspota e o contraditório participativo tem foco na efetiva participação das partes na formação do ato decisório.

  • Informação adicional sobre o tema:

    Enunciado n.º 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis = (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais)

  • Eu fui por eliminação mas achei horrível a questão.

  • fui por "eliminação" e reprovei o examinador. questão mal elaborada e com texto desinteligente.

  • GAB. A

    O Princípio da Cooperação previsto no ART. 6º DO NCPC, impõe 4 deveres ao Juiz:

    1. dever de consulta (dialogar)

    2. dever de prevenção (apontar falhas)

    3. dever de esclarecimento (decidir de forma clara)

    4. dever de auxílio (informar)

  • C realmente incorreta. O juiz pode ser advertir as partes acerca da possibilidade de sucesso da demanda no intuito de cooperar para a solução do conflito. Claro que nao deve antecipar o seu julgamento, mas é plausível que ele de um "toque" para as partes e diga, por exemplo, que um pedido se mostra absurdo, como no caso de alguém pedir dano moral de 1 milhão de reais em uma ação indenizatória por um acidente de trânsito sem lesão corporal.

     

  • A decisão de emenda da inicial não teria relação com motivação das decisões?

  • Ao contrário de alguns colegas, entendo a questão como inteligente, pois não é um "Ctrl C" "Ctrl V", verifica se realmente o candidato entende o "sistema" processo civil.

     

     a) O princípio obriga o juiz, entre outras manifestações, a indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial. CORRETA

    Talvez, a mais copia e cola de todas, visto que com o Art. 321 do CPC diz que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos [...] ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor[...], a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Assim, o juiz tem o dever de indicar tais falhas!

     

     b) Uma vez que a Jurisdição é função estatal, aplica-se exclusivamente às partes sob pena de violação à supremacia do ato jurisdicional. ERRADA

    Errei acima, essa é mais copia e cola: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar [olha o princípio de que trata a questão] entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Ora, o magistrado, bem como seus auxiliares, são sujeitos do processo, logo não é exclusivo às partes o referido princípio.

     

     c) O princípio não permite ao juiz que previna as partes a respeito das possibilidades do êxito do processo tendo em vista que tal princípio não se sobrepõe ao dever de imparcialidade. ERRADA

    Talvez a que gerou mais dúvidas, o que torna a questão errada é aquele "não". Primeiro, não se trata saber se um princípio se sobrepõe a outro. Segundo, e mais importante, o juiz deve prevenir as partes sobre o êxito do PROCESSO, v. g. as condições da ação que geram a carência e consequente extinção sem resolução do mérito, e não a pretensão das partes, logo deriva da própria cooperação, não surpresa e boa fé. O juiz como impulsionador do processo deve zelar por sua condição de efetividade, ou seja, a possibilidade de alcançar o objetivo que é a solução de mérito.

     

     d) O fato do princípio promover a formação de uma comunidade argumentativa de trabalho não tem qualquer implicação sobre o contraditório que é tratado de forma autônoma pelo Código. ERRADA

    Aqui, a mais truncada de todas as assertivas. Primeiro, a comunidade argumentativa de trabalho nada guarda de relação com o direito do trabalho, mas como a junção de esforços dos sujeitos do processo que deve norteá-lo, nos termos impositivos do princípio da cooperação (objeto da questão, não esqueçam). Segundo, o Código não trata de forma "autônoma"  do contraditório, ao contrário, o contraditório está, digamos, pulverizado em várias normas processuais fundamentais como se pode observar no Art. 1º, 9 e 10º.

  • Well Mendes #queautoestimadaporra

  • Questão bastante mal redigida.

  • Quanto a letra "C", O juiz, com base no princípio da cooperação, pode sim prevenir as partes quanto aos seus pedidos e alegações, sendo estes insuficientes ou deficientes. Esta é a vertente do princípio da cooperação, que é o dever de prevenção do juiz. Isto em nada viola o princípio da imparcilidade. 

  • O princípio da cooperação está previsto expressamente no art. 6º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Em poucas palavras, este princípio indica que todos aqueles envolvidos no processo deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. 

    A seu respeito, os processualistas tecem as seguintes considerações: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50). 

    Feitos estes apontamentos, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a lei processual determina que o despacho que ordenar a emenda da petição inicial deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, em clara observância ao princípio da cooperação, senão vejamos: "Art. 321, caput, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da cooperação indica que todos aqueles envolvidos no processo, inclusive o juiz, e não apenas as partes, deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Neste sentido, dispõe o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõem o art. 9º, caput, e o art. 10, do CPC/15: "Art. 9º, caput. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Tratam-se de concretizações não apenas do prinípio da cooperação, como, também, do princípio do contraditório, sobre o qual explica a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). Conforme se nota, o princípio permite, sim, ao juiz prevenir as partes a respeito da possibilidade de êxito, desde que a manifestação dele não importe, evidentemente, em violação de sua imparcialidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. O princípio da cooperação e o princípio do contraditório andam juntos, são complementares. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A respeito do princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O princípio obriga o juiz, entre outras manifestações, a indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial.

  • A letra C dá a entender que o juiz ta antecipando sentença, antecipando o mérito, dizendo quem tem mais êxito de ganhar a causa. Estranho.