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Gabarito C.
a) O ato atentatório à dignidade da Jurisdição implica em uma sanção pecuniária cujo teto é de vinte por cento do valor da causa e reverterá ao Poder Judiciário. ERRADO
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
ATENÇÃO: Aqui se trata de processo de execução. Não confundir com a multa do art. 77, que, aí sim, é revertida para fundo de modernização do Poder Judiciário (§2º).
Crédito ao colega Marcel Torres.
b) A sanções decorrentes da prática de atos de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Jurisdição serão objeto de ação específica de modo a assegurar o devido contraditório. ERRADO
Art. 774, Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Novamente, não confundir: caso se trate da multa do art. 77, aí sim, a multa será cobrada em execução fiscal ("ação específica"), consoante o §3º do dispositivo.
c) CERTO
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
d) O título executivo extrajudicial produzido no estrangeiro somente terá eficácia executiva no Brasil quando atender as regras brasileiras de formação do título e o Brasil for o lugar de cumprimento da obrigação. ERRADO
Art. 784, § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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Questão A também está errada no sentido de ser ate 20%.
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Amigos, a questão se refere expressamente ao processo de execução, pelo que devemos nos imbricar à este título do CPC.
Nestes termos:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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Atos atentatorios a dignidade da justica: (Art. 774 e Art. 77 do NCPC)
*Art. 774 = processo de execucao = multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução = frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. = reverte para o exequente. = exigivel nos autos do proprio processo.
*Art. 77 = processo de conhecimento = multa de até vinte por cento do valor da causa = dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação ou não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. = Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97
*Art. 334 §8 = Nao comparecimento a audiencia de conciliacao = multa ate 2% vantagem ou valor da causa = reverte para Uniao/Estado-membro.
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ATOS
- até 20% - regra
*2% - ausência na audiência de conciliação - reverte para União/Estado.
- regra- reverte para Uniao/Estado.
- exceção - execução - reverte para o credor - exequente.
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gabarito: C
a) ta errada porque tem que ser até 20% sobre o valor do débito em execução! além disso, será revertida pro exequente e não ao poder judiciário. (art. 774, p. único, cpc)
b) não é em ação autônoma, mas nos próprios autos do processo. (art. 774, p. único, cpc)
c) gabarito, é isso mesmo que diz o art. 785, cpc. (muito queridinho por sinal, pois cai muito)
d) tem de atender às regras da lei do lugar onde foi celebrado + BR for lugar de cumprimento (art. 784, § 3º, cpc)
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