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Questões de Título Executivo: Conceito, Natureza Jurídica, Espécies, Requisitos da Obrigação Exequenda


ID
1374733
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Letra E- errada. para ser executado o credito precisa ser certo, liquido e exigivel (formação da CDA)

  • A GIA ainda não é o título executivo extrajudicial, que apenas se forma com a CDA:

    A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. (REsp 957.682/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 2/4/2009)

  • GABARITO: D

    NOVO CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, correspondente apenas aos créditos tributários inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial.

    Parte em negrito está errada.

  • D. A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • a) Depende de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para ser executado, o título executivo extrajudicial tributário, oriundo de país estrangeiro.

    Títulos executivos extrajudiciais de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados (Art. 784, §2°, NCPC)

    b) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, correspondente apenas aos créditos tributários inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial.

    São vários. Todos elencados no Art. 784,NCPC

    c)A Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS é título executivo extrajudicial.

    Não consta no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Art. 784, NCPC.

    d)A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial. Art. 784, IX, NCPC

    e)É condição necessária e suficiente à execução para cobrança de crédito, fundar-se sempre em título de obrigação certa e líquida.

    Alternativa Incompleta. Obrigação certa, líquida e exigível. Art. 783, NCPC

  • CASO RESPONDA COM BASE NO NOVO CPC/15 COMO EU

    A) ERRADA - ART. 784, §2, CPC/15

    B) ERRADA - ART. 784, IX, CPC/15

    C) NÃO CONSTA NO ROL DO CPC (ART. 784) DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.

    D) CORRETA - ART. 784, IX

    E) ERRADA - ART. 783, CPC/15.

  • Você que está lendo essa mensagem. Continue estudando, Não desanime.

    Vencedores VENCEM DORES.

    GABARITO É A LETRA D

    NOVO CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • Acertei por eliminação.

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo.    

    Alternativa A) O art. 784, §2º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (e não apenas aos créditos tributários), é considerado título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 784, do CPC/15: "São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Dentre eles não se encontra a Guia de Informação e Apuração (GIA) do ICMS. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, é título executivo extrajudicial, constando no art. 784, IX, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Para que seja exequível, o título deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, senão vejamos: "Art. 783, CPC/15. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma sucinta, pode-se dizer que a obrigação é "certa" quando ela existe e pode ser demonstrada; é "líquida" quando pode ser mensurada e é "exigível" quando pode ser imposta (ou cobrada) imediatamente. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
1922455
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, considere:

I. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

II. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo, por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência.

IV. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, somente, dependendo a obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I e II estão corretos).

     

    I – Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    II – Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

     

    III – § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    IV – Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D



  • III - ERRADA - parágrafo 2, artigo 515, CPC/15

  • Resposta D

     

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.

     

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.



    Art. 515.  2O A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE ENVOLVER SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO E VERSAR SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO TENHA SIDO DEDUZIDA EM JUÍZO.

     

    Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO CIVIL que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D

  • I) CORRETA. Aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não poderá suportar os efeitos do cumprimento de sentença. Ele sequer se defendeu na fase inicial do processo! Isso representa clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II) CORRETA. Isso mesmo: caso a obrigação reconhecida na sentença tenha sua eficácia prejudicada por condição ou por termo, o executado só poderá executá-la se demonstrar a ocorrência da condição ou do termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III) INCORRETA. A autocomposição judicial poderá envolver sujeito estranho ao processo, bem como relação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV) INCORRETA. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de:

    → pagar quantia

    → fazer

    → não fazer

    → entregar coisa

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Resposta: C


ID
2032051
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 786.  Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    São corretas todas as demais assertivas:

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

     

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

     

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

    d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  •  a) CERTO

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

     b) CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     

     c) FALSO

    Art. 786 Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

     d) CERTO

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     e) CERTO

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Alternativa A) De fato, tratam todos eles de títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que prevê, expressamente, o art. 780, do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a necessidade de realizar simples cálculos aritméticos não retira a liquidez do título executivo. É o que dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC/15: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma das hipóteses consideradas pela lei processual como ato atentatório à dignidade da justiça, constante no art. 774, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Afirmativa correta.

    Resposta: C 


  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

  • Gabarito: "C"

     

    a) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.

    Correto, nos termos do art. 784, II, III e VI, CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: II - escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte. "

     

     b) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 

    Correto, nos termos do art. 780, CPC: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." 

     

     c) A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 786, p.ú, CPC: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título."

     

     d) A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    Correto. Quem pode o mais, pode o menos. Aplicação do art. 785, CPC: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

     

     e) Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. 

    Correto, nos termos do art. 774, V, CPC: "Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." 

     

  • a

    A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais.correto

    b

    O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. correto

    c

    A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo retira a liquidez da obrigação constante do título.errado nao retira a liquides

     

    d

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. correto

    e

    Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. correto

  • Regra básica: a necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título executivo.

  • A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título. Regra essencial para o inicio dos estudos de execução.

    Responsabilidade e disciplina.

  • a) CORRETA. Isso aí! Trata-se de títulos executivos extrajudiciais expressamente previstos pelo CPC:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    b) CORRETA. A afirmativa elencou corretamente os requisitos da cumulação de execuções:

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    c) INCORRETA. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo NÃO RETIRA a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 786.  Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    d) CORRETA. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    e) CORRETA. Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Resposta: C


ID
2049439
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput:

         I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    c) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

        VII - a sentença arbitral;

     

    d) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    e) Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partesà causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15, que se reputam conexas duas ou mais ações  quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A respeito do tema, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 923, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • incorreta. De acOrdo com o art. 781, V, CPC/2015, "a execução poderá ser pn:posta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao títu.lo, mesmo que nele não mais resida o executadon. HP.ora arrematar as ofertas dadas ao credor para facilitar .o atividade executiva, o legislador permite que a demanda seja promovida no lugar em que se praticou o ato (lugar da assinatura da confissão

    de dívida, lugar em que foi lavrada a escritura pública em que se consigna .o obrigação de dar, fazer ou pag.or) ou em que ocorreu o fato (lugar em que ocorreu o fale- cimento do segurado, para a execução do contrato de seguro de vida)"376•

    Alternativa "B": correta. A assertiva reproduz o teor do inciso 1, art. 781,CPC/2015. 

  • Nota do autor: em regra, a execução de título

    extrajudicial deve ser proposta no lugar do .odimple- rnento (art. 53, Ili, CPC/2015) ou no domicilio do execu- tado (art. 46, CPC/2015). Ocorre que os incisos l a V do art. 781, CPC/2015, autorizam que o exequente opte por outro foro para a execução. Ess.o opção pode ser feita para favorecer o exequente ou em benefício da economia processuaP75• 

  • Alternativa"(": correta. Éo que prevê o inciso Ili, art. 781,CPC/2015.

    Alternativa"D": correta, pois de acordo com o inciso lV,art. 781,CPC/2015.

    Alternativa "E": correra, pois em conformidade com o inciso li, .ort. 781, CPC/2015. 

  • B. Não há conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. errada

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Gabarito B

    Aprofundando:

    Há conexão, pois o artigo 785 CPC permite a propositura da ação mesmo que já se tenha o título executivo extrajudicial, para que se obtenha o título judicial, vejamos:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Entendo que a alternativa D também está errada, por estar muito genérica. Da forma em que está escrita, parece que toda e qualquer execução de título extrajudicial obrigatoriamente a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos no prazo de 30 dias. Na verdade, é apenas na execução contra a Fazenda pública, nos termos do art. 910, do CPC. Assim, s.m.j., para ser considerada correta a alternativa deveria dizer que "Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a ela será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."


ID
2077762
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Magno ajuizou ação de execução em face de Maria, alegando ser credor da quantia de R$ 28.000,00. A obrigação está vencida há 50 dias, não foi paga e está representada por contrato particular de mútuo, regularmente originado em país estrangeiro, assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, estando indicada, para cumprimento da obrigação, a cidade de Salinas/MG.

Após despacho positivo proferido pelo Juiz da Vara Cível de Salinas/MG, Maria foi citada, bem como houve penhora eletrônica de quantia existente em caderneta de poupança de titularidade da devevedora, sendo a quantia suficiente para suportar 80% da dívida executada. A quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, sendo que Maria possui dois veículos que poderiam ter sido penhorados.

A partir dos elementos do enunciado, considerando as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 833 São impenhoráveis: (...) X - a quantia deposita em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. CPC/15.
  • Quanto a obrigação , temos: CPC/2015 - Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL.

    CERTEZA do direito compreende a correta definição dos sujeitos ativos e passivos (Magno e Maria), da natureza da relação jurídica  (contrato de mútuo) e do objeto do direito, "an debeatur" :O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

      Quanto a LIQUIDEZ representa o quantum debeatur, no caso concreto: R$ 28.000,00.

     Por fim, a EXIGIBILIDADE diz respeito ao momento da satisfação, sem que haja qualquer impeditivo para a cobrança: No caso em estudo trata-se de obrigação vencida a há 50 dias e não paga.

    Código civil - Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:  (...) II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    Quanto ao TÍTULO , temos: CPC/2015 - Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo nosso)

    (...)§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. (grifo nosso)

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. (grifo nosso)

    Quanto PENHORA eletrônica de quantia existente em CADERNETA DE POUPANÇA de titularidade da devedora: Dispões o artigo o artigo 833 do CPC/2015: Art. 833.  São impenhoráveis: (observe que não há mais o termo "absolutamente impenhoráveis" previstos no CPC/73): X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

    Nos termos do art. 833, X, do NCPC a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis.

    Tal como a impenhorabilidade de salários e demais espécies remuneratórias, nos termos do § 2º do art. 833, a impenhorabilidade da caderneta de poupança não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Importante destacar ainda que a quantia penhora foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, o que demonstra que a DEVEDORA NÃO SE UTILIZOU DE NENHUM SUBTERFÚGIO para frustrar a execução.

    QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VEÍCULOS DA DEVEDORA, tal hipótese se coaduna com o PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, previsto no art. 805 do CPC/2015, que dispõe que  quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bens em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifico do executado irá além do necessário para a satisfação do direito.

    c)VERDADEIRA, nos termos do inciso X do art. 833  do CPC/2015

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC


    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. [Não confundir com sentença proferida no estrangeiro e executada no Brasil, art. 15 da LINDB.]
    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    IV - veículos de via terrestre;
    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Só atualizando a resposta do nobre Raphael,

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*937 = 37.480].

  • Amanda Araújo, suas explicações merecem nota 10.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • Em que pese o fato de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis (com fulcro no artigo 833, X, CPC), interessante observar, apenas a título de elucidação, que os Tribunais vem reconhecendo/ratificando já há um bom tempo o bloqueio/penhora de valores depositados em caderneta de poupança quando a parte movimenta a conta constantemente, efetuando por exemplo operações de crédito/débito com frequência, descaracterizando assim a função principal da caderneta de poupança. 

     

    Sugiro a leitura do agravo nº 2137924-29.2017.8.26.0000 (TJ-SP).

     

    Interessante também é o entendimento do relator no referido acórdão. Segue trecho:

     

    (...)

    "A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do NCPC visa a proteção do pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Por outro lado, a poupança de livre movimentação e disponibilidade, utilizada como se conta corrente fosse, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a mencionada impenhorabilidade legal. Isso porque o uso indiscriminado de quantias que deveriam estar sendo poupadas desnatura a “mens legis” de modo que a impenhorabilidade não mais preservaria reservas do pequeno poupador. Como constou da decisão agravada, restou evidenciado do extrato da poupança bloqueada da agravante que em menos de 10 dias a agravante pagou duas contas movimentando a poupança de forma a descaracterizar a sua função precípua de reserva de valores."

    (...)

  • Obrigada pessoal, pelas  explicações

  • O povo aqui é FERA!

     

     

  • Eu acho que essa questão tem um furo.

    A questão diz que foi penhorando 22.400 reais da poupança de Maria (80% de 28.000), mas a questão não informa se os 22.400 reais eram tudo o que Maria tinha na poupança. Nada impede que o juiz tenha penhorado só 22.400 justamente para deixar sobrando na poupança 40 salários mínimos, de modo a respeitar a quantia imponhorável. Por exemplo, arrendondando o salário mínimo para 900 reais, suponha que Maria tinha 58.400 reais na poupança. O juiz poderia penhorar 22.400 reais e deixar os restantes 36.000 na poupança (40 salários mínimos) para não violar a impenhorabilidade. O que vocês acham? Opiniões?

  • Raphael Takenaka, VOCE E O CARA!!!

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

    (Em 2016, ano da data da questão, 40 salários-mínimos equivaliam a R$35.200, bem acima do valor demonstrado na questão, qual seja de R$ 28.000,00);

    Letra C.

  • Código de Processo civil

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Gabarito C

  • Atenção para quem estiver fazendo a questão em 2019:

    Salário mínimo: R$ 998,00

    Súmula-STJ: 417 "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

  • Qual é o erro da B?

  • @Anita concurseira = Art. 874, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • A impenhorabilidade da caderneta de poupança vai até o teto de 40 salários mínimos, o que em valores atualizadíssimos (2020) é R$ 41.560,00.

  • Ótima questão. Não fala o valor penhorado, mas fala o valor do débito (que é menor de 40 salários mínimos).

    O valor é impenhorável, pois estava na poupança.

    Mais uma vez: ótima questão.

  • Salvo se for em ação de alimentos, nessa situação independente do valor é penhorável....

  • Esta impenhorabilidade é limitada ao valor de 40 salários mínimos, com exceção da ação de alimentos em que a caderneta de poupança cessa essa impenhorabilidade.

  • O valor de até 40 sm em conta poupança serão considerados impenhoraveis , com exeção da obrigação de alimentos onde é afastada essa impenhorabilidade.

  • Resposta: Letra C.

    confesso que fiquei confuso com a questão, se você também ficou, entenda da seguinte forma:

    O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) isso quer dizer que, se penhorou o suficiente da conta, Maria só tinha esse valor de R$ 22.400,00 em sua conta POUPANÇA, menos que 40SM.

    A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15).

    salário mínimo hoje: R$ 1.100,00 X 40: R$ 44.000,00.

    R$ 44.000,00 a menos, não pode ser penhorado (exceto nas ações de alimentos)

    o valor a mais de R$ 44.000,00 na conta Poupança pode ser penhorado.

  • prof diz

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • CPC

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • OU SEJA NÃO PODERIA TER PENHORADO O VALOR POR SER DA CADERNETA DE POUPANÇA, SÓ SERIA PERMITIDO CASO FOSSE A COBRANÇA DE NATUREZA ALIMENTICIA.

  • Impenhorável, salvo para execução de alimentos.

  • Explicação do @jeangoncallves MUITO BOA!

  • LEMBRETE: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 1º do art. 835 CPC.

  • Essa questão tem que fazer um raciocínio matemático acerca do valor do salário mínimo para ver se o valor cobrado na execução seja no limite dos 40 salários que são impenhoráveis.

  • Valores abaixo de 40 salários mínimos são impenhoráveis, desde que guardados em conta.

    Disposição do artigo 833, X do CPC/2015, e entendimento dos tribunais.

  • Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora.

  • Se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida:

    A dívida já estava vencida há 50 dias. Aí, 10 dias antes do ajuizamento da execução, a quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança. Se Maria já estava em débito, esse valor não deveria ser impenhorável, pois, pra mim, ela agiu de má-fé.

    Porque senão é muito fácil... eu faço um contrato de mútuo e quando vencer eu deposito o dinheiro na poupança, para ser impenhorável.

  • GABARITO C

    Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora

  • Gabarito: letra C.

    a) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC, dispensada a homologação.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    b) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    c) CERTA.

    A hipótese é de impenhorabilidade, à vista do art. 833, X, CPC.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    d) ERRADA.

    Ante a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), inviável a manutenção da penhora.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 833. São impenhoráveis

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
2102728
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução em geral, considere:

I. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título executivo.

II. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

III. Feita a partilha, cada herdeiro responde solidariamente pela totalidade das dívidas do falecido, dentro das forças da herança.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - Art. 786. Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
    II. CORRETO - Art. 797. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
    III. INCORRETO - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 786, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 797, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 796, do CPC/15, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B.


  • O Nota do autor: a questão versa sobre os pres- supostos indispensáveis para .o re.olização de qualquer execução. Para deflagrar o processo de execução, o exequente deve estar munido de um titulo executivo judicial ou extrajudicial. O título deve materializar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/201 S): 

  • Oito noutras palavras: "A liquidez quando a impor-

    tância da prestação é determinada; a exiglbilidade, quando o seL' pagamento não depende de termo ou condição; e a certeza quando náo hâ controvérsia quanto a sua existência" (TJMG, Ap. 437.992-8, rei. Des. José Amâncio, 16a Câmara, j. 29.10.2004). Estas caracte- rísticas são inerentes à obrigação exequenda e não ao título propriamente dito. Nesse cenário, a atuação do magistrado é de fundamenta! importância, devendo reprimir qualquer tentativa de executar obrigação que não atenda aos referidos atributos, a exemplo da obri- gaçáo prescrita, náo vencida ou oriunda de jogo. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corres- ponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 803, inciso l,CPC/2015). Trata-sede matéria de ordem pública. Daí que "a liquidez e a certeza dos títulos que embasam a execução podem ser examinadas em qualquer grau de jurisdição por serem pressupostos da execução, ou seja, matéria de ordem pública" (STJ, REsp 302.761/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3• Turma, j. 19.6.2001, p. 13.8.2001 ).

    Resposta:"(".:

    Alternativa "A": correta. A liquidação que se pode obter por simples operação aritmética poderá ser feita pelo credor na própria petição inicial da execução, sem que ísso implique extinção da execução por iliquidez do título (art. 786, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "B": correta. É o que prevê o art. 785, CPC/2015. Por exemplo: ainda que o credor disponha de um título executivo extrajudldal, poderá optar por promover ação monitória ou mesmo ação de cobrança, que seguirá o rito comum.

    Alternativa"(: incorreta. O§ 2", art. 784, CPC/2015, não exige homologação do título para que seja promo- vida a execução. De qualquer forma, #o título estrangeiro só terá eficácia executíva quando satlsfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebraçáo e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumpri- mento da obrigação" {art. 784, § 3°, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 1°, art. 784, CPC/2015:"Da mesma forma que a propo- situra da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a auto- nomia e a independéncia das açôes. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar para- lelamente"177. 

  • IN 39/2015

    Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

  • I. Verdadeiro. é bem verdade que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Parágrafo único do art. 786 do CPC.

     

    II. Verdadeiro. Parágrafo único do art. 797 do CPC.

     

    III. Falso.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Inexiste, portanto, solidariedade.

     

    Está correto o que se afirma apenas nas assertivas I e II.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art. 797 – Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar. A hipoteca judiciária também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária. 

    Fonte: Daniel Amorim - CPC comentado


ID
2171986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de sentença, do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 516, parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    b) INCORRETA. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) INCORRETA.

    Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) INCORRETA. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    e) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • RESPOSTA: "A"

     

    e) INCORRETA.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa B)
    A decisão judicial somente poderá ser levada a protesto depois de decorrido o prazo para o devedor realizar o pagamento voluntariamente. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra geral, nem sempre o devedor será intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença, senão vejamos: Art. 513, §2º, CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; - IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A decisão interlocutória estrangeira, nos termos do art. 515, IX, do CPC/15, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Na hipótese de pagamento voluntário, a lei processual admite que o devedor compareça em juízo para pagar o que entende devido antes mesmo de que o exequente formalize seu requerimento. É o que dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) Essa regra de competência está expressamente prevista no art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.




  • Apenas para complementar:

     

    Letra a:

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • RESPOSTA A;

    a)    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 516, II E P.Ú.

     

    b)    ERRADO, a decisão só poderá ser levada a protesto, após fluir “in albis” o prazo de 15 para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 517 do CPC.

     

    c)   ERRADO, o cumprimento de sentença na execução de alimentos a intimação do devedor será pessoal, nos termos do artigo 528 do CPC.

     

    d)  ERRADO, nos termos do art. 515, IX do CPC IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    e)    ERRADO, Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

  • A) ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.



    B) Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).



    C) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D) Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;



    E) Art. 526. É lícito ao réu, ANTES DE SER INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    RESPOSTA A

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Só para complementar:

    Artigo 528, § 9°. Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    1. os tribunais, nas causas de sua competência originária;
    2. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
    3. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    -

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Observação em relação à assertiva "a" - a indicação de 'juízo de primeiro grau de jurisdição' deve ser lida como a competência do juiz singular, pois nada obsta que o Tribunal de Justiça ou os tribunais superiores sejam considerados juízos de primeiro ou único grau de jurisdição.


ID
2214187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Se um título com prazo de vencimento definido não for tempestivamente pago, o credor poderá mover ação de execução; todavia, verificada alguma nulidade, o juiz pronunciará nula, de ofício ou a requerimento da parte, a execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Questão de CPC, e nao de empresarial.

  • Além disso, a exemplo da questao Q738059, quem elaborou essa questão pode ser classificado como oligofrênico, uma vez que apenas as nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício, e nao as nulidades relativas. Desta forma, a utilização da expressão "verificada ALGUMA nulidade" foi bastante imprópria.

  • VAMOS DEIXAR O MIMIMI PARA O FACEBOOK E NOS ATENTAR PARA FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS...MIMIMI ATÉ AQUI NINGUÉM MERECE

  • Não É qualquer nulidade, apenas as absolutas. Considero a questão errada e ela nâo deve a ser levada em consideracao para responder outras..
  • Ele falou alguma nulidade, e não qualquer nulidade. É diferente.

  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Gabarito altamente questionável. De que nulidade trata o enunciado? do processo de execução ou do título?

    Se se referir à execução, somente poderá o magistrado se manifestar de ofício nas hipóteses do art. 803, NCPC, já citado em outros comentários. Logo, hipóteses fechadas.

    Se a nulidade se referir ao titulo (negócio jurídico), o tema é tratado no art. 168, parágrafo único, do CC:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    O dispositivo regra hipóteses de nulidade (absoluta). Tratando-se de nulidade relativa (ou anulabilidade), a manifestação de ofício pelo juiz é interditada:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Então quando a questão diz "verificada aguma nulidade" (que tipo?! do processo do negócio?! absoluta, relativa?!) torna impossível afirmar-se ser possível a sua declaração de ofício pelo magistrado.

    Não é "mimimimi", mas de técnica jurídica.

  • É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • O gabarito é discutível, pois a existência de "alguma nulidade" não torna nula a execução. Alguns vícios específicos (e não "alguma nulidade"), esses sim, tornam nula a execução.

     

    NCPC 

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Comentário Professora QC:

     

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • A GRANDE DÚVIDA, que eu sempre tive e que muitas pessoas que conheço também têm é a seguinte:

    Juiz "decidir de ofício" e o dever de sempre ouvir a parte ainda que Ele possa decidir de ofício são coisas muito diferentes! Vejamos:

    A primeira - decidir de ofício - significa dizer que quando o Juiz ao identificar no processo alguma questão que ele (autorizado por lei) possa decidir de ofício, lhe será facultado sair da inércia típica do Poder Judiciário e enfrentar aquela questão ainda que não tenha sido solicitado por qualquer das partes, eis que a norma o autorizou a fazê-lo. Entretanto, quanto a segunda, (dever de sempre ouvir a partes), significa que embora sobre aquele ponto ele possa decidir de ofício, a lei o OBRIGA a ouvir as partes, ou seja, a lei impõe como requesito de validade do ato que o juiz irá expedir (decisão) a audiência prévia das partes. O único ponto de exceção seria a decadencia legal, a qual, uma vez constatatda pelo juiz, poderá desde logo ser declara sem precisar ouvir as partes. 

    Se eu conseguir ajudar uma pessoa já estarei feliz. Abraços e continuem na luta!

    PS.: se eu falei alguma besteira, por favor, me avisem!

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Se a questão apenas fala em título não pago, como saber se é um título executivo extrajudicial? Algum ponto que não estou observando?

    Obg!

  • Complementando: 

    Apesar da nulidade da execução poder ser declarada de ofício pelo magistrado, ele deve antes dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a matéria.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Respondendo à dúvida de m. melo: o enunciado fala de "título não pago" + execução = título extrajudicial.

    Se falasse de "título nao pago" + "cumprimento de sentença" é q poderíamos deduzir ser um título judicial.

    Bons estudos!

  • A NULIDADE é matéria de ordem pública (diferentemente da ANULABILIDADE - Arts. 166 do CC), dessa forma pode ser arguída até mesmo pelo juíz de oficío ou pela parte como matéria de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

     

    Jurisprudência sobre o tema: 

    Matérias que já foram discutidas nos embargos à execução. O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.

  • "Alguma nulidade" é dose pra leao

  • Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício (se NULIDADE ABSOLUTA) ou a requerimento da parte (se NULIDADE RELATIVA), independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • É perfeitamente possível que o juiz pronuncie de ofício alguma nulidade no processo de execução, sem a provocação das partes:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução..

    Resposta: C

  • Desculpa, não sou de discutir gabarito. Mas o enunciado dessa questão é OBJETIVAMENTE INCORRETO. EXPLICO.

    2. O artigo 803 diz que o juiz reconhecerá a nulidade da execução nos SEGUINTES casos (limita a atuação do juiz)

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    A NULIDADE DE QUE CUIDA ESTE ARTIGO ≠ ALGUMA NULIDADE. QUESTÃO OBJETIVAMENTE ERRADA.

  • Questão muito discutível... existe uma série de títulos que não são executáveis e aí cabe monitória ou ação de conhecimento para ter um título judicial. A questão não fala em título extrajudicial e nem em título definido em lei como extrajudicial. Pode-se até dizer que estou procurando cabelo em ovo, mas é complicado porque várias questões de certo ou errado tem uma palavra que muda completamente o sentido. A banca poderia muito bem ter colocado o gabarito como ERRADO e justificar dizendo que não se tratava de título extrajudicial. Ou estou errado? Pobre concurseiro que tem que conhecer entendimento majoritário, julgados isolados do STF e STJ - que por vezes são cobrados na literalidade- e, ainda, o que se passa na cabeça do examinador, que se observado de perto não há critério, varia como o vento...

  • Certo!

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Quase lá..., continue!

  • Comentário da prof:

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. 

    É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. 

    São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução:

    1 - Quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo;

    2 - Quando há irregularidade na citação do executado;

    3 - Quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. 

    É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: 

    "Art. 803. É nula a execução se: 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 

    II - o executado não for regularmente citado; 

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


ID
2252797
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "D".

     

    a) ERRADO A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza não pode ser considerada título executivo judicial, mas extrajudicial apenas.

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     b) ERRADO O Direito Processual Civil não admite o cumprimento provisório de sentença, mas somente o definitivo, com vistas a resguardar os direitos do devedor, sob pena de causar lesão de grave ou incerta reparação e em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal. 

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

     

     c) ERRADO Na impugnação ao cumprimento de sentença, ao executado basta alegar o excesso de execução do exequente, não sendo necessária a demonstração do referido excesso, uma vez que o Julgador é obrigado a encaminhar os autos à Contadoria Judicial ou Perícia técnica para apuração do efetivo valor devido ao exequente.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

     d) CERTO No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    Art. 513, §4º: Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

  • "ALTERTIVA D"

    a)    ERRADO,  A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza É CONSIDERADA TÍTULO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 515, III DO CPC.  

     

    b)    ERRADO, É POSSIVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC.

     

    c)   ERRADO, HÁ SIM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º DO CPC.

     

    d)   No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 513, § 4º DO CPC. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é considerada pela lei processual um título executivo judicial (art. 515, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual civil admite, sim, o cumprimento provisório da sentença, encontrando-se a sua regulamentação nos arts. 520 a 522 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC/15. Dentre elas, de fato, encontra-se o excesso da execução, mas, por expressa disposição legal, esta alegação deverá ser acompanhada da indicação do valor considerado correto pelo exequente e do seu respectivo demonstrativo de cálculo (art. 525, V, c/c §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 513, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • A)  Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;



    B) Art. 520.  O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)



    C)  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     


    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

  • A)  Art. 515. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;

    B) Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    C)  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentençaa intimação será feita na pessoa do devedorpor meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

    Gostei

    (16)

    Reportar abuso

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo DJ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvado o inciso IV

    iii - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    §4. Se o requerimento a que alude o §1 for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (...)


ID
2329060
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "E"

    (CPC) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    .

  • Só a título de complementação:

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Salvo exceções, a regra é que o título executivo judicial tenha sido produzido em âmbito judicial. Das alternativas mencionadas somente a E menciona documentos produzidos no Judiciário. Parafraseado um professor, temos que utilizar as informações com inteligência. E foi o que fiz no presente caso. 

     

    Bons estudos a todos!! 

  • Sobre a C, vale uma informação adicional para fixação do conhecimento.

     

    A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito.


    Assim, instaurado o procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa. Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. 
    Esta certidão, denominada de certidão de dívida ativa, constitui o título executivo [extrajudicial, pois constituída em âmbito administrativo - acrescentamos] apto a legitimar a propositura da execução fiscal [execução regulada pela Lei 6.830/80 - LEF - acrescentamos].


    (Fonte: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética)

    [http://www.semace.ce.gov.br/institucional/procuradoria-juridica/divida-ativa/]

  • Art. 515, IV, NCPC. 

  • (CPC) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    OU SEJA, PARA LEMBRAR:

    4 DECISÕES;

    3 SENTENÇAS;

    1 FORMAL E CERTIDÃO DE PARTILHA...;

    1 CRÉDITO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA.

  • Art. 515.

     

    São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    X - (VETADO).

     

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  •  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Um macete para lembrar

    4 DECISÔES gera O FORMAL, O CRÉDITO, dando 3 SENTENÇAS.

    Gab. E

     

  • E)  Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IV - o formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a TÍTULO SINGULAR ou UNIVERSAL;

    GABARITO -> [E]

  • Alternativa "E"(CPC) Art. 515.  São títulos executivos judiciais:

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

  • (CPC) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
2365282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 de 2015) foram introduzidas diversas novidades na sistemática processual civil. Ainda que, em sede executiva, tais alterações tenham sido observadas com menor intensidade, podemos observar algumas mudanças operadas com o propósito de imprimir maior rapidez na perseguição do crédito, tornando tão célere quanto possível a satisfação do credor. Em relação ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença. 

    Incorreta

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

     

    B) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Correta

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    Correta

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    D) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    Correta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

    Gabarito: letra A

  • Cumprimento de Sentença não estava previsto no edital!

  • O enunciado da questão veio com uma conversa mole de que foram feitas alterações para tornar a satisfação do exequente mais rápida, com a finalidade de induzir o candidato a pensar que a impugnação não é mais admitida. Não colou.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Igor Miranda, para esse site, se tava ou não previsto no edital é irrelevante. O próposito daqui é resolver questões. Você deve reclamar isso em recurso, junto à banca examinadora. 

  • No PROCESSO DO TRABALHO:

           Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.       

    No PROCESSO CIVIL

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias)

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Arts. 520 a 522, CPC):

    *Sempre corre sob a iniciativa e responsabilidade do exequente (Art. 520, I), mediante petição dirigida ao juízo competente (processa-se incidentalmente – Art. 522);

    *Premissas:

    i. Sentença condenatória de pagar quantia;

    ii. Recurso desprovido de efeito suspensivo (somente devolutivo);

    REGRAS (Art. 520, I a IV):

    1. Responsabilidade => exequente; se reformada ou anulada a sentença, ainda que parcialmente, será objetivamente responsável por reparar eventuais danos causados ao executado;

    2. Perda do efeito => o cumprimento provisório fica sem efeito se houver decisão posterior que modifique ou anule sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior (status quo ante) e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    *Se for anulada ou modificada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    *Restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse, alienação de propriedade/direito real já realizada => direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (§ 4º);

    3. Exigência de caução (suficiente e idônea, fixada pelo juiz e prestada nos próprios autos):

    - Para levantamento de depósito em dinheiro;

    - Transferência de posse;

    - Alienação de propriedade ou de outro direito real; ou

    - Quando possa causar grave dano ao executado;

    EXCEÇÃO => hipóteses de dispensa de caução (Art. 521):

    i. Quando a possibilidade de alterar a sentença é baixa/probabilidade de improvimento do recurso:

    a) Se pender o agravo em RE/REsp (para destrancar recurso) contra decisão do Presidente do Tribunal que não conhece do RE/REsp (falta de pressupostos de admissibilidade);

    b) Se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF/STJ ou em conformidade com acordão proferido no julgamento de casos repetitivos (entendimento em RE/REsp repetitivos ou IRDR);

    ii. Que o credor esteja em situação que necessite:

    a) Se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    b) Se o credor demonstrar situação de necessidade;

    Obs.: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único);

    IMPUGNAÇÃO:

    *O executado pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 525 (§ 1º);

    *A multa e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º) são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (§ 3º);

    *Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor da execução, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (§ 3º);

  • A - ERRADO - Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    B - CERTO - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    C - CERTO - O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    D - CERTO - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no art. 525, do CPC/15, dispositivo este que elenca quais as matérias podem ser discutidas nesta fase processual: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o §3º, do art. 782, do CPC/15, é expresso em afirmar que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O art. 784, do CPC/15, elenca quais hipóteses são consideradas título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre elas, no inciso VIII, o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) INCORRETA. É totalmente cabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    b) CORRETA. Pode ser protestada a decisão judicial transitada em julgado, após o prazo para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CORRETA. Se houver requerimento da parte executante, o nome do executado poderá ser incluído no cadastro de inadimplentes, por determinação judicial:

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CORRETA. Isso mesmo! É título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente:

    → de aluguel de imóvel

    → de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    b) CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;


ID
2395306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença, ao procedimento monitório e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra B de Britney, Bitch!

     

    Migos, o artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

     

    E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta a  formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.

     

    Momento #PiculinaMotiva: Migos, deixa eu dizer uma coisa que li outro dia: existe uma versão de você no futuro que está orgulhoso por você estar segurando essa barra agora sem desistir. Bota o sorriso no rosto e segue na luta, viu?!

  • Piculina, ainda bem que você voltou!!!! Tava com saudades de ler seus comentários...

     

    P.S.: adorei o momento #PiculinaMotiva. Obrigada! ;)

  • a) As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. INCORRETA.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    c) É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa. INCORRETA.

    Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • Qual o erro da letra A? Além de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, onde mais o executado pode arguir aqueles pontos? A alternativa A não me parece incompatível com o art. 518... 

     

    E quanto à letra D: o art. 528, §1º, refere-se ao cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de alimentos, e não decisão interlocutória... por que está errada?

     

    Alguém? Piculina?

  • Sobre a alternativa C - para quem tinha dúvidas ( tipo eu ) 

    :"No cumprimento provisório, o devedor não é intimado para pagar, nem há prazo para pagamento. Na verdade, ele é intimado apenas para depositar o valor. Se não o fizer, estará exposto à multa de 10% (dez por cento). No regime do CPC de 1973, a multa somente incidia no cumprimento definitivo da sentença, não incidindo no cumprimento provisório, pois era decorrência da falta de pagamento, e não da ausência de um depósito. Era, aliás, �� assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória.� (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no AREsp 278.055/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/6/2014, DJe 24/6/2014). No novo CPC, há previsão expressa da incidência da multa no cumprimento provisório da sentença, de modo que o entendimento do STJ não deve mais prevalecer." Fonte : opinião 52 - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Quanto a A:

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • LETRA B) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA. Artigo 785 do CPC: 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (que seria ação condenatória), a fim de obter título executivo judicial.

    Vale lembrar que o Enunciado nº 446 do FPPC preconiza o cabimento de ação monitória mesmo quando o autor possuir título executivo extrajudicial. Veja:  "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

    Vamos nessa, meu povo!

     

  • Se a monitória exige prova escrita sem força de título executivo, não vejo como ele poderia ingressar com uma monitória munido do título. Ele poderia entrar com outra ação de conhecimento, mas não monitória... ou não? :/

  • Essa Piculina é a melhor que já vi nesse Qconcursos e em toda minha vida de concursada e concurseira!sou fã!

  • Adoro quando abro os comentários e vejo que a Piculina comentou a questão!!!!!

  • Gente! Piculina é demais!!

  • Porque a "D" está errada?

  • Caros, a letra "D" está errada porque o parágrafo 1º do artigo 528 do CPC é aplicável também aos alimentos provisórios, ou seja, fixados antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 531. Vejam que o parágrafo fala em "protestar o pronunciamento judicial":

     

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

     

  • Compilando e acrescentando pra facilitar (todos os arts. são do NCPC):

     

    A - Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525, § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    B - CORRETA - Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
    Enunciado 446-FPPC - Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

     

    C - Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 [10% de multa e 10% de honorários] são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    D -  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Alternativa A) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 518, do CPC/15, que assim dispõe: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica que "após o prazo da impugnação, as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos. Nota-se que, além da usual 'exceção de pré-executividade', o NCPC autoriza que vícios de procedimento ou dos atos constritivos possam ser arguidos e demonstrados no curso do processo. Por exemplo, a impenhorabilidade do bem pode ser invocada nos próprios autos por simples petição. Importa destacar que, em aplicação subsidiária do art. 803, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não for regularmente intimado [sic citado] ou se instaurada antes de se verificar a condição ou ter ocorrido o termo. E nesses casos, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de impugnação" (SHIMURA, Sérgio Seiji. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1404). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a questão de este título poder ser exigido por meio de ação monitória já foi discutida pela doutrina processual, que chegou a conclusão de que "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial" (enunciado 446, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Por fim, sobre a possibilidade do credor promover a execução do título extrajudicial, não há dúvida, estando o procedimento regulamentado nos arts. 771 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Referida multa está prevista justamente no dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto. É o que dispõe o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Danil Amorim critica bastante esse artigo 785, da alternativa "B". Segundo ele, a criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte.

    .

    Mas faz sentido o argumento exposto abaixo pela Piculina, no sentido de formação de coisa julgada material. 

  • A utilidade prática no ajuizamento de ação de conhecimento por aquele que já possui um título executivo extrajudicial pode ser vislumbrada no fato de que o despacho que determina a citação no processo de conhecimento importa na interrupção da prescrição.

  • Pedro Fernandes, o despacho que ordena a citação na execução também interrompe a prescrição, cf art. 802 do CPC/15.

  • Maria Isabel, pode ser encontrado no Artigo 525

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sobre a letra B, segue julgado do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
     

  • Art. 785, NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    O Código não exige que haja conexão entre as ações. 

  • Até esta data não verifiquei comentário adequado à alternativa D. Dessa forma, segue o fundamento:

     

    d)O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

     

     

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (REGISTRADOR/TJMG17)

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, ALÉM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (MPSC-2016 + TJPR17)

     

     

     

    PS.: Meu funcionalismo é muito mais do que o direito penal do inimigo que vendem por aí no Brasil.

  • Prezado Jakobs,

    acho que a alternativa está errada porque a sentença favorável na ação de alimentos desafia apelação apenas com efeito devolutivo, não sendo óbice para o protesto, prescindindo aguardar o trânsito, pois surte seus efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, II, CPC).

  • Boa tade, colegas!

    A assertiva "D" está completamente errada.

    A primeira parte da assertiva está fundamentada no artigo 528 caput e parágrafo 1º.

    Quanto a segunda parte da assertiva, dos artigos 528 ao 533, em nenhum deles é dado ao autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos; exceto no § 8º, o legislador oferece a este a opção de promover o cumprimento da sentença ou decisão, desde logo,  nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em outras palavras, não se trata de outros meios coercitivos. 

  • Eu leio os comentários da Piculina e automaticamente me vem à mente a voz da Karla Almada do curso kapa, não sei porque rsrs. Principalmente na parte do #PiculinaMotiva 

  • LEMBRE-SE: essa multa do art. 523, § 1º do CPC/15 (citada no item "c") NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, senão vejamos:

     

    Art. 534.  [..]

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Façamos nossa parte e Ele nos ajudará!!

  • Isso aí, Piculina.

    FOCO TOTAL.

    Porque a vida não tá fácil kkkkk.

    Abraços e nomeação a todos.

  • COMPLEMENTO...
     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. GABARITO.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ALÉM DO ART. 785 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO E JÁ DITO PELOS COLEGAS, TEMOS AINDA O ENUNCIADO 446 DO FPPC:

    "CABE AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUANDO O AUTOR FOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL."

    GABARITO: B, DE BUCEFALO

  • ART 785 do CPC sendo INTENSAMENTE cobrado nas provas . Fiquem atentos.
  • Letra (d). Errado. 

    Art. 528; § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Obs. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Contrato de locação , título extra judicial; ação monitória até por que, além de querer receber os atrasados , deseja também o despejo do cidadão.

  • Piculinha é filha de DUMBLEDORE!

  • Prazo após o qual será permitido o protesto da decisão judicial:

     

    1) Condenações em geral: após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (artigo 517, caput, CPC/15);

     

    2) Condenação em obrigação alimentar: após o prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa de não pagamento (artigo 528, CPC/15);

     

    3) Condenações na justiça do trabalho: após o prazo de 45 dias da citação do executado na execução trabalhista, caso não garantido o juízo (artigo 833-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista);

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    INICIATIVA EM PROTESTO JUDICIAL:

    CONDENAÇÃO EM GERAL A REQUERIMENTO

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE OFÍCIO

    ___________________________________________________________________________________________________

    CONDENAÇÃO EM GERAL → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 Caso o executado, no prazo referido no  caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • GABARITO: B

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • B.

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Piculina para Presidente....

  • Piculina, seus comentários são sensacionais!! HUAHUAHUA...

    Muito obrigado!!!

  • Como pode o STJ dizer que "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança" se a ação monitória se funda justamente "em prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, Novo CPC)?!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Art. 528. § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar (pode sentença provisoria)o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (protesto comum).

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (protesto alimenticio)

  • Gabarito B

  • Do Título Executivo

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Eu achei quando a pessoa tivesse um título executivo extrajudicial não caberia ação monitória. Seria o processo de execução ou processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Viajei

  • Comentário da prof:

    a) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo.

    b) CPC, art. 785.

    c) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença.

    d) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto.

  • Quanto ao art. 785, faz todo sentido. Afinal, munido de título executivo judicial, há, para o titular, a formação da coisa julgada MATERIAL, também podendo se valer de meios coercitivos mais severos na execução deste.

    Agora, qual o sentido de ingressar com Ação Monitória se já tem o título executivo? O escopo da ação monitória é justamente dar guarida p/ provas documentais SEM força executiva.


ID
2404747
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    a) Errada.

    Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
    da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
    atualizado de seu cálculo
    .

    b) Errada. 

    Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
    podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
    suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
    manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c) Errada.

    Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
    execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
    impugnante.

    d) Correta.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
    a fim de obter título executivo judicial.

    e) Errada.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
    Título: VII - a sentença arbitral;

  • Fiquem espertos com essa D. As bancas são alucinadas com ela.

     

    ps: se o sujeito tem título executivo extrajudicial ele pode entrar com monitória para transformar esse título executivo em judicial. #ficaadica

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

    Art. 784, Novo CPC: São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Complementando a dica do colega LRP 12, a questão 798433 é um perfeito exemplo. A alternativa considerada correta foi a seguinte:

     

    (2017 - CESPE - TJPR - Juiz Substituto)

     

    A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.

  • Apenas a título de complementação: a letra B apresenta DOIS ERROS: 

     

    1 - "poderá o juiz, ex officio, atribuir-lhe efeito suspensivo" (o CERTO é: o efeito supensivo deve ser a requerimento do EXECUTADO, e não ex officio pelo Juiz 

    2 - "mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes" (o CERTO é: deve haver GARANTIA DO JUÍZO por meio de penhora, caução ou depósito. 

     

    §6o A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo O JUIZ, a requerimento do EXECUTADO e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com penhora, caução ou depósito suficientes

     

    abç a tds e bons estudos 

  • A- Devedor alega valor diferente. ònus dele de comprovar. Caso não apresente, impugnação liminarmente rejeitada.   B - Difícil ou incerta reparação  de dano ao devedor, caução do exequente será mantida.   C- Impugação diz respeito apenas a um  dos devedores, somente aquele terá efeito suspensivo, caso juiz concorde, não atingindo os demais.   D-Extrajudicial não impede Judicial, com o fim de criar coisa julgada. CORRETO.   E- SentençaArbitral  = título judicial ( inciso VII)  
  • GABARITO: D

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

  • Até a letra C, as questões estavam doendo a mente. Li a questão D e nem quis ler a E. Alternativa dada.

  • ---------------------

    C) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    NCPC Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    ---------------------

    D) Art. 785. [Gabarito]

    ---------------------

     E) A sentença arbitral, por se tratar de ato jurídico entre privados, tem força de título executivo extrajudicial.

    NCPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

     

    A) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o próprio exequente, isto é, o credor, apontar o valor correto, porque se cuida de ônus próprio da parte interessada na execução.

    NCPC Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    --------------------- 

    B)  A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, poderá o juiz, ex officio, mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    NCPC Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • a) Art. 525, § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    b)Art.525, § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c)Art. 525. §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,a fim de obter título executivo judicial.

    e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso conhecer peculiar regra do art. 785 do CPC:

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Feitas tais considerações, podemos avançar na discussão da questão, analisando cada uma de suas alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o ônus de comprovar excesso de execução é do executado, e não do exequente. Vejamos o que diz o art. 525, §4º, do CPC:

    Art. 525 (....)

    § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz não pode conceder efeito suspensivo sem requerimento do executado e apresentadas garantias para tanto. Vejamos o que diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art.525 (...)

     § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não suspende a execução quanto aos executados que não impugnaram o fundamento que gerou suspensão exclusivamente para um impugnante. Vejamos o que diz o art. 525, §9º, do CPC:

    Art. 525 (....)

     §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 785 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A sentença arbitral é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do CPC:

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...) VII - a sentença arbitral.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
2405602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Conforme se observa o art. 515, I, do NCPC: Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se- á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Isso vale para qualquer tipo de sentença, inclusive as meramente declaratórias (ver REsp 1.324.152-SP).

  • Gabarito: CERTO

     

    Cobrança do Informativo 585 do STJ:

    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • Aquela questão que tu fica até com medo de marcar, pq "deve ter alguma pegadinha"...

  • Logo abaixo, um cara que já é advogado da união, humildemente, resolve e comenta a questao, em seus estudos para a magistratura.

    Enquanto o outro faz graça e diz ser moleza a questao....

     

  • Fiz essa prova. Errei. Que vacilo.... Pensei assim: "deve ser só a condenatória."

  • O STJ reafirmou este entendimento em sede de recurso especial repetitivo e firmou a seguinte tese: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585). 

     

     

  • De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 515, I, do CPC: "Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

     

  • Informativo 585 do STJ:

    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • Para quem ficou na dúvida como eu nessa questão. Trago cópia da doutrina, já sob a egide do novo CPC, que consagra a tese de que sentenças declaratlrias NAO são passíveis de execução!!! ( só que O STJ E O NCPC TEMPERARAM ESSA PREMISSA). Vejam:

     

     

    “Proferida sentença declaratória, apenas não se poderá mais negar que o débito existe. Mas o credor não terá título executivo, não promoverá a execução do débito, o que dependerá do ajuizamento da ação condenatória.
    Uma vez que a tutela declaratória não cria relações jurídicas, mas apenas declara se elas existem ou não, a sua eficácia é ex tunc.”

    Trecho de: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO®.” iBooks. 
    Este material pode estar protegido por copyright.

     

     

    Só que o STJ conforme citado pelos colegas pontua a situação quando a sentença declaratoria fixar obrigações de fazer , não fazer ou dar.

    replico:

    STJ:
    "A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

    (Cespe Pgm fortaleza 2017) De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

    Item CORRETO.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 515, I, do CPC: "Art. 515 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

     

  • GABARITO: CERTO

    sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autosInformativo 585 do STJ

     

  • É certo que toda sentença constitui um título executivo judicial. E neste sentido, de fato, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS (ART. 475-N, I, DO CPC/1973). RECURSO REPETITIVO. TEMA 889.

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (...)" (STJ. REsp nº 1.324.152/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 15/06/2016. Informativo 585).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial. CERTO

     

    A sentença declaratória reconhece ou declara a existência (ou não) ou o modo de ser de uma relação jurídica, finalidade ou autenticidade de um documento. Também declara a inexigibilidade do crédito fiscal.

     

    Efeito: Gera certeza jurídica.

    Efeito dessa sentença: Ex tunc.

     

    Informativo 585 do STJ: À partir de 2005 a sentença declaratória que reconhece uma obrigação escrevendo os seus elementos passou a ser: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

  • preciso ler devagar......

  • Pensei o mesmo que a supergirl. Aquele tipo de questã "Alana começa com a letra A". "hmmm, deve ta errada, deve ser H nessa budega, vo marca errado" kkkk

  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO C

    Quando ele fala em sentença declaratória gera uma certa dúvida. Pra mim o certo seria falar em sentença condenatória. Me corrijam se eu esitver errado.

  • Percebeu a maldade?

    A questão fala em sentença declaratória. Uma sentença declaratória não é uma que condene, então não pode ser que condene a pagamento de quantia... O candidato erra uma questão mesmo sabendo o conteúdo, afff...

  • De acordo com o STJ?? Isso está na lei!

  • Diferentemente do CPC/73, que em sua redação considerava título a sentença civil CONDENATÓRIA, o CPC/15 não fala mais em sentença condenatória, apenas em sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A força executiva das decisões não se dá em decorrência da natureza da ação ou decisão proferida, mas em decorrência do seu conteúdo. (ver RESP 1.324152-SP, Rel. Luis Felipe Salomão).

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas: São Paulo, Ed. Saraiva, p. 40-41, 2009.

  • A sentença, ​qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585)."

  • A sentença, independente de sua natureza, isto é, declaratória ou, como na maior parte das vezes, condenatória, será, conforme entendimento do STJ, considerado um titulo executivo judicial.

  • Sobre a potencialidade de sentenças declaratórias para deflagrar execução:

    elas possuem grau de certeza altíssimo pois passaram por todo o processo de conhecimento.

    seria ilógico negar-lhes força executiva se até um contrato particular com 2 testemunhas (que é menos) tem esta possibilidade.

  • Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    De acordo com o STJ, a sentença declaratória que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial.

    Certo. [Gabarito]

    Errado.

    NCPC Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV -formal e a certidão de partilhaexclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V -crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII -sentença arbitral;

    VIII -sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX -decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


ID
2470822
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRM-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) CORRETA.

    Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (o artigo não diz nada sobre apresentar embargos)

     

    C) CORRETA.

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    D) CORRETA.

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (exequente e credor são a mesma pessoa)

  • Acho que o erro da B também está em mencionar "depois de segurar o juízo", porque mesmo apresentando embargos, eles independem disso.
  • GABARITO: "B"

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    erro da assertiva é afirmar que para apresentar embargos o executado deve garantir o juízo, indo contra o que diz o artigo 914, CPC/15.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Na verdade só acertei por eliminação, sabia das outras alternativas e estava em dúvida dessa letra B

  • Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (o artigo não diz nada sobre apresentar embargos)

     

    Não confundir com obrigação de FAZER E NÃO FAZER:

     

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

  • B) INCORRETA - Observar que, apesar do artigo 806 não falar na possibilidade de opor embargos, é possível que o executado o faça. No entanto, o erro da alternativa está em afirmar que seria necessário segurar o juízo. O art. 914 deixa claro que não é necessário depósito ou caução para a oposição de embargos. Observar que o seguro do juízo é necessário tão somente para que o embargante obtenha efeito suspensivo nos embargos (art. 919, §1º).

  • Vejam que o mais curtido está errado quando comente a letra "b". Segundo Marcus Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado:

    "Coisa certa é a individualizada, determinada no momento da propositura da execução; distingue-se da “coisa incerta”, que não está determinada, mas é determinável pelo gênero e pela quantidade. O devedor poderá: a) entregar a coisa, para satisfazer a obrigação; será lavrado termo e, com o pagamento dos honorário, extinta a execução; b) não entregar a coisa, caso em que se cumprirá, de imediato, a ordem de imissão na posse, se o bem for imóvel, ou de busca e apreensão, se móvel. Seja qual for o comportamento adotado, fluirá prazo de quinze dias para a oposição de embargos pelo devedor. Se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, a busca e apreensão ou imissão na posse se tornarão definitivos. Quando o bem estiver deteriorado, ou não puder ser localizado, far-se-á a conversão em perdas e danos."

     

    Essa citação deve ser interpretada em conjunto com o Art. 914, CPC"O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado."

  • GABARITO B

    A apresentação de embargos ou impugnação à execução independe de qualquer tipo de garantia.

  • GABARITO B

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo. O processo de execução (autônomo) está regulamentado nos arts. 771 a 925, do CPC/15, dividindo-se em: execução em geral (arts. 771 a 796), diversas espécies de execução (arts. 797 a 913), embargos à execução (arts. 914 a 920) e suspensão e extinção do processo de execução (arts. 921 a 925).  

    Alternativa A) É o que a lei dispõe acerca da exigibilidade da obrigação: "Art. 788, CPC/15. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca da execução para entrega de coisa, a lei processual determina que "o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação" (art. 806, caput, CPC/15). Ademais, o mesmo diploma informa que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" (art. 914, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 783, do CPC/15: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma sucinta, pode-se dizer que a obrigação é "certa" quando ela existe e pode ser demonstrada; é "líquida" quando pode ser mensurada e é "exigível" quando pode ser imposta (ou cobrada) imediatamente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 793, do CPC/15, acerca da responsabilidade patrimonial na execução: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2485210
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas processuais vigentes podemos afirmar que são exemplos de títulos executivos judiciais:

I. As sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. As decisões homologatórias de autocomposição judicial.

III. As sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.

IV. As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Bom dia colegas!

     

    O conhecimento necessário para responder a questão pode ser extraído da leitura do art. 515 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    PS: Foi o carácter que nos tirou da cama, o compromisso que nos fez mover para a acção, e a disciplina que nos permitiu seguir adiante. (Ziglar, Zig)

  • GABARITO - A

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Bizú:

     

    Título constituído dentro do processo > título executivo judicial

     

    Título constituído fora do processo > título executivo extrajudicial

     

     

     

  • Leandro seu Bizu deveria ter uma exceção, haja vista que a sentença arbitral é título executivo judicial.... situação frequente em provas.

  • Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.

    Basta saber a resposta mais óbvia, item IV, que você já mataria a questão, pois nenhuma outra alternativa a contém.

    Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...

    IV. As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

  • GABARITO: A

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • 1. O inciso "mais periogoso" do art. 515 é, sem dúvida, o VII, que concede à sentença arbitral a qualidade de título executivo judicial! Todos os demais incisos dizem respeito à atuação do juiz ou seus auxiliares, como no caso no inciso V (crédito de auxilar da justiça). 

     

    2. Outra coisa que já vi cobrarem é o inciso VIII, que trata da sentença homologada pelo STJ. Há tempos houve tal modificação na CF, pois antes cabia ao STF o papel de homologar as decisões advindas do exterior. Então, cuidado amigos.

     

    Bons estudos! 

  • Art. 515.

     

    São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    X - (VETADO).

     

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Esse pessoal tá muito louco...

  • pra memorizar saiba apenas do FCC:

     

     

    FORMAL_CERTIDÃO DE PARTILHA_CRÉDITO APROVADOS POR DECISÃO... O resto dos tít. judiciais são óbvios: Decisões/Sentenças.

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

  • # Ressaltando

    Art. 515 (...)

    § 2o A autocomposição judicial  PODE ENVOLVER sujeito estranho ao processo  E VERSAR SOBRE relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

     

  • Olá!

    Se você ainda tem dúvida sobre o que a diferença de um Título executivo judicial e extrajudicial, o vídeo abaixo pode ajudar.

    Deixe em velocidade 1,5x que em 3 min você irá entender.

    https://youtu.be/UVE6M9eGtX0

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 515, do CPC/15, que elenca quais são os títulos executivos judiciais, senão vejamos:

    "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    VII - a sentença arbitral;
    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo".

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
2490340
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, são títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    (...)

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    (...)

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

  •  

    Bizú:

     

    Título constituído dentro do processo > título executivo judicial

     

    Título constituído fora do processo > título executivo extrajudicial

     

  • Tem DEDO DO JUIZ? Então é título executivo JUDICIAL.

  • NOSSA QUE GÊNIO O LEO DWARF. MUITO BOM ESSE GURI. 

  •  

    GABARITO-> C

     

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça".

    Obs. As outras são títulos extrajudiciais.

  • O crédito do perito (que é um dos auxiliares da justiça - art. 149, CPC/15), quando seus honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, constitui um título executivo judicial (art. 515, V, CPC/15), cujo cumprimento deverá seguir as normas do cumprimento de sentença, processando-se, portanto, nos próprios autos. (comentário professora Denise Rodrigues na questão 918550)


ID
2512771
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

     

    a) O ato atentatório à dignidade da Jurisdição implica em uma sanção pecuniária cujo teto é de vinte por cento do valor da causa e reverterá ao Poder Judiciário. ERRADO

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    ATENÇÃO: Aqui se trata de processo de execução. Não confundir com a multa do art. 77, que, aí sim, é revertida para fundo de modernização do Poder Judiciário (§2º).

     

    Crédito ao colega Marcel Torres.

     

     

    b) A sanções decorrentes da prática de atos de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Jurisdição serão objeto de ação específica de modo a assegurar o devido contraditório. ERRADO

     

    Art. 774, Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Novamente, não confundir: caso se trate da multa do art. 77, aí sim, a multa será cobrada em execução fiscal ("ação específica"), consoante o  §3º do dispositivo.

     

     

    c) CERTO

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     

    d) O título executivo extrajudicial produzido no estrangeiro somente terá eficácia executiva no Brasil quando atender as regras brasileiras de formação do título e o Brasil for o lugar de cumprimento da obrigação. ERRADO

     

    Art. 784, § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Questão   A também está errada no sentido de ser ate 20%.

  • Amigos, a questão se refere expressamente ao processo de execução, pelo que devemos nos imbricar à este título do CPC.

    Nestes termos:

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Atos atentatorios a dignidade da justica: (Art. 774 e Art. 77 do NCPC)

    *Art. 774 = processo de execucaomulta em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução =  frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.  = reverte para o exequente. = exigivel nos autos do proprio processo.

     

    *Art. 77 = processo de conhecimento = multa de até vinte por cento do valor da causa = dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação ou não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. = Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97

     

    *Art. 334 §8 = Nao comparecimento a audiencia de conciliacao = multa ate 2% vantagem ou valor da causa = reverte para Uniao/Estado-membro.

  • ATOS 

     

    - até 20% - regra

    *2% - ausência na audiência de conciliação - reverte para União/Estado.

    - regra- reverte para Uniao/Estado.

    - exceção - execução - reverte para o credor - exequente.

  • gabarito: C

    a) ta errada porque tem que ser até 20% sobre o valor do débito em execução! além disso, será revertida pro exequente e não ao poder judiciário. (art. 774, p. único, cpc)

    b) não é em ação autônoma, mas nos próprios autos do processo. (art. 774, p. único, cpc)

    c) gabarito, é isso mesmo que diz o art. 785, cpc. (muito queridinho por sinal, pois cai muito)

    d) tem de atender às regras da lei do lugar onde foi celebrado + BR for lugar de cumprimento (art. 784, § 3º, cpc)


ID
2515615
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando das disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) aplicáveis ao processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (INCORRETA) Nos casos de conduta atentatória à dignidade da justiça, o juiz fixará multa em montante não superior a dez por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    b) (INCORRETA) A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida em autos apartados.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    c) (INCORRETA) Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Tal sucessão, entretanto, depende do consentimento do executado se ocorrer após a citação válida. 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

     

    d) (CORRETA

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. (Erro Letra C)

  • Pra não esquecer que a multa por ato atentatório é até 20%: atwenty


ID
2526385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * CPC/2015:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    [...]

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

  • GABARITO: ERRADO

    A questão me gerou dúvida interpretativa.

    Se alguém puder me deixar uma mensagem privada, agradeço

    A princípio, entendi que a questão afirma que somente poderá haver a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, se houver conexão entre as demandas (desde que haja conexão), o que estaria errada, já que nos termos do Art. 785, CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Ou a interpretação é a de que, HÁ CONEXÃO POR DISPOSITIVO LEGAL, de modo que, se interpostas simultaneamente, serão reunidas, de modo que não há que se falar em "desde que haja conexão" ?

     

     

  • A resposta, realmente, está na interpretação do Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Assim, se fosse permitido a parte ajuizar as duas demandas, de execução e de conhecimento, não haveria opção alguma.

  • Veja o que diz a norma processual:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    Fonte: Ebeji

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Veja o que diz a norma processual:

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    FONTE: EBEJI

  • ENUNCIADO FPPC...

    446. (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

  • A questão, ao meu ver, está em você poder ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato jurídico. Em verdade, acredito que você pode apenas optar pela execução (direta) ou uma ação de conhecimento. E não ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato, visto que não haveria interesse processual em manter dois processos para atingir a mesma finalidade. smj.

  • Muito estranha essa questão.

    O NCPC deixa claro no art. 55, §2º, que tanto a execução de título extrajudicial quanto a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico REPUTAM-SE CONEXAS, ou seja, não tem lógica alguma a afirmação final da assertiva que diz "desde que haja conexão entre as demandas". O código afirma que há conexão entre as demandas nesse caso.

    Logo, ficou redundante, porque se há o ajuizamento das demandas nessa condição, elas automaticamente reputam-se conexas.

  • Acho que o erro está em "desde que haja conexão entre as demandas.", o correto seria "independentemente de conexão", pois esta não é requisito nem óbice para a propositura das duas demandas. 

    E, caso haja simultaneidade, acredito que a ação de conhecimento poderia ser proposta mas careceria de interesse (há grande divergência doutrinária sobre o interesse em propor uma ação de conhecimento quando se tem o título, a contrario sensu do CPC).

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    Ou seja, o erro da alternativa está na parte final. Elas são conexas, não é "desde que haja". 

     

  • Lendo a questão de uma primeira vista, vejo que esta errado porque não se moveria uma ação execução de título extrajudicial e outra de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico.

    Porém, se for ler com calma, realmelnte gera dúvida, quando se pensa em ação monitória e o artigo 785 do CPC, que trata: "Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    Razão pela qual, particularmente não gosto de ler a questão mais de uma vez, porque acabo pensando de mais, e como o direito é muito abrangente e controverso, acabo deixando de ser objetivo. Sendo que a maioria da questão são objetivas, afinal o examinador em regra não pode requerer  interpretação da questão, sob pena de no futuro gerar nulidade da mesma.

  • Esse site era melhor quando só o Renato comentava!!!

  • Melhor analisando a questão, pude perceber um detalhe: “O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.” (destacado)

     

    Pois bem, nem no artigo 55 (que acredito que a questão mais se baseia ou assemelha) e 785, todos do CPC/15 que abaixo transcrevo informam a possibilidade de ingressar com ação simultânea, sendo que acredito ação simultânea seria ingressar ao mesmo tempo com ação de execução por título extrajudicial e ação de cobrança (ação de conhecimento) sobre o mesmo fato que abaixo exemplifico.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    A ação de conhecimento proposta para discutir o título não suspende o andamento da ação de execução. Esse artigo (785 do CPC/15) não se refere aos embargos do devedor.

     

    Exemplo: uma pessoa está executando um cheque não prescrito e o executado perdeu prazo para os embargos. Assim, este executado entra com uma ação um processo autônomo que não são os embargos e diz que o título foi emitido mediante coação, sendo que vai provar que assim aconteceu e pede sentença que anule o cheque por conta da coação. Essa ação não é embargos do devedor. É uma ação de conhecimento que está subordinada ao art. 785.

     

    Essa ação em que exemplifico sobre a assinatura de um cheque mediante coação não justifica a suspenção da execução porque o art. 785 diz expressamente que qualquer ação relativa ao título não suspende o processo de execução.

     

    As ações são conexas à luz do art. 55 do CPC/15? R: SIM.

     

    Ingressaram de modo simultâneo? R: NÃO

     

    Mas ressalto que não há simultaneidade nas ações, motivo pelo qual, penso que a assertiva se encontra equivocada. Pois, seria ilógico a mesma pessoa (autor) ingressar com uma ação executiva e ao mesmo tempo uma ação cognitiva sobre o mesmo fato, e no exemplo que acima salientei sobre o cheque. E no meu entender (que posso estar equivocado), a assertiva está ligada tanto ao disposto no artigo 55, quanto no artigo 785, todos do CPC/15, mas a questão da simultaneidade é que prejudica a assertiva, ligando-a mais ao exemplo do cheque que indiquei.

     

    Espero ter ajudado, e qualquer equívoco, por favor me corrijam, até porque ninguém sabe tudo de tudo.

     

    Bons estudos.

  • Meu entendimento:

    A pessoa já tem um título executivo extrajudicial, por meio do qual pode exigir o cumprimento. Porém,o CPC autoriza que essa pessoa ingresse com uma ação de conhecimento para obter título judicial, por meio do qual também poderá exigir o cumprimento da prestação posteriormente. Portanto, trata-se de opção a ser feita pelo interessado, e não possibilidade de ajuizamento SIMULTÂNEO de duas ações, pois não haveria interesse de agir.

     

  • ERRADA

     

    NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Não há correspondente no CPC/1973.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do CPC/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Especial distribuído sob o nº 717276/PR, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se, unanimemente, no sentido de reconhecer o interesse do credor em manejar ação de conhecimento, mesmo quando portador de título extrajudicial, em virtude do procedimento do cumprimento de sentença, que poderia lhe ser mais interessante.

     

    "(...) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?
    A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

    (...)
    A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.
    A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).

     

  • O erro da questão estpa no "desde que haja conexão entre as demandas."

    A conexão não é uma obrigação, mas sim uma FACULDADE DO JULGADOR. Item incorreto.

  • Eu entendo o mesmo que o colega Carlos Dias, o CPC dá a opção de ajuízar ou  a Execução ou a Ação de conhecimento e não as duas ações (Execução e Conhecimento ao mesmo tempo), pois caso contrário haveria litispendência. 

  • " O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas" - FALSA

     

    É possível cumular as ações, mas NÃO SE EXIGE a conexão entre as demandas:

    -> Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Não há que se falar em litispendência porque a causa de pedir e pedido serão completamente diversos (em uma, reconhecimento judicial da obrigação; em outra, a execução do título extrajudicial).

     

  • Acredito que o erro está no "Simultaneamente"... Ou se ajuíza a ação de conhecimento ou a de execução. Convenhamos que o protocolo das duas ações em conjunto não faz o menor sentido.

  • Na minha opinião a impossibilidade do ajuizamento simultâneo das duas ações não se fundamenta na litispedência, mas na total falta de interesse de agir da parte que ajuiza ação de conhecimento mas já esta executando o título extrajudicial.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas".

     

    A assertiva é errada por dois motivos:

    i) em sua primeira parte, tenta induzir o candidato a confundir "...PROPOSITURA de ação de execução" com a "EXISTÊNCIA de título executivo extrajudicial", de que trata o art. 785, CPC.  O que não obsta a propositura de ação de conhecimento é apenas a EXISTÊNCIA do título executivo extrajudicial; caso, além de existir, tal título seja utilizado para a propositura de ação executiva, tal fato implicaria conexão com eventual ação de conhecimento proposta simultaneamente e relativa ao mesmo ato jurídico, o que nos leva ao segundo erro da assertiva:

    ii) não há que se falar em qualquer fator condicionante (além do já existente no dispositivo legal, qual seja: que sejam tais ações relativas ao mesmo fato jurídico) à existência de conexão entre ação executiva e ação de conhecimento, uma vez que o art. 55, §2º, I, CPC é impositivo no sentido de que se tratam de demandas conexas. Portanto, a condicionante trazida pela assertiva "desde que haja conexão entre as demandas" é lógicamente incompatível com o texto que a antecede. Em última análise, esse segundo erro poderia ser evidenciado a partir da seguinte releitura do enunciado da questão: "O CPC permite à parte a propositura de AÇÕES CONEXAS, desde que haja conexão entre as demandas".  

    Espero ter ajudado

  • Errado.

    Independente de conexão!

  • O erro está no conectivo "desde que", pois o CPC 2015, não condiciona a opção do autor a existência de conexão. 

     

  • NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Na minha humilde opinião, o erro está na palavra "SIMULTANEAMENTE". O art. 785 fala em opção da parte em executar de imediato ou propor uma ação de conhecimento. Não cabe, nem tem lógica, propor, ao mesmo tempo, uma ação requerendo o reconhecimento do título quando há outra requerendo a execução dele.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Questão: O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Eu entendi assim (mas não sou da aréa do direito) P. ex: Se eu tenho um cheque (titulo executivo extrajudial) posso entrar com um processo de conhecmento para a que ele se torne um titulo executivo judicial atraves de sentença (eu acho) 

    A questão estaria ERRADA pois estou me valendo de dois direitos ao mesmo tempo. Desnecessário.Basta um só para provar meu direito.

    Entendi assim, mas nao tenho certeza.

  • Pelo comentário da professora (que no meu entender foi muito fraco), a questão só falhou porque a conexão não é um critério para que a ação de conhecimento e de execução sejam ajuizadas ao mesmo tempo.

    Pelo que eu entendi (do comentário dela), vc pode sim ajuizar a ação de conhecimento e de execução simultaneamente, mesmo que entre elas não haja conexão. O que ocorre é que, se houver a tal conexão, ambas ações serão reunidas por prevenção.

     

    Enfim... solicitei um novo comentário. Só não sei se serei atendido!

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • VIDE COMENTÁRIO DO "Hua Mulan".
    O COMENTÁRIO DA PROFESSORA SAIU PELA TANGENTE. 

  • Pessoas, ou você executa, ou você "reconhece a relação". Não dá para fazer os dois, esse é o entendimento do artigo em questão.

  • Colegas, 

    Observem que os art. 55 do CPC, já citado em muitos dos comentários, determina que há conexão quando a execução e a ação de conhecimento referirem-se ao mesmo ATO jurídico. Logo, pode existir, sim, lógica na propositura de ambas as ações ao mesmo tempo. O erro da questão está em afirmar que a propositura é possível DESDE QUE, ou seja, não existe tal limitação. Fato é que, no entanto, se houver execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, serão conexas. 

    Exemplo: José recebeu um cheque de Arnaldo, pela compra de móveis produzidos por José. Arnaldo sabia que José pretendia utilizar o valor para pagar por uma cirurgia de que sua filha necessitava muito. Em virtude da ausência de fundos, a cirurgia foi adiada em um ano, agravando o quadro de saúde da filha de José e demandando altos custos para a família. José pode executar o cheque, mas também pleitear danos morais e materiais, o que justificaria o ajuizamento simultâneo de ambas as ações, o que não é vedado pelo CPC.

  • Estou com a Renata Porto.

  • Li vários comentários.  A única possibilidade que encontrei (salvo melhor juízo) para a questão,  é se aplicarmos o  parágrafo 3° do art 55 ao caso, quando independentemente de conexão e obedecidos os requisitos lá propostos, poderá haver julgamento conjunto de processos, a chamada conexão por prejudicialidade.  Assim, não haveria a obrigatoriedade traduzida na expressão "desde que" apresentada pela questão. Penso eu.

  • Pelo que entendi, com base no art. 55, §2, NCPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

     

     

    Ou seja, a partir de uma leitura detida do dispositivo, percebe-se que é possível ajuizamento de ambas as ações, mas não sob a condição de que sejam conexas. O que se depreende é que o ajuizamento simultâneo entre elas é possível e, nessa situação, verifica-se a conexão entre as ações. Ou seja, elas são ajuizadas não pq são conexas, mas quando ajuizadas, verifica-se a conexão.

     

     

     

    Foco, força e fé,

  • Comentário da professora do qc:


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".


    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    O que invalida a questão é a ressalva expressa na última parte. Vejam que a norma não traz essa exigência:

    A propositura da qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Art. 784, §1°, NCPC)

  • GABARITO Errado.

     

    CPC; Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Professora Denise Rodriguez

  • Darei um exemplo para tentar explicar o erro da questão:

    Imagine que um credor tenha um contrato válido como título extrajudicial por preencher todos os requisitos. Portanto idôneo para instruir uma execução extrajudicial. Logo o credor pode dirigir-se ao judiciário e ingressar com uma ação de execução já exigindo o pagamento ou a penhora de bens (o que se for mal conduzido, poderá acarretar consequências negativas para o credor, por exemplo, danos materiais e morais pela penhora de um bem através de um título que contestado foi desconstituído).

    Por este receito o credor, apesar de ter este título executivo extrajudicial em mãos, não está muito seguro quanto a executividade do título e acredita que o devedor irá contestá-lo, por isso prefere ingressar com uma ação de conhecimento (suportar o calvário) para o juiz analisar os fatos em conjunto com os documentos. Art.785 do CPC e ao final ter um título judicial, com as consequências dele decorrente.

    .

    PERCEBA, O ART. 785 NÃO DISSE QUE O CREDOR PODE ENTRAR COM AS DUAS AÇÕES: EXECUÇÃO DO TÍTULO + AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO! O LEGISLADOR DISSE: O CREDOR TEM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MAS PODE OPTAR ENTRE EXECUÇÃO OU CONHECIMENTO. (art. 785 CPC),

    AGORA, E SE O CREDOR NÃO FEZ A OPÇÃO DE ENTRAR COM APENAS UMA DAS AÇÕES, MAS ENTROU COM AS DUAS SIMULTANEAMENTE, QUAL É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA PREVISTA PELO LEGISLADOR: A CONEXÃO JÁ PREVISTA EM LEI. (ART. 55 §2º, inciso I do CPC)

    PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI NÃO PERMITE QUE O CREDOR ENTRE COM AS DUAS AÇÕES SIMULTANEAMENTE, (A LEI JÁ DIZ QUAL SERÁ A CONSEQUÊNCIA NO ART. 55§2º) PARA QUEM NÃO OBSERVA A ALTERNATIVIDADE, POIS O CREDOR TINHA A OPÇÃO DADA PELO ART. 785, MAS IGNOROU ESTA OPÇÃO E ENTROU COM AS DUAS AÇÕES E AGORA A CONSEQUENCIA LEGAL É A CONEXÃO JÁ DISPOSTA NA LEI. ART. 55 DO CPC.

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    NCPC Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

  • Já se reputam conexas, não precisa ser conexa a demanda art55

  • Gabarito: Errado!

    CPC, art. 55, §2º, I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    § 3 (...), mesmo sem conexão entre eles.

    (Comentário de Fredie Didier Jr.: Cria-se aqui a conexão por prejudicialidade, novo caso de conexão!)

  • Art. 784, §1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

     

    No dispositivo citado não há qualquer exigência de haver conexão. Acredito que o erro da questão esteja aí, de modo que se terminasse na parte azul, estaria correta. 

     

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

  • Não entendi nenhum comentário kkk; Então fui pesquisar. Vamos lá:

    CONEXÃO: ocorrerá quando o pedido OU a causa de pedir for a mesma mais de uma ação.

    O §2º do art. 55 adotou o critério materialista da conexão, em que não é necessária a exata correspondência entre pedido e causa de pedir. Basta que exista uma conexão material, são ações em que há prejudicialidade.

    Nessa teoria, os autores defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Caso concreto, há duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    Fonte: CS sistematizado+Dizer Direito

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, s.m.j., a questão e a resposta pareceram simples.

    O art. 785 dispõe que a parte pode propor a ação de conhecimento no lugar do processo de execução, mesmo que tenha um título extrajudicial.

    Aí surge a dúvida: isso não é óbvio? Não. E mesmo que fosse, às vezes é bom falar o óbvio. A questão é mais complexa se você lembrar do interesse de agir!

    A pergunta é: a parte que tem um título extrajudicial tem interesse de agir para propor uma ação de conhecimento sobre este título ao invés de propor um processo de execução? A resposta, graças ao Novo CPC e seu art. 785, é sim. Era uma questão polêmica antigamente, os contrários a essa tese alegavam desde a falta de interesse de agir até a oneração do Poder Judiciário.

    Além dos precedentes colacionados aqui, acompanhem a doutrina: "Assim, o credor que possui título executivo tem, a sua disposição, dois caminhos alternativos a seguir: propor ação executiva ou propor ação de conhecimento para a certificação do direito de crédito. O direito à escolha do procedimento a seguir é potestativo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 5.)

    Então, o erro está na palavra "simultaneamente". Ou é uma via (conhecimento) ou outra (execução), as duas ao mesmo tempo causaria uma contradição lógica nas ações.

    OBS: isso para o credor. Se for o caso de o credor propor uma ação de execução e o devedor uma ação de conhecimento em face do mesmo título, é cabível.

  • Item ERRADO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    EXPLICANDO PARA QUEM NÃO ENTENDEU A ASSERTIVA (confusa do CESPE):

    Vejam: é uma prática do CESPE, que põe duas assertivas imbricadas em contradição, mas que devem ser analisadas conjuntamente.

    NCPC Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    O ERRO DA ASSERTIVA – está no fato de que não há exigência da CONEXÃO, no art. 785 do CPC. Esse requisito não é sequer mencionado pela diploma legal processual!!!

    A conexão é disciplinada no art. 55 do NCPC.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre elas.

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Haveria litispendência e possibilidade de decisões conflitantes.

    Acho que poderiamos pensar desta maneira para concluir o pensamento!

  • Tema paralelo e que é relembrado da análise do art. 55 do CPC.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Realmente, a questão se insere no contexto do art. 785, CPC, segundo o qual é dado à parte que tem um título executivo extrajudicial optar pela ação de conhecimento a fim de obter um título executivo judicial. Segundo o manual esquematizado de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, essa questão era polêmica no âmbito do CPC antigo, pois havia corrente doutrinária que entendia não ser possível ajuizar ação de conhecimento possuindo título extrajudicial por falta de interesse de agir. O CPC solucionou a controvérsia ao estabelecer essa possibilidade no art. 785, prestigiando corrente que já vinha sendo reconhecida na jurisprudência a qual entendia haver interesse de agir em razão do fato de a defesa do devedor em eventual cumprimento de sentença de título judicial ser mais limitada do que em sede de embargos à execução de título extrajudicial. A norma processual, portanto, faculta ao portador de título extrajudicial a possibilidade de ajuizar ação de conhecimento ao invés de ação de execução, mas não autoriza que essa mesma pessoa ajuíze as duas ações. Por isso não há que se falar em conexão neste caso, pois uma das ações seria fatalmente extinta sem resolução do mérito. O comentário do professor deixou muito a desejar.

  • Errado, não exige conexão.

    LoreDamasceno.

  • Com todo o respeito, mas o fundamento não é o art. 785 e sim o 780, o qual diz: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Isso porque, trata-se do mesmo caso do art. 327 (procedimento comum comum) e lá não exige conexão. Veja-se: Art. 327: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Assertiva: "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    Resposta: Entendo que o CPC apenas permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial OU ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ou seja: a parte tem que optar por uma ou por outra, e não propor ambas simultaneamente, como diz a assertiva. 

    CPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Agora, se a parte propuser ambas simultaneamente (ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico), será o caso de se reunir os processos para julgamento em conjunto (conexão). Também será o caso de se reunir a execução proposta pelo credor e a açao de conhecimento eventualmente proposta pelo devedor em relação ao mesmo título:

    CPC, Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

     [...]

    § 2º: Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

     

    Conclusão: É errado dizer que o CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, vez que o que o CPC permite é a propositura de uma ou de outra (não de ambas, ainda mais simultaneamente).

  • O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: 

    "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 

    § 2º: "Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. 

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gab: Errado.


ID
2557234
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Supermercado “X” firmou contrato com a pessoa jurídica “Excelência” – sociedade empresária de renome - para que esta lhe prestasse assessoria estratégica e planejamento empresarial no processo de expansão de suas unidades por todo o país.


Diante da discussão quanto ao cumprimento da prestação acordada, uma vez que o supermercado entendeu que o serviço fora prestado de forma deficiente, as partes se socorreram da arbitragem, em razão de expressa previsão do meio de solução de conflitos trazida no contrato.


Na arbitragem, restou decidido que assistia razão ao supermercado, sendo a sociedade empresária “Excelência” condenada ao pagamento de indenização, além de multa de 30%.


Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Gabarito: B

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    [...]
    VII - a sentença arbitral;
    [...]

    A sentença arbitral pode impor uma obrigação de qualquer natureza que, se não cumprida de forma voluntária, reclamará sua execução, que, como não pode ser realizada perante o tribunal arbitral que carece de poder de império, far-se-á perante o Poder Judiciário e pelo regime do cumprimento de sentença. Colhem-se perante o STJ: “[...] No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. [...]” (4ª T. – REsp nº 1.312.651/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 18/2/2014 – DJe de 25/2/2014) e “[...] A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. [...]” (Corte Especial – SEC nº 4.516/EX – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 16/10/2013 – DJe de 30/10/2013).

    CPC ANOTADO – AASP

     

    Diferenças entre Cumprimento de Sentença e Processo de Execução

     

    EXECUÇÃO (GÊNERO)

    *Título Executivo Judicial  |   **Título Executivo Extrajudicial

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    *T.E.J. ----------------→  Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

    INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação

    Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)

    DEFESA: Embargos do Executado

    **T.E.E. ----------------→  Processo de Execução  --------------------→ Embargos

    CITAÇÃO DO DEVEDOR

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos

     

    Em síntese:

     

    Cumprimento de Sentença (nos próprios autos) ------> Impugnação à execução, sem necessidade de garantia de do juízo

     

    Processo de Execução (ação autônoma) -----> Embargos à execução

  • Alternativa A) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Por essa razão, a ela se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral será executada segundo as regras do cumprimento de sentença, porém, assim será porque ela é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Por essa razão, a ela se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral será executada segundo as regras do cumprimento de sentença, porém, assim será porque ela é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Gabarito: B

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    [...]
    VII - a sentença arbitral;
    [...]
    A sentença arbitral pode impor uma obrigação de qualquer natureza que, se não cumprida de forma voluntária, reclamará sua execução, que, como não pode ser realizada perante o tribunal arbitral que carece de poder de império, far-se-á perante o Poder Judiciário e pelo regime do cumprimento de sentença. Colhem-se perante o STJ: “[...] No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. [...]” (4ª T. – REsp nº 1.312.651/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 18/2/2014 – DJe de 25/2/2014) e “[...] A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. [...]” (Corte Especial – SEC nº 4.516/EX – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 16/10/2013 – DJe de 30/10/2013).

  • A sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Por essa razão, a ela se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15).

  • Prezado @Abraão Lincoln dos Santos Vais , tal site não se trata de um blog de frases motivacionais, favor rever se está no local certo.

  • judicial

    um contrato de vontades é 515cpc

    Extra judicial( mundo paralelo), acordo realizado sem formalidade judicial, ou seja, que não é feito perante um juiz. Envolve ações intermediadas por um terceiro (advogado, mediador) que não são levadas para a justiça, já que são solucionadas de forma conciliatória.

  • Repetindo o ocorrido no Exame 2017.2, a FGV trouxe questão que trata da arbitragem, por meio da qual as partes elegem a jurisdição privada para a solução de conflito existente entre elas. A decisão proferida pelo árbitro constituir-se-á em título executivo judicial, que poderá ser executada de acordo com as regras do cumprimento de sentença, consoante dispõe o inciso VII, do art. 515 do CPC.

    Para que possa ser executada, não necessita de homologação pelo Poder Judiciário. Exclui automaticamente as demais alternativas.

  • sentença arbitral é considerada pela lei processual civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Assim segue se o procedimento de cumprimento de sentença;

  • Se liga.

    A sentença arbitral é considerada pela lei civil um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15). Dessa forma, segue se o procedimento de cumprimento de sentença.

  • LETRA B

     

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    Cumprimento de sentença é o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. É a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial.

    Há apenas dois requerimentos para que seja possível requisitar um cumprimento de sentença de um processo:

    a) um título de execução judicial;

    b) um direito certo, líquido e exigível.

    No artigo 515, esta o rol de atos que são qualificados como títulos de execução judicial.

    Após a verificação de que um desses atos constituiu um título executivo judicial, basta o exequente demonstrar que seu direito é certo (ele existe de fato), líquido (há uma quantia certa a ser paga uma ação específica a ser realizada) e exigível (a discussão sobre o direito se encontra finalizada, impossibilitando o contraditório).

    Ao atender esses dois requisitos, o exequente poderá pedir o cumprimento de sentença dada no processo em questão.

  • Não entendi....não foi uma corte arbitral que mediou o conflito ? Não seria um título extrajudicial ?

  • @Marli Paixão. As sentenças arbitral são equiparadas a uma titulo executivo judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Algum dos colegas, postou esse comentário. Me ajudou muito. Entendo, dá pra resolver diversas questões. Acrescentei poucas coisas.

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    Intimação do Devedor [REGRA]

    Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação com $

    Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;

    regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.

    Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção], como trás a questão], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:

    i.  requerimento do executado;

    ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e

    iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    2. Título Executivo Extrajudicial

    Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma

    DEFESA: Embargos do Executado

    Citação do Devedor

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos sem $

    Execução: Permitido o parcelamento

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • TUDO QUE CAI SOBRE ARBITRAGEM PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15).

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. novidade no cpc. em razão de limitações de poderes, o juízo arbitral poderá solicitar colaboração judicial para a prática de atos judiciais ou para a determinação do cumprimento de decisões arbitrais.

     

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

     

     

     

    A convenção de arbitragem é citada aqui como preliminar de contestação (Art. 337, inciso X) – que não pode ser alegada de ofício. (Art. 337, §5º).

     

     A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15).

    TUDO QUE CAI SOBRE ARBITRAGEM PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

     

  • Decorar cada tipo de título judicial e extrajudicial é humanamente impossível

  • SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL pois não se encontra nos incisos mencionados no art. 784 CPC/15.

    Repetir:

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    SENTENÇA ARBITRAL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    Sabendo disso, vc já elimina as alternativas A e D.

  • TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Cumprimento da sentença

    Defesa do réu: Impugnação

    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Processo de execução

    Defesa do réu: Embargos à Execução

    GABARITO: B

  • a) Errada. o artigo 784 do Novo Código, o qual estabelece os títulos executivos extrajudiciais e, no aludido rol, não constava a sentença arbitral, o que torna a assertiva incorreta.

    Alternativa incorreta. De acordo com o art. 515, VII, do CPC/2015, trata-se de um título executivo judicial.

    b) Correta. Aí sim! Veja, que a assertiva traz uma hipótese prevista no artigo 515, VII, ou seja, um título executivo judicial, cuja satisfação poderá ser viabilizada por meio do cumprimento de sentença.

    Alternativa correta, de acordo com o disposto no art. 515, VII, do CPC/2015.

    c) Errada. Negativo, poderá ser executado por cumprimento de sentença, nos moldes da lei processual civil.

    Alternativa incorreta, de acordo com o disposto no art. 515, VII, do CPC/2015.

    d) Errada. Como dito acima, trata-se de título executivo judicial, e não extrajudicial (os quais seguem os moldes do processo de execução).

    Alternativa incorreta. De acordo com o art. 515, VII, do CPC/2015, trata-se de um título executivo judicial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Questão sobre Direito Processual Civil e o cumprimento das sentenças. 

  • A sentença arbitral, está submetida as mesmas regras das sentenças judiciais (art. 26 da Lei de Arbitragem/ 93, IX CF), inclusive recaindo nulidades, em caso de ausência de fundamentação. Por esta razão, é considerada título executivo judicial. Já o titulo executivo extrajudicial típico, é rol taxativo do CPC, não comportando ampliação.


ID
2639428
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

J., detentor de título de crédito extrajudicial líquido, certo e exigível, objetivando receber a importância constante na cártula, ajuíza ação de cobrança em face do credor. Nesse contexto fático e tomando o previsto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Acertei porem tenho que estudar mui mais sobretudo lê a lei seca etc etc etc

  • Conheço a existência do artigo 785, mas alguém consegue explicar porque qualquer pessoa faria essa opção?

  •  

    Kayan Machado, acredito que há casos em que algum ou alguns dos elementos do título executivo não estão tão evidentes. Nesse sentido, não existisse o art. 785, algum credor poderia propor, de boa fé, uma ação de conhecimento com o objetivo de cobrar a dívida e o juiz, por entender que os elementos do título executivo estão presentes, extinguir a ação sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

    Piorando um pouco, vamos imaginar que esse mesmo credor, já aborrecido pelo tempo e dinheiro que gastou na primeira ação, proponha a competente ação de execução e esta caia com outro juiz. Agora esse juiz entende que não estão presentes os elementos necessários para a configuração do título executivo e extingue a ação de execução.

    Assim, acredito que, pra evitar uma situação escabrosa igual a esta, fizeram o art. 785 para servir mais como norma interpretativa para que os juizes não extingam as ações de cobrança do que propriamente para conferir essa opção ao credor.

    Enfim, devem existir ainda outros motivos, mas consegui imaginar esse...

  • Estimados. 

     

    Via executiva: opção do credor. Mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento da mesma obrigação.

     

    Exemplo: credor que possui cheque ainda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento) em vez de ação executiva. Nesse caso, não há falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém.
     

    Aquele que tem título executivo extrajudicial pode abrir mão da eficácia executiva de seu título e optar pelo processo de conhecimento (inclusive pelo procedimento monitório: FPPC, enunciado 446), a fim de obter título executivo judicial (art. 785).


    #segueofluxooooo
    Prof. Francisco Saint Clair Neto. 

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • "em face do credor"? Não seria do DEVEDOR? 

  • Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 785, do CPC/15, que assim dispõe: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Em FACE do CREDOR ?? Alguém entendeu isso ???

  • Amigos, a existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter o título executivo judicial.

    Dessa forma, não há impedimento para que J. ajuíze ação de cobrança, que não necessariamente é a melhor forma de obter o crédito previsto, o que torna a letra “B” correta e a “D” incorreta.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Resposta: B


ID
2695987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Temos aqui o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    “O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.” FONTE: https://jus.com.br/artigos/63828/cumprimento-de-sentenca-na-nova-sistematica-do-codigo-de-processo-civil-obrigacao-de-fazer-e-de-nao-fazer

  •  

    processo de execução só para títulos extrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 

     

    fonte: de cabeça de tanto o professor Mozart Borba falar e falar rsrsrsrs 

     

  • ERRADO 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Cumprimento de sentença...fase de conhecimento
  • Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença.

    A partir do artigo 513 do CPC. 

    OBS: Artigo 515 do CPC: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título". 

  • Grande Mozart!! Ele fala várias mesmo isso.

  • Processo sincrético: execução de título judicial via cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC/15).

  • Os títulos  judiciais se dão por meio do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e ss do CPC.

    Livro II: Do Processo de Execução. Título I: Da Execução em Geral. Capítulo I: Disposições Gerais.  "Art. 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial..."

     

  • Lembrando que o título executivo judicial é constituído pela sentença prolatada na fase de conhecimento.

  • processo de EXecução - título EXtrajudicial

  • Cumprimento de Sentença!

  • ERRADO - cumprimento de sentença

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)  

  • Como bem delineado pelo colegas, a execução de título judicial se dá na fase de cumprimento de sentença, integrante do mesmo processo, dado o sincretismo que marca o direito processual civil. Falar em processo de execução para o cumprimento de um título judicial é atecnica, pois este procedimento é destinado, tão só, aos títulos extrajudiciais.

     

    Vejamos o artigo inaugural do Livro II - Do Processo de Execução:

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

    Note: a aplicação do livro é apenas subsidiária no tocante ao cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

     

    Resposta: errado.

     

    Bons estudos! :)

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. 

    ERRADA. O processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir, uma vez solucionado o litígio, a decisão judicial dará ensejo ao início da Execução Judicial, conforme procedimentos do Cumprimento de Sentença. 

     

    No Processo de Execução, a situação é outra, o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir a obrigação constituída em título extrajudicial. 

    Fonte: Gabriel Borges - Estratégia Concursos.

  • Título Judicial- Cumprimento de Sentença

    Título EXtrajudicial- Processo de EXecução

  • Gabarito: ERRADO

    O art. 515 c/c art. 513, ambos do Novo CPC denominam como Cumprimento de Sentença.

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título (Título II - Cumprimento de Sentença), observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução).

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • A execução civil faz-se, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras (sistema dual de execuções): como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, é importante saber que, antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença” (a expressão mais precisa seria “cumprimento de decisão”, ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo (as outras comunicações processuais far-se-ão por intimação).

     

    OBS: Esse processo único, que passou a conter duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por ter fases distintas, com finalidades diferentes.

     

  • ERRADA.


    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.


    Na verdade, a fase processual posterior à formação do processo é cumprimento de sentença. A execução de título judicial pode ser dar independente, por exemplo, para se exigir cumprimento de um acordo homologado judicialmente.


  • Título judicial: cumprimento de sentença, processo sincrético. Título extrajudicial: execução.

  • Título Executivo JUDICIAL -> CUMPRIMENTO de sentença (Possibilidade de impugnação. Cognição não tão profunda)

     

    Título Executivo EXTRAJUDICIAL -> EXECUÇÃO (Possibilidade de embargos. Cognição mais profunda). 

     

    L u m o s 

  • O equívoco está em denominar o processo de execução como uma fase posterior à sua formação, tendo em vista que não é necessário formá-lo para, ato contínuo, executá-lo. O processo executivo é autônomo, diferente do cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Titulo EXtrajudicial = Processo EXecução

    Titulo JUdicial = CUmprimento de sentença

  • Não sei exatamente se o equívoco da questão está na diferenciação entre cumprimento de sentença e execução. Acredito que o erro esteja especificamente na utilização da terminologia "Processo de Execução", visto que, de fato, originariamente, o CPC de 1973 previa a execução como sendo um processo autônomo, mas desde o advento da Lei nº 11.232/2006, que trouxe o sincretismo processual, a execução de título executivo judicial passou a ser vista não mais como um processo autônomo, distinto do processo de conhecimento, mas meramente como uma fase. Quanto essa diferenciação feita pelos colegas, de que "execução não é o mesmo que cumprimento de sentença", não posso ter certeza se realmente procede. Já vi muitos autores renomados tratar "cumprimento de sentença" como sinônimo de "execução de título executivo judicial". Se alguém puder confirmar se realmente existe essa distinção, o comentário será muito bem-vindo.

  • Gabarito: Errado!

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Informativo 585);

    Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 585-STJ.

  • Formado o título executivo judicial, dá-se o cumprimento de sentença.

    O processo de execução é necessário para a execução de título executivo extrajudicial. art. 771 (Livro II) NCPC

  • Opa! Negativo... Os títulos executivos judiciais serão executados por meio de uma fase do processo denominada “cumprimento de sentença”.

    Repare que falamos em abertura de fase de um processo já existente. 

    Assim, não há que se falar em processo de execução, mas sim “fase de cumprimento de sentença”.

  • Cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento
  • CUUUUUMPRIMENTO DE SENTENÇAAAAAAA

  • cumprimento de sentença e não processo de execução.

  • Título Judicial - Cumprimento de sentença. Ex: própria sentença.

    Título extrajudicial - Processo de execução. Ex: cheque.

  • Errado,

    Título judicial - cumprimento de sentença;

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO É EXTRAJUDICIAL

  • Para nunca erra a questão

    Processo de eXecução só para títulos eXtrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 


ID
2712841
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.


Para o Novo Código de Processo Civil, são exemplos de títulos executivos judiciais _____________________ e ______________________, não se enquadrando na mesma classificação ____________________ e ______________________.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    A - CERTA

    decisão homologatória de autocomposição extrajudicial → título executivo judicial (art. 515, III)

    sentença arbitral → título executivo judicial (art. 515, VII)

    o crédito decorrente de foro laudêmio → título executivo extrajudicial (art. 784, VII)

    o contrato de seguro de vida em caso de morte → título executivo extrajudicial (art. 784, VI)

     

    B - ERRADA

    certidão de dívida ativa formal → título executivo extrajudicial (art. 784, IX)

    certidão de partilha → título executivo judicial (art. 515, IV)

    a sentença arbitral → título executivo judicial (art. 515, VII)

    a nota promissória → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

     

    C - ERRADA

    sentença penal condenatória → título executivo judicial (art. 515, VI)

    instrumento de transação referendado pelo ministério público → título executivo extrajudicial (art. 784, IV)

    warrant → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

    cheque → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

     

    D - ERRADA

    sentença estrangeira homologada → título executivo judicial (art. 515, VIII)

    decisão interlocutória → Não é título

    o acordo referendado pelo MP → título executivo extrajudicial (art. 784, IV)

    a sentença arbitral → título executivo judicial (art. 515, VII)

     

    E - ERRADA

    escritura pública → título executivo extrajudicial (art. 784, II)

    certidão expedida por serventia notarial → título executivo extrajudicial (art. 784, IX)

    a letra de câmbio formal → título executivo extrajudicial (art. 784, I)

    a certidão de partilha → título executivo judicial (art. 515, IV)

     

    Prof Ricardo Torques

  • GABARITO: A

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (A)

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral; (A)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; (A)

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (A)

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Olá!

    Se você ainda tem dúvida sobre o que a diferença de um Título executivo judicial e extrajudicial, o vídeo abaixo pode ajudar.

    Deixe em velocidade 1,5x que em 3 min você irá entender.

    https://youtu.be/UVE6M9eGtX0

    Bons estudos!

  • TEJ = EXPEDIDO PELO JUDICIÁRIO OU ARBITRAGEM (515)

    TEE = EXPEDIDO PELO MP, DP, ADV. PÚB., SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL, FAZENDA PÚBLICA E PARTICULARES (784)

    _______

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral; (EXPEDIDO PELO ÁRBITRO)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    _______

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


ID
2715772
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais que dão margem a execução por quantia certa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; ALTERNATIVA A

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; ALTERNATIVA B

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; ALTERNATIVA C

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; ALTERNATIVA E

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; ALTERNATIVA D

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • a) não engloba ações com cotação em bolsa

    b) devedor + 2 testemunhas

    c) credenciado por tribunal apenas

    d) correta

    e) ordinárias ou extraordinárias

  •  d) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

  • LEMBRAR 

     

    A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 

                                                                                                                    

     

    O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 

     

    GAB: D

  • - Pessoal, erros das assertivas em vermelho. Assertiva incompleta (Letra B) com acréscimo em azul. Assertiva correta toda em Azul. 

     

     a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, ação com cotação em bolsa e o cheque.

     b) o documento particular assinado pelo devedor. (E por mais duas testemunhas)

     c) o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal.

     d) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

     e) o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício, mas não o referente às extraordinárias.

     

    Fundamento: Art. 784 CPC.

    Lumos!

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • AÇÃO COM COTAÇÃO NA BOLSA PODE SER PENHORADA.----- NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

  • Prezados, a resposta para esta questão está inteiramente no art. 784 do CPC, que estabelece os títulos executivos extrajudiciais!

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    a) INCORRETA. A ação com cotação em bolsa não é título executivo extrajudicial, segundo o inciso I.

    b) INCORRETA. Para ter força de título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor E por mais duas testemunhas.

    c) INCORRETA. O instrumento de transação será título executivo se referendado por mediador necessariamente credenciado por tribunal.

    d) CORRETA. Releia o inciso XI do art. 784!

    e) INCORRETA. Também poderá figurar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições extraordinárias de condomínio edilício (inciso X).

    Resposta: D

  • O documento particular assinado pelo devedor não necessariamente implicará numa obrigação por quantia certa... pode ser que esteja estipulada uma obrigação de fazer/não fazer, entregar coisa....


ID
2753581
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO constitui título executivo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    NCPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Não constitui título executivo:

    a) a nota promissória;

    b) o contrato de seguro de vida, no caso de óbito;

    c) o documento particular, desde que assinado pelo devedor e por uma testemunha;

    d) o crédito referente a contribuições de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde documentalmente comprovados;

    e) a certidão de Dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

    Comentários

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 784, III, do NCPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial.

    As alternativas A, B, D e E estão incorretas, pois são títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

  • NÃO constitui título executivo:

     c) o documento particular, desde que assinado pelo devedor e por uma testemunha;

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    .

    .

     

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    .

    .

    ____________________________

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

  • Complementando o comentário dos colegas,


    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)


    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:


    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X – (VETADO).


  • Complementando o comentário dos colegas,


    A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").  


    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/condominio-edilicio.html

  • NCPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    O documento particular, desde que assinado pelo devedor e por DUAS testemunhas (:

  • como memoriza isso td, pqp

  • A FGV FAZENDO A CLARA SEPARAÇÃO ENTRE REALIZADORES E SONHADORES.

    PS: ACERTEI NO CHUTE KKK . COMO QUE O SER HUMANO GRAVA TUDO ISSO PRA ACERTAR UMA QUESTÃO? ESSE TIPO DE QUESTÃO MERAMENTE DECOREBA NÃO PROVA ENTENDIMENTO ALGUM DO ASSUNTO...

  • Duas testemunhas, não uma.

  • não é fácil, mas se desistir é pior.

  • Gabarito C

    Art. 784 do CPC

  • Raimundo Nonato, você me representa.

  • Das alternativas trazidas pela questão, apenas o documento particular assinado pelo devedor e por apenas uma testemunha não constitui título executivo extrajudicial, senão vejamos: "Art. 784, CPC/15.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

    O documento particular somente é considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme se extrai do inciso III do dispositivo legal supratranscrito.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Você tem que guardar esta informação:

    Para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento particular precisa ser assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas!

    Portanto, a alternativa C é o nosso gabarito justamente por mencionar um documento particular assinado pelo devedor e por uma testemunha.

    O restante das alternativas elenca corretamente os títulos executivos extrajudiciais.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (alternativa A)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (alternativa C)

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; (alternativa B)

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (alternativa E)

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (alternativa D)

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Resposta: C

  • O documento particular somente é considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas

  • O documento particular somente é considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas nos termos do Art. 784, III , CPC/2015.

  • o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 

  • III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Tem que ser por duas testemunhas talkei!


ID
2841364
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    B) Errada

    Art. 784 § 2o - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados

    C) Errada 

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    D) Errada

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    E) Errada 

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • GABARITO: A.


    NCPC - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Art. 785  A existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

    JULGADO DO TJDFT

    O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.


    Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.

    (Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Art. 780. O exequente pode cumular varias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    ...

    IV - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A) CORRETA: CPC - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    B) ERRADA: Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro devem ser previamente homologados pela autoridade judiciária brasileira para estarem aptos para serem executados.

    CPC - Art. 784, § 2º - Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    C) ERRADA: Após iniciado o procedimento executório, o exequente tem o direito de desistir apenas de toda a execução, vedada a desistência parcial de apenas algumas medidas executivas.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    D) ERRADA: Ainda que as partes e o juízo sejam os mesmos para fins de execução, o exequente não poderá cumular várias execuções quando elas foram fundadas em títulos diferentes.

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    E) ERRADA: A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios equipara-se ao título executivo judicial para os fins correspondentes aos créditos nela inscritos.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial quando, embora seja reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. Quando existe um processo de conhecimento e, ao final dele, é proferida uma sentença, a parte deve requerer o cumprimento da mesma nos próprios autos, sendo a fase de cumprimento subsequente à fase de conhecimento. Mas quando a execução se pauta em um título executivo extrajudicial (não oriundo de um processo de conhecimento), dá-se início a execução em um processo autônomo.  

    Alternativa A) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Em sentido diverso, o art. 784, §2º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Diversamente, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que"o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Em complementação, o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal informa que "na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D)
    A respeito, dispõe o art. 780 do CPC/15, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    O art. 784, do CPC/15, elenca quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre eles, no inciso IX, a "a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei". Tratam-se, portanto, de título executivo extrajudicial (e não judicial). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2888980
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Título Executivo, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Título executivo é o ato jurídico que a lei qualificar como tal.

( ) As partes não estão autorizadas a negocialmente criar novas hipóteses de título executivo.

( ) Título executivo é instituto do âmbito do direito material.

( ) Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • 10.2.2. Só a lei pode criar títulos executivos

    Sendo o título o ato-documento que abre as portas à sanção executiva, não é dado criá-lo, sem expressa

    previsão legal. Cumpre ao legislador estabelecer quais são os títulos e o rol legal é taxativo (numerus clausus).

    Além disso, aplica-se o princípio da tipicidade. Não basta que se enumerem os títulos: a lei ainda deve criar

    tipos, modelos legais, padrões, que devem ser respeitados, caso se queira criá-los. Uma promissória, um cheque ou

    uma sentença devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo legislador.

    (...)

    10.2.7. Títulos executivos judiciais

    São aqueles previstos em lei (art. 515) e produzidos no exercício da jurisdição. Além dos indicados nesse

    dispositivo, é possível identificar, na lei, outros títulos judiciais, que serão indicados oportunamente. Mas vale lembrar que, dado o princípio da taxatividade, só a lei pode criá-los.

    (...)

    10.2.8. Títulos executivos extrajudiciais

    O CPC os enumera no art. 784 do CPC. Mas há numerosos outros, previstos em leis especiais.

    São aqueles documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se

    revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que permite a instauração da

    execução, sem prévia fase cognitiva.

    A execução fundada em título extrajudicial implica sempre um novo processo, no qual o executado poderá

    defender-se por embargos; neles, a amplitude de defesas alegáveis é muito maior do que nas execuções judiciais, em

    que houve um prévio processo de conhecimento, no qual o devedor já teve oportunidade de manifestar-se e

    defender-se.

    Fonte: Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

  • GABARITO C

    (V) Título executivo é o ato jurídico que a lei qualificar como tal.

    De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: "Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere."

    (V) As partes não estão autorizadas a negocialmente criar novas hipóteses de título executivo.

    Humberto Theodoro Júnior afirma: " O sistema do Código é o da taxatividade dos títulos executivos, de modo que só se revestem dessa qualidade aqueles instituídos pela lei."

    (F) Título executivo é instituto do âmbito do direito material.

    Os títulos executivos judiciais estão listados no rol taxativo do artigo 515, incisos I ao lX e regulamentados nos artigos 513 a 538 do NCPC. Os títulos extrajudiciais, por sua vez, se encontram a partir do 784 do mesmo diploma legal. Logo, pode-se afirmar que o título executivo é instituído no âmbito no direito processual civil.

    (V) Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.

    Alternativa correta, conforme os artigos mencionados no item anterior.

    Fonte:

    DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997, p.208

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 378.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-titulos-executivos-e-titulos-de-creditos-no-novo-codigo-de-processo-civil,57032.html

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17239

  • 784, XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Só a lei pode atribuir ao documento a força para ser título executivo;

  • na aula 1 de execução em geral, o professor marcelo diz q é possível que as partes através de negócio processual (art. 190 cpc) criem titulo executivo extrajudicial. seria novidade do cpc 15

  • na aula 1 de execução em geral, o professor marcelo diz q é possível que as partes através de negócio processual (art. 190 cpc) criem titulo executivo extrajudicial. seria novidade do cpc 15

  • A respeito da natureza jurídica do Título Executivo Extrajudicial doutrina não encontra harmonia exata quanto à classificação.

    O Professor Enrico Tullio Liebman classifica-o como sendo um elemento constitutivo da execução forçada. Para ele, o título é “ato constitutivo da concreta vontade sancionatória do Estado”. Zanzuchi entende que se trata de uma condição do exercício da mesma ação. Para Carnelutti, o título executivo é a prova legal do crédito.

    Para o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o título executivo deve ser entendido como um instituto bifronte. Vale dizer que concomitantemente deve ser analisado como ato e documento. Sustenta que, par dar início a uma execução não é necessário a prova da existência do crédito mas ao mesmo tempo, necessita a busca da satisfação de um crédito que de fato seja existente.

    Contudo, entendemos que o conceito de titulo executivo consubstancia-se exclusivamente em ato capaz de dar início a uma execução, conforme nos ensina Candido Rangel Dinamarco:

    “Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere.”

    Por fim, o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. As características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado. Na verdade, aludidas características são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas.

    Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

    "Tais características eram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade – como agora fazem questão de esclarecer as novas redações dos artigos 580 e 581 (introdução pela Lei /2006)– são atribuídos da obrigação a ser executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título.”

    WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa, in Processo civil – curso completo – 4ª edição revista e atual.– Belo Horizonte: Del Rey, 2010 citações do autor p.566

    DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997, p.208

    MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Volume 3: execução, p.150

  • A questão versa sobre título executivo e encontra resposta em axiomas da doutrina e no CPC.

    A assertiva I é CORRETA.

    De fato, título executivo é criado por lei, constituindo ato jurídico qualificado pela lei.

    A assertiva II é CORRRETA.

    De fato, só a lei e não a autonomia de vontade das partes pode criar título executivo.

    A assertiva III é INCORRETA.

    Títulos executivos são instrumentos não de Direito Material, mas sim de Direito Processual, previstos no CPC.

    A assertiva IV é CORRETA.

    De fato, títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Títulos executivos judiciais estão catalogados no art. 515 do CPC, ao passo que títulos executivos extrajudiciais encontram-se catalogados no art. 784 do CPC.

    A sequência correta é V- V-F-V.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a sequência V-V-F-V.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a sequência correta.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Salve pra quem nao viu a NEGAÇÃO da alternativa II


ID
2961874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC considera título executivo extrajudicial


I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.

III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C ( II e IV estão corretas)

     

    I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

    II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.

    Art. 784, V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

    III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

    Art, 784, III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     

    IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

    Art, 784, X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • O art. 515 do CPC elenca os títulos judiciais:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Reparem que todos as decisões já foram previamente referendados pelo Poder Judiciário ou pelo Juízo Arbitral, ao contrário dos extrajudiciais. Mais fácil que decorar é entender. Se o título já foi apreciado será judicial, se não foi será extrajudicial.

    Os títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784, são:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (é título extrajudicial eis que não foi homologado previamente pelo juiz. Se homologado passaria a ser título judicial))

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (texto legal não exige testemunhas)

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • III

    Não precisa ser garantido por fiança

    Abraços

  • Obs: o STJ flexibiliza o teor do inciso III (doc. particular).

  • Com o devido respeito aos colegas, a decisão tem que ser anulada, pois o item III está correto.

    A expressão "garantido por fiança" é mera qualificação, adjetivo (aposto explicativo). Não criou uma situação condicionante. O correto seria o item prever "desde que garantido por fiança".

    Só se a banca entende que contrato assinado por duas testemunhas não qualifica como instrumento particular. Não é a toa que aqui no Qconcursos o índice de pessoas que assinalou a alternativa E ultrapassou os que assinalaram a C.

    Edit: comentário editado! A colega Ana Brewster encontrou o erro do item III. Contratos com garantia não precisam ser assinados por duas testemunhas.

    E já fica a dica para quem comenta: critiquem e cobrem explicações de outros colegas. Infelizmente, alguns se limitam a copiar o texto de lei, colar e boa, mas algumas questões exigem aprofundamento na análise.

    Abs!

  • Concordo com o Fábio Delegado, apesar de ter acertado.

    Olhei para a alternativa e logo percebi que a pegadinha estava naquela parte da fiança. Por um momento pensei que era uma pegadinha inteligente da banca. Mas depois lembrei que a banca não é inteligente, então marquei a alternativa correta.

  • QUESTAO miserável essa. Errar sabendo a lei é horrível.

  • Concordo com o Fábio delegado.

    O item III também é um título executivo extrajudicial.

  • O ponto é que a fiança é garantia pessoal, não real; eis o maior problema da questão!

  • Sobre o item III:

    Errei e olhei meu CPC comentado do Marinoni, que diz que a palavra "caução" no inciso V do art. 784 (art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução) está em sentido lato; é dizer, abrange tanto as cauções reais como as fidejussórias. Portanto, segundo ele, o contrato garantido por fiança prescinde, em tese, da assinatura de duas testemunhas pra que possua força de título extrajudicial. Nessa esteira, a condicionante "desde que assinado por duas testemunhas" faria do item III incorreto, justamente pelo fato de a força executiva dos contratos garantidos por caução fidejussória existir independentemente da assinatura do devedor ou de duas testemunhas.

    Penso que a CESPE deve ter adotado essa lógica.

    Um colega comentou que o STJ também faz essa relativização. Se alguém encontrar o julgado, ajuda a gente aqui. :)

  • A respeito do item III, notem o que diz o enunciado da questão: "O CPC considera título executivo extrajudicial". Logo, o item III está errado porque o CPC dispensa a assinatura de 2 testemunhas, embora, na prática, não deixe de ser um título executivo extrajudicial, mesmo que contenha no instrumento a assinatura de 2 testemunhas. Espero ter me feito entender. Abs.

  • Renata, você tem razão!

    No Curso do Didier, ele tem a mesma posição: "Os contratos garantidos por caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode ser real ou fidejussória. ... Já a caução fidejussória consiste na fiança. Quer isso dizer que um contrato garantido por uma fiança constitui um título executivo extrajudicial. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato, só por estar garantido por fiança, ostenta a natureza de título executivo

    extrajudicial, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível. A fiança, como se sabe, é uma garantia pessoal, gerando um vínculo obrigacional. Não importa o tipo de fiança. Sendo o contrato garantido por fiança,

    seja ela judicial, legal ou convencional, haverá título executivo extrajudicial."

  • O erro da assertiva III está em CONDICIONAR a caracterização do contrato como título executivo extrajudicial à assinatura das testemunhas. Não tem nada errado. Colocando o enunciado junto da alternativa para ficar mais claro:

    O CPC considera título executivo extrajudicial: III - o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. --> ERRADO

    O CPC considera título executivo extrajudicial o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança assinado por duas testemunhas. --> Estaria CORRETO

  • c) III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

    .

    É complicado né gente? Concurseiro não sabe se segue a lei ou as decisões do STJ. Na dúvida, segue a lei.

    .

    O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015. Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627). 

    .

    A necessidade de o contrato ter força executiva e ter ou não a necessidade de ser assinado por duas testemunhas foi discutida nesse referido informativo ao qual o STJ conclui que, por exemplo, um contrato eletrônico de mútuo de assinatura digital poderá ser título executivo extrajudicial.

    Portanto, A assinatura das 2 testemunhas é considerada como “requisito extrínseco à substância do ato”. Seu objetivo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Em regra é necessária a assinatura das duas testemunhas para a exequibilidade do título, excepcionalmente é possível considerar como título extrajudicial desde que outras provas comprovem essa avença (AgRg no AResp 800 028/RS), ou seja, é possível reconhecer a exequibilidade do título ainda que não seja assinado por duas testemunhas (apesar de ser a regra).

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    II - CERTO: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    III - ERRADO: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - CERTO: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • Na literalidade da lei o item III está errado por o art. 784, III, exige a assinatura do devedor:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • Sobre o item III

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

    Acredito que o erro do item 3 foi não ter colocado que o contrato deveria ter sido assinado pelo devedor. A questão da fiança, entendo, só foi colocada na assertiva para confundir!

    III - o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. (não fala que tem que ser assinado pelo devedor, como estabelece o art. 784, III, CPC).

    Foi este o raciocínio que utilizei.

  • CPC 2015

    CAPÍTULO IV 

    DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I 

    Do Título Executivo

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Renata Andreoli,

    Você está certíssima!!!

    Também errei a questão e procurando minhas anotações da aula do prof. Gajardoni, achei o seguinte sobre os contratos garantidos por garantia real ou pessoal:

    "É título executivo extrajudicial o contrato que tem como garantia hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia, bem como aquele garantido por caução.

    Prof. diz que há um erro grave do CPC. Não é a garantia que é título executivo extrajudicial, mas o contrato no qual a pessoa assume o débito. A rigor, é um inciso desnecessário, pois cairia nas hipóteses dos incisos II (instrumento público) ou III (instrumento particular). A única consequência prática é a desnecessidade de duas testemunhas."

    E, agora, matando a cobra e mostrado o pau, segue decisão do ST:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 113881/MG, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/1999]

    Obs.: embora o acórdão tenha sido proferido na vigência do CPC/73, o dispositivo do CPC mencionado não sofreu alteração no que tange à garantia por caução. Veja:

    CPC/73, Art. 585: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;"

    CPC/15, Art. 784: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia e aquele garantido por caução;"

    Assim, está errada a assertiva III por causa da expressão "desde que assinado por duas testemunhas".

    Abraços e bons estudos.

     

    Se alguém discordar, corrija-me no privado :)

  • Concordo contigo, Ana Brewster! S2

  • Ana Brewster, Daniel Amorim diz o mesmo. Caução significa garantia que inclui os gêneros garantia real e garantia fidejussória, de modo que todo contrato garantido por algum tipo de garantia é título executivo extrajudicial. Ele somente faz ressalva que, na doutrina, há quem exclua a fiança legal e a judicial como idôneos para dar natureza executiva às obrigações que garantam.

  • GABARITO: C

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • Art. 784 do CPC, V: É titulo executivo extrajudicial o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    Obs.: Aqui caução é no sentido lato, abrangendo inclusive as garantias fidejussórias. Ou seja, sendo o contrato garantido, seja por garantia real ou fidejussória, não se exigirá a assinatura das duas testemunhas para se conferir ao contrato a força de título executivo extrajudicial.

    O que tornou o enunciado incorreto foi a expressão "desde que assinado por duas testemunhas".

  • Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784, do CPC/15. São eles: "I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunalV - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Comentário do qconcursos

    Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784, do CPC/15. São eles: "I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunalV - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Que questãozinha!!

    Em 01/10/19 às 09:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/09/19 às 08:42, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/08/19 às 07:30, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Com a máxima vênia, "o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas" é sim título executivo extrajudicial. Agora, a questão cobrou a literalidade do CPC, ipsis litteris.

    Esclarecendo melhor, o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança, por si só, não é título executivo extrajudicial. Mas, se estiver assinado por duas testemunhas, como na assertiva, terá força executiva.

    Como o enunciado fala "O CPC considera título executivo extrajudicial" e não "É título executivo extrajudicial", então eu me "fu**" mesmo! Na pressa, tropecei num filigrana!

  • GAB.: C

    III)

    O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia (como, por exemplo, a alienação fiduciária em garantia) e caução são contratos de garantia, confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim, havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança – judicial, legal ou convencional – permite o ingresso do processo executivo.

    Fonte: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Resposta: C

    (I) Incorreto.

    Art. 784, IV, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.

    (II) Correto.

    Art. 784, V, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução”.

    (III) Incorreto.

    A Lei não prevê executoriedade para os contratos garantidos por fiança, salvo se for assinado por duas testemunhas, o que, em verdade, aplica-se a todos os contratos particulares garantidos por fiança, conforme dispõe o artigo 784, III, do NCPC (Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas).

    (IV) Correto.

    Art. 784, X, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. 

  • Cuidado com o comentário do Lucas Ribas, o contrato garantido por fiança é título executivo extrajudicial INDEPENDENTEMENTE de assinatura de testemunhas, por isso o item III está incorreto, já que condiciona a eficácia executiva à assinatura das testemunhas.

    O comentário imediatamente abaixo (Aislan Oliveira) explica de forma correta.

    fonte: CÂMARA, A. F.. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, pg. 335.

  • O CPC considera título executivo extrajudicial

    I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

    Está errado.

    É o que acontece no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Quando você faz um acordo nesse órgão o conciliador/mediador faz um termo de audiência e manda para o juiz homologar.

    Após a homologação pelo juiz, esse título executivo extrajudicial do CEJUSC, torna judicial. Por força do Art. 515, III:

    art. 515.São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    OU seja, antes de homologar é extrajudicial. Após homologar é judicial.

  • #TÍTULOS JUDICIAIS = prévia decisão de JUIZ (c! sentença penal cond t em j + arbitral + estrangeira homologada pelo STJ + dec interloc est após exequatur à rogatória pelo STJ + formal/certidão de partilha)

    X

    #TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

    *TÍTULOS de CRÉDITO típicos (d+ lei atribuir força executiva)

    * TRANSAÇÃO referendada pelo MP, DP, ADV públ, ADV priv, Conciliador/mediador credenciados

    *DOC PÚBLICO assinado pelo devedor

    *DOC PARTICULAR assinado pelo devedor + 2 testemunhas

    *CONTRATO:

    - garantido por DIR REAL de GARANTIA

    - de seguro de vida em caso de morte;

    *CRÉDITO

    -de aluguel/condomínio-> documentalmente comprovado

    -contribuições de condomínio edilício-> na convenção ou ass geral + comprovação por doc

    *CDA

    *CERTIDÃO NOTARIAL/DE REGISTRO-:> EMOLUMENTOS

  • não percam tempo com o comentário do professor, além de apenas citar a lei , não esclarece em nada a polêmica do item III.

  • Eu não concordo com essa questão. Algumas pessoas estão justificando o gabarito com base em entendimento doutrinário, mas o enunciado foi bem claro ao pedir o que o CPC considera título executivo extrajudicial, e não doutrina ou jurisprudência. E o art. 784 em nenhum inciso considera contrato com fiança como título executivo por si só, sem assinatura de 2 testemunhas. Absurdo. Contrato com ou sem fiança, entra na regra geral de instrumento particular que só tem força executiva se for assinado por 2 testemunhas.

  • STJ: a fiança está contida na expressão caução prevista neste dispositivo, portanto, não é necessário para sua caracterização a assinatura de duas testemunhas

  • I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz. Art. 784 IV

    II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 V "Não exige testemunha"

    III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. Art. 784 III

    IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 X

    GABARITO: II, IV

  • Sobre o item III, entendimento do STJ na vigência do CPC/73, mas que se aplica:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do artigo 585 do Código de Processo Civil [de 1973], sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 113.881/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 117)

    Logo, o item III está errado pela expressão "desde que assinado por duas testemunhas".

    Não sei se alguém já comentou, mas como encontrei achei que poderia contribuir.

  • Gabarito: C (II e IV estão corretas).

    Complementando:

    -Escritura pública ou outro documento público: assinatura só do devedor

    -Instrumento particular: assinatura do devedor + assinatura de 2 testemunhas

    -Contrato garantido por direito real de garantia ou por caução: independe da assinatura de testemunhas

    _______________________________________________________________________________________________

    -Instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou por conciliador/mediador credenciado por tribunal: Título executivo extrajudicial

    -Decisões homologatórias de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza: Título executivo judicial.

  • A colega Ana Brewster forneceu o julgado no comentário dela. Copiei e colei:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 113881/MG, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha]

  • Do Título Executivo

    784. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (caução, exemplo: fiança).

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    Logo, a homologação pelo juiz não é necessária.

  • I) INCORRETA. O instrumento de transação referendado por conciliador, para ser considerado título executivo extrajudicial, não poderá ser homologado pelo juiz!

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    II) CORRETA. O contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, é considerado título executivo extrajudicial independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas!

    Art. 784, V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    III). INCORRETA. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato, só por estar garantido por fiança, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial.

    IV) CORRETA. É título executivo extrajudicial o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

    Art, 784, X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

    Resposta: C

  • O CPC prevê que qualquer contrato garantido por caução será considerado título extrajudicial, o que inclui a fiança. Nesse caso, dispensa assinatura de 2 testemunhas.

ID
2974510
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução de títulos extrajudiciais, há requisitos que são necessários para realizar qualquer execução. Dentre eles, destacam-se:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título (existente) de obrigação certa, líquida e exigível.

    B - ERRADA - Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    C- ERRADA - Nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial E NÃO UM REQUISITO. Além disso, não há previsão legal no "CAPÍTULO IV, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO do requisito "ORGANIZAÇÃO EM HIERARQUIA FINANCEIRA" como propõe a alternativa. ADEMAIS, o Art. 784. prevê: São títulos executivos extrajudiciais: - I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque [...]

    D- ERRADA - Mesmo argumento da alternativa C, ou seja, LETRA DE CÂMBIO é espécie de T.E.E, e não requisito. E não há previsão legal do "requisito" PESSOA ESTRANGEIRA;

    E - ERRADA - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Não sei não ...

    Como diz o poeta mudo da Grécia: " Hum Hum"

    A alternativa "a" peca em não falar dos três requisitos, quais sejam: Certeza, que é a exteriorização (cártula); Liquidez, o valor que o devedor deve e Exigibilidade, o Título vencido.

    Achei incompleta.

    ALGUÉM ME AJUDA AÍ

  • Gabarito letra A

    Os requisitos para a execução são três:

    Título executivo (nula executio sine titulo)

    Exigibilidade (tem que ser exigível, vencido)

    Liquidez (conter um valor)

  • Princípio do Título

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


ID
2979055
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as previsões do Código de Processo Civil relativas aos títulos executivos extrajudiciais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra B.

     

     

    Letra A ERRADA

    Art. 784. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

     

     

    Letra B CERTO

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

     

    Letra C ERRADA

    Art. 784. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

     

     

    Letra D ERRADA

    Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

     

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

     

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. [GABARITO]

  • SENTENÇA ESTRANGEIRA -> depende de homologação (art. 961).

    DEC INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA -> depende de exequatur à carta rogatória (art. 960, § 1º)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO -> não depende de homologação (art. 784, § 2º)


ID
3039463
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O título executivo judicial é o documento que representa a certeza da existência e do conteúdo da obrigação, sendo indispensável para que haja o cumprimento de sentença. Nesse sentido, são títulos executivos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    CPC - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (E)

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (D)

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (B)

    VII - a sentença arbitral;(A)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; (C)

  • Lei seca e seus pequenos detalhes...

  • CPC - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado

    LETRA B INCOMPLETA LOGO É A NOSSA EXCEÇÃO

  • A questão em comento versa sobre título executivo judicial e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 515 do CPC:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

     

    A questão tem como resposta adequada a alternativa INCORRETA.

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 515, VII, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Sentença penal não é título executivo executivo judicial, mas sim “sentença penal condenatória transitada em julgado" (CPC, art. 515, VI).

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 515, IX, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 515, III, do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 515, I, do CPC.

     




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 515. São títulos EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Pouca criatividade desses safadinhos.

  • Sinceramente...

ID
3112339
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. São títulos executivos judiciais somente as sentenças condenatórias proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.
III. O credor, munido de título executivo extrajudicial, está impedido de optar pelo processo de conhecimento, como, por exemplo, a ação de cobrança.
IV. Informam a execução forçada, dentre outros, o princípio de que a finalidade primeira do processo de execução é a plena satisfação do credor e o princípio de que a execução deve realizar-se da forma o menos prejudicial ao devedor.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Apenas II e IV estão corretas

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Seção II

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Excluiu a “I”, acerta a questão.

  • O segundo item (II) apresenta redação equivocada. Não é dado ao Juiz, segundo o CPC, a possibilidade de instauração, de ofício, do cumprimento de sentença, conforme narrado na questão. O Juiz pode, sim, no cumprimento, agir de ofício para ordenar qualquer medida capaz de efetivar a ordem emitida (buscar e apreender, bloquear, demolir, entregar, etc), com o fim de compelir a parte ré a cumprir a obrigação reconhecida.

    Embora por exclusão poderia ser chegar a alternativa "b", a questão caberia anulação, pois somente o item IV estaria correto.

  • Correta: Letra B;

    -

    (I) ERRADA:

    O art. 515 do CPC/15 estabelece um rol de títulos executivos judiciais, não se limitando às sentenças condenatórias proferidas no processo civil. Dê uma olhada no rol no comentário do Jurodrigues.

    -

    (II) CORRETA?:

    Inicialmente, estranhei o fato de início do cumprimento de sentença ser realizado, de ofício, pelo juiz.

    De fato, assim como falou o colega Marcos Felipe Carneiro, o art. 536 do CPC não refere-se a um procedimento executivo para a sentença, mas apenas um indicativo de meios materiais a disposição do juiz para efetivar o direito do credor. Não é, portanto, a "instauração de cumprimento de sentença", como informa a questão.

    Entretanto, a doutrina aponta pela possibilidade, e o CPC dispõe, apenas no caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, que o juiz poderá gir de ofício.

    Isso porque, nestes casos, trata-se de tutela específica nas quais o magistrado, já na sentença, concederá a tutela ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme determina o art. 497 do CPC/15.

    Trata-se da consagração suprema da "tutela diferenciada", (Daniel Assumpção, fl. 1185, 2018)

    Se observarmos bem, em todos os demais procedimentos (art. 513 a 535 -pagar quantia certa, pagar alimentos, pagar quantia certa pela fazenda pública), depende o início do cumprimento de requerimento do credor.

    Contudo, em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, por se tratarem de tutelas específicas, o juiz pode agir de ofício para cumprimento, nos termos do art. 536, §1º.

    -

    (III) ERRADA:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    -

    (IV) CORRETA:

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    -

    Todos os artigos citados são do CPC.

    -

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, resolvi o item II de uma maneira bem mais simples, fazendo a análise apenas do que o CPC expõe no seu art. 536.

    A assertiva II da questão diz o seguinte:

    II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.

    Primeiro passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz. À luz da redação do art. 536 do CPC é possível verificar que existe essa possibilidade (atenção que isso difere do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a qual, por sua vez, só pode ser iniciada a requerimento do exequente!)

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Segundo passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa pode ser feita de ofício pelo juiz. Tal modalidade de cumprimento de sentença apresenta apenas um artigo no CPC, qual seja, o art. 538, que, contudo, não faz nenhuma menção expressa à possibilidade ou não de instauração de ofício pelo juiz. Todavia, no seu § 3º dispõe que as disposições relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer serão aplicadas, no que couber, à obrigação de entregar coisa certa, motivo pelo qual é possível que seja instaurado de ofício e a assertiva está inteiramente correta.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Espero ter ajudado e qualquer erro podem me mandar mensagem no privado! Bons estudos pessoal!

  • Somente e Concurso NÃO COMBINAM

    Weber, Lucio

  • Você estuda pra caramba todas as minúcias do Cumprimento de Sentença e me aparece uma questão com 90% de acerto entre os concurseiros. Aí é sacanagem! hahahaha

    Basta eliminar a assertiva I.

  • Sabendo que o item 1 estava errado, resolvia a questão
  • Gab B

    CUIDADO!

    A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de PAGAR QUANTIA CERTA depende do requerimento do exequente. Juiz não pode instaurar de ofício!

    Já no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA, o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Queria que a FGV mandasse umas questões dessas. Sabendo que a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer e pagar quantia certa, se dá a execuções EXTRAJUDICIAIS, mata a questão.

    <3

  • O art. 785 do CPC, ao permitir ao credor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já existia um título executivo extrajudicial em seu favor, é bastante criticada. DAAN entede que o trabalho jurisdicional é inútil, ocupando o Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutela do interesse da parte. Contudo, o STJ entende válido, em razão da inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.

  • Resposta: letra B

    Quanto ao item II:

    Se olharmos o art. 523, caput, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de PAGAR, há expressamente a necessidade de a referida fase ser iniciada por provocação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Já no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de NÃO FAZER, FAZER ou ENTREGAR COISA não há na lei a mesma exigência de forma explícita e, por isso, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, entendem que o juiz, nestes casos, poderia dar inicio de ofício ao cumprimento definitivo, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação do princípio do impulso oficial.

    Acho que foi essa a lógica que o examinador utilizou.

  • só de ler a I já mata

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Fiz por eliminação, a primeira esta incorreta, só restou a letra B..correta

  • ✅Gabarito: B.

    Complementando:

    Títulos Executivos Judiciais --> SE DE CRE CE

    Sentença

    Decisão

    Crédito

    Certidão

  • Sobre os princípios da execução, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    a) Princípio da patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre a sua pessoa;

    b) Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.

    c) Princípio da autonomia: a fase executiva, ainda que considerado o cumprimento de sentença, não se confunde com a cognitiva.

    d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.

    e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor

    f) Princípio da menor onerosidade: art. 805 do CPC. O juiz deve autorizar o procedimento executório menos gravoso ao devedor.

    g) Princípio do contraditório: O executado deve ser citado (quando a execução for fundada em título extrajudicial) e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado

  • Resposta correta: I -. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

    Sabendo a primeira linha da jurisprudência já matava a questão.

  • Controvérsias à parte, eliminando o item III, que está claramente incorreto, poderia chegar-se à alternativa B, ainda que por exclusão, pois é a única opção sem o Item III.

  • pagar = pedir/requerer

    fazer/entregar/... = ofício ou a requerimento

  • Cuidado: de ofício ou a pedido só "fazer e não fazer" (art. 536).

    Art. 538 fala de "entregar coisa" e manda aplicar o art. 536, ou seja, tb cabe de ofício ou a pedido.

    Ou o examinador é desavisado ou a banca foi contra a lei expressa!

    Mas a I não tinha como marcar certa: vai por eliminação.


ID
3146653
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).

    LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).

  • a) Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência se estabelecerá pelo critério da anterioridade das penhoras.

    Incorreta.

    Apenas para esclarecer o erro dessa alternativa, o artigo 797 do CPC/15 trata do concurso de credores.

    Tratando-se de credores de classe distinta, não se aplica a regra do direito de preferência, mas, sim, a regra de direito material.

    Somente no caso de “credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (STJ, AgRg no REsp 1.195.540/RS, Dje 22.08.2011).

    Desse modo, como a questão não distinguiu as classes, a alternativa encontra-se incorreta.

    Nesse sentido:

    Títulos Legais de Preferência. A penhora e o arresto outorgam direito de preferência sobre o bem constrito apenas se não há título legal de preferência (art. 957, CC). Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Havendo privilégio ou direito real sobre a coisa, esses preferem à constrição (arts. 958 e 1.422, CC). Os arts. 959, 964 e 965, CC; 83, da Lei 11.101, de 2005; 186 e 187, CTN; 29 e 30, Lei 6.830, de 1980, preveem títulos legais de preferência. Os arts. 961e962, CC, disciplinam eventuais conflitos entre preferências. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (Súmula 478, STJ)” (MARINONI, Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 885/886).

    “Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC)” (MARINONI, Guilherme. Op. cit. p. 886).

  • Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    X

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (execução por quantia certa- pagamento de título extrajudicial)

  • Vale a pena comparar:

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias

    Alimentos: 3 dias

    Entrega de coisa certa: 15 dias

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias

    Alimentos: 3 dias

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz

    Fonte: minhas anotações.

  • Sobre a letra A

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    E como prevalecerá a preferência?

    - Entre credores da MESMA CATEGORIA, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora, sendo irrelevante a existência de averbação, ou não, da penhora. Pressupostos para a ocorrência do direito de preferência:

    a) pluralidade de execuções por quantia certa em que haja penhoras sobre o mesmo bem do devedor;

    b) pendência de execução promovida pelo credor penhorante na qual tenha sido realizada a primeira penhora sobre o bem;

    c) solvência do devedor;

    d) inexistência de credor com título legal de preferência.

    Nesse caso, o exercício do direito de preferência ensejará a instauração de um processo incidente denominado concurso singular de credores (ou concurso particular de preferências) em que será definida a ordem de preferência entre os credores para o recebimento da quantia resultante da expropriação.

  • Gabarito: Letra B!!

    Aliás, seria bom passarmos uma vista no capítulo q trata da...

    EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I Da Entrega de Coisa Certa

    Art806, CPC. (...)

    §1º Ao despachar a inicial, juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    §2º Do mandado de citação constará ordem pra imissão na posse ou busca e apreensão, conforme seja bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo q lhe foi designado.

    Art807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução pra pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

    Art808. Alienada coisa qdo já litigiosa, será expedido mandado contra o 3o adquirente, q só será ouvido após depositá-la.

    Art809. Exequente tem dt a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, qdo essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de 3o adquirente.

    §1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

    §2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e prejuízos.

    Art810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por 3os de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

    § único. Havendo saldo:

    I - em favor do executado ou de 3os, exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

    II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

  • Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Eu não entendi, alguma boa alma poderia me ajudar ?

  • Complementando o comentário de Dioghenys Lima Teixeira:

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias (829)

    Entrega de coisa certa: 15 dias (806)

    Alimentos: 3 dias (911)

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias (523)

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538)

    Alimentos: 3 dias (528)

  • melhor comentário de Lucas Barreto 

  •  O concurso de credores reflete a máxima “prior tempore, potior jure”. EM outros termos, "o primeiro no tempo prefere no direito". Tratando-se de devedor solvente, o parâmetro adotado pelo CPC para o direito de preferência de um credor sobre os demais é a realização da penhora. A penhora efetivada antes prefere à penhora realizada depois, conforme o artigo 797, p unico.

    NO ENTANTO, o direito de preferência instituido pela penhora, todavia, tem um condicionante: submete-se às garantias legais, jamais preferindo a elas. O crédito garantido por penhor, hipoteca ou anticrese ESTÁ SEMPRE em classe superior à penhora. 

    O crédito REAL prefere ao PESSOAL de qualquer espécie. 

  • Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

    § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. 

  • Vou comentar as questões com base na apostila do Curso TOP_10 de Processo Civil da JURISADV.

    A) Desenvolve-se a execução no interesse do exequente. Ressalvam-se, apenas, os casos de ser o devedor insolvável, o que leva à instauração da execução por concurso universal, seja através da falência (Lei no 11.101/2005), seja através da execução por quantia certa contra devedor insolvente (a qual permanece regulada pelo CPC de 1973, por força do disposto no art. 1.052). Fora desses casos, porém, a execução se realiza única e exclusivamente com o objetivo de viabilizar a realização do direito do exequente (art. 797). Tanto é assim que, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, e respeitadas as preferências resultantes do direito material (art. 797, parágrafo único), surgirá, para o exequente, um direito de preferência no recebimento dos valores obtidos através da expropriação do bem (art. 797, in fine). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.62/30

    B) Estando corretamente elaborada a petição inicial, será determinada a citação do executado para, no prazo de quinze dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa devida (art. 806). No mesmo despacho que ordena a citação, deverá o juízo da execução fixar multa por dia de atraso, ficando seu valor sujeito a alteração se insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º). Obs. Vale recordar, aqui, que a modificação desta multa (astreinte) só pode produzir efeitos para o futuro, alterando-se apenas o valor da multa vincenda (art. 537, § 1]). Apostila TOP_10 - Aula.08 Págs.65/66

    C) Estabelece o art. 782, § 3°, que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (mas não se pense que esta disposição exclua a possibilidade de o registro do nome do devedor inadimplente ser feito pelo próprio credor ou pelo órgão de proteção ao crédito: FPPC, enunciado 190). Só se cancela a inscrição determinada pelo juiz se e quando for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º). Trata-se de disposição aplicável tanto aos títulos executivos judiciais como aos extrajudiciais (art. 782, § 5º). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.06

    D) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.Ressalvados estes casos, porém, a decisão judicial estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada a sentença ou concedido o exequatur à carta rogatória. Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.18/20

    Gabarito: B

  • (1) O art. 797, caput, do Novo CPC remete ao art. 612 do CPC/1973. E trata, portanto, da preferência de execução sobre bens penhoráveis. Segundo Didier [1], trata-se, assim, de uma “manifestação da regra prior tempor, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)”.

    (2) Enquanto isso, o parágrafo único do art. 797, Novo CPC, remete ao art. 613 do CPC/1973. E aborda, assim, a hipótese de mais de uma penhora sobre o mesmo bem. Ou seja, aborda os casos de concurso de penhoras. De acordo com Didier [2], portanto:

    […] cada credor conservará seu título material de preferência e direito real de garantia ou privilégio), mas, para os demais e (quirografários que são), aplicam-se três regras.

    1ª regra: o credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem (art. 797 c/c ).

    2ª regra: o credor com segunda penhora só exercitará seu direito sobre o saldo que porventura houver após a satisfação do credor da primeira penhora (art. 908, § 2º, CPC).

    3ª regra: sucessivas penhoras sobre o mesmo objeto não afetam o direito de preferência dos que anteriormente já obtiveram a constrição judicial (art. 797, par. ún., CPC).

    Nestes termos, preserva-se o direito de preferência do credor quirografário que diligenciou a primeira penhora sobre o bem.

    Créditos: Sajadv

  • Execução de título judicial - intimado

    Execução de título extrajudicial - citado

  • CPC - Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

  • Ou seja, é "mais rápido" executar um cheque (titulo extrajudicial) do que um título judicial. rs

    No pagamento de quantia certa:

    Cheque: 3 dias (Cheque é Cinco dias mais rápido)

    Titulo judicial: 15 dias.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 797, do CPC/15: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 806, caput, do CPC/15: "O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não apenas o pagamento, mas, também, a garantia da execução e a extinção da mesma por outro motivo provocará o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, senão vejamos: "Art. 782, CPC/15. (...) §3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito, dispõe a lei processual que "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação" (art. 784, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    b) Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) Art. 782,

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    d) Art 784,

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Com relação à alternativa "a", vale a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil Comentado: Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC). 

  • Ainda sobre a alterativa "a", podem ser citados os art. 908 e 909:

    Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

    § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

    § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

     Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

  • No Processo de Execução o prazo para pagar a quantia é de 3 dias, para entregar a coisa é de 15 dias, para as obrigações de fazer ou não fazer é o prazo indicado pelo juiz se não houver indicação no título.

  • Se pode mais de uma penhora no mesmo bem.. cada um conserva seu direito
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).

    LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias (829)

    Entrega de coisa certa: 15 dias (806)

    Alimentos: 3 dias (911)

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias (523)

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538)

    Alimentos: 3 dias (528)

  • A) Incorreta

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    B) Correta

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    OBS.: Não confundir com Obrigação de Pagar Quantia Certa: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C) Incorreta

    Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    D) Incorreta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


ID
3447874
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo de execução é tratado no Livro II do Código de Processo Civil (CPC). Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    A)  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. CORRETA.

    A assertiva tem fundamento no art. 793 do CPC, que estabelece que o bem que estiver na posse do exequente tem prioridade na excussão em relação a outros bens do devedor: 

     Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    B) É o contrário: a penhora recai sobre o terreno se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície e sobre a construção ou a plantação se o sujeito passivo for o superficiário, nos termos do art. 791 do CPC: 

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C)  O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar e quando o Brasil for indicado . INCORRETA.  

    Para o título executivo ter eficácia deve ter satisfeitos os requisitos de formação exigidos pelo lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 784, § 3º, do CPC:  

     Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    D)  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do . INCORRETA

    Os prazos são contados de forma independente para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante aos autos, com exceção dos cônjuges ou companheiros, que terão o prazo contado de forma unitária, a partir da juntada do último comprovante de citação, conforme prevê o art. 915, § 1º, do CPC.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    FONTE: Prof Cyonil Borges

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) ERRADO: Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • GABARITO: LETRA A

    Uma leitura desatenta me fez marcar a letra C.

    O erro dela é dizer que deve cumprir os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar do cumprimento da obrigação.

    Na verdade deve cumprir os requisitos da lei do lugar de sua celebração.

    [CPC] Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 793, do CPC/15: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 791, caput, do CPC/15, que "se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 784, §3º, do CPC/15, "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre o assunto, dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CERTO: Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 784. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) ERRADO: Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Comentário: Bruna Tamara

  • Gabarito: A

    Quanto à alternativa B (que faz alusão ao art. 791 do CPC), necessário lembrar que:

    No caso do proprietário > a penhora recai sobre o terreno;

    No caso do superficiário > a penhora recai sobre a construção ou plantação.

  • maldade da banca na letra C

  • GABARITO: LETRA A

    A) O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    .

    B) Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre a construção ou a plantação, no primeiro caso, ou sobre o terreno, no segundo caso.

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    É o contrário.

    .

    C) O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar do cumprimento da obrigação e quando o Brasil for indicado para tanto.

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    .

    D) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo comprovante.

    Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
3461917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, possui natureza de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;"

  • GABARITO A

    CPC

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • documento particular assinado pelo devedor e por 1 testemunha apenas não é título executivo judicial nem extrajudicial. e aí?

  • A) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público - Extrajudicial (art. 784, IV CPC)

    B) documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha - (Será extrajudicial se houver assinatura de 2 testemunhas. Se não houverem tais assinaturas, será preciso processo de conhecimento para averiguação da autenticidade do documento e só após, execução)

    C) decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza - Judicial (art. 515, III CPC)

    D) sentença estrangeira homologada pelo STJ - Judicial (art. 515, VIII CPC)

    E) sentença arbitral - Judicial (art. 515, VII CPC)

    GABARITO: A

    Qualquer erro, por favor, sinalizar por mensagem! :)

  • ALTERNATIVA A

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Fizeram essa prova para sacanear candidatos, tudo letra A

  • A questão em comento demanda listar o elenco de títulos executivos extrajudiciais no CPC.

    O art. 784 do CPC diz o seguinte:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

     

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

     

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

     

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

     

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

     

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

     

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

     

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

     

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- CORRETA. De fato, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial, conforme exposto no art. 784, IV, do CPC.

    Letra B- INCORRETA. O documento particular, para que tenha força executiva, demanda assinatura de duas testemunhas, conforme exposto no art. 784, III, do CPC.

    Letra C- INCORRETA. A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, III, do CPC.

    Letra D- INCORRETA. A sentença estrangeira homologada pelo STJ, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, IX, do CPC.

    Letra E- INCORRETA. A sentença arbitral, em verdade, é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do CPC.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • @Thais: ação monitória ou ação de conhecimento para a formação do título executivo judicial.

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Aproveitando a questão, uma vez eu vi aqui no QC uma dica quando perguntarem sobre o artigo 515 que trata dos Títulos Executivos Judiciais: procurem pelas palavras "decisões" e "sentenças".

  • Título extrajudicial:

    A) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. (feito com o MP. É extrajudicial)

    B) documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha. (precisa de duas testemunhas)

    C) decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. (Passa pelo Judiciário. É judicial)

    D) sentença estrangeira homologada pelo STJ. (Passa pelo Judiciário. É judicial)

    E) sentença arbitral. (Essa é bem interessante, pois a decisão é emanada por um terceiro estranho ao Poder Judiciário, mas mesmo assim tem natureza de título executivo judicial)

  • CPC:

    a) b) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    c) d) e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;

  • Muito cuidado com o inciso III do art. 515 do CPC.

    É um artigo perigoso que pode gerar desconfiança.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    Fácil de desconfiar e marcar falso. Cuidado!

    Bons estudos

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • a) CORRETA. O instrumento de transação referendado pelo MP é considerado um título executivo extrajudicial, documento capaz de abrir um processo de execução e de dispensar a fase de conhecimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    b) INCORRETA. Para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento deve ser assinado:

    PELO DEVEDOR

    +

    POR DUAS TESTEMUNHAS

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    c), d) e e) INCORRETAS, pois são considerados títulos executivos judiciais:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (C)

    VII - a sentença arbitral (E)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (D)

    Resposta: a)

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • A- Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público: (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 IV

    B- Documento particular assinado somente pelo devedor e por uma única testemunha (por duas testemunhas): (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 III

    C- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 III

    D- Sentença estrangeira homologada pelo STJ: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 VIII

    E- Sentença arbitral: (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) Art. 515 VII

    GABARITO: A

    Algum erro me corrijam por favor.

  • O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial.

  • Se tiver "decisão" ou "sentença" será título judicial. Pode firmar.

  • letra A.. os demais são títulos judiciais .. falar em decisão ou sentença é judicial

ID
3491917
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabe-se que os atos processuais são em regra públicos, sendo que em determinados casos, devido à disposição legal contida no artigo 189 do Código de Processo Civil, os processos podem tramitar em segredo de justiça. Dessa senda, assinale a alternativa em que os processos serão públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    [NCPC]

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    FPPC13. (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que a identifiquem.

    FPPC15. (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)

  • A questão aborda o tema do princípio da publicidade, que apresenta seu fundamento de validade na Constituição da República, especificamente em seu art. 5º, LX, que afirma que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".  

    O segredo de justiça constitui uma exceção a este princípio, dispondo o art. 93, IX, da CF/88, que poderá "a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".  

    Ao tratar do assunto, a lei processual informa que a regra é a de que os processos - e os atos processuais - sejam públicos, correndo em segredo de justiça apenas os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" (art. 189, CPC/15).  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


ID
3741514
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Dispositivos do CPC/2015

  • GABARITO B

    São títulos executivos judiciais:

    A - a decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza (JUDICIAL) e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.(EXTRAJUDICIAL)

    B - a sentença arbitral(JUDICIAL) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ.(JUDICIAL)

    C - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur” à carta rogatória pelo STJ(JUDICIAL), e o crédito decorrente de foro e laudêmio.(EXTRAJUDICIAL)

    D - o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal (EXTRAJUDICIAL) e a sentença arbitral.(JUDICIAL)

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os títulos em B são judiciais. Erros: A - CDA não é título judicial, é extrajudicial, C - Crédito de foro e laudêmio nada tem a ver com título judicial, D - Se a transação é extrajudicial, o título também é.

    Resolução como se fosse na prova

    Se o título é judicial, é porque há alguma atividade jurisdicional. Logo, basta ver se o item tem algo que não tenha relação com a atividade jurisdicional:

    Item A - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é documento resultante do processo fiscal. Embora haja contraditório, não se trata de atividade judicial, entretanto, mas de atividade administrativa. Tanto é assim que a CDA precisa ser usada na execução fiscal, perante o Judiciário. E ela será usada como título extrajudicial, pois não houve ainda atividade jurisdicional. Já a autocomposição judicial é um procedimento jurisdicional, logo essa parte estava certa.

    Item B - Os dois títulos decorrem da atividade jurisdicional. A sentença arbitral é resultado da atividade do árbitro, que exerce atividade jurisdicional, por decisão das partes. Se as partes não quisessem, a questão controversa deveria ser resolvida pela jurisdição estatal. Entretanto, quando, por vontade própria, decidem escolher uma pessoa para decidir a questão, atuando como árbitro, estão abrindo mão do direito ao acesso ao Judiciário. Logo, a decisão tomada pelo árbitro resolve a lide. Entretanto, o árbitro não tem poder para impor sua decisão à parte vencida - logo, a sentença arbitral, caso não cumprida, precisa ser executada no Judiciário. Já a sentença estrangeira é duplamente resultado da atividade jurisdicional - tanto no outro país quanto no nosso, após juízo de delibação pelo STJ.

    Item C - O crédito decorrente de foro e laudêmio é apenas resultado de um negócio jurídico, sem intervenção alguma do Judiciário ou de outro meio alternativo de jurisdição. Apenas se usou um contrato pouco conhecido para tentar enganar o candidato - ninguém ficaria em dúvida se estivesse escrito "compra e venda". Já a decisão interlocutória estrangeira é decisão jurisdicional, assim como a homologação dela.

    Item D - O item errado mais difícil. A sentença arbitral é título judicial. Porém, a transação realizada perante o conciliador credenciado não é. A grande dificuldade aqui é diferenciar o conciliador que atua no processo ou antes dele, mas dentro do Judiciário, do conciliador extrajudicial. Se o conciliador atua dentro do Judiciário, a transação que resulta de sua atividade é homologada pelo Juiz, passando a ser título judicial. Dizemos que se trata de um conciliador judicial. Entretanto, os tribunais também podem credenciar conciliadores e mediadores extrajudiciais, que atuarão caso as partes os escolham. Essa é a principal diferença: o conciliador judicial é determinado pelo juiz, enquanto o extrajudicial é escolhido pelas partes ou sugerido pelo juiz, mas não é oficialmente parte do processo conduzido pelo Judiciário. Logo, o conciliador credenciado é extrajudicial.

  • Questão relativamente fácil, mas exige o conhecimento dos artigos 515 (títulos executivos judiciais) e 784 (títulos executivos extrajudiciais).

    Bons estudos

    --------------------------

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial, embora reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. 

    A questão exige do candidato saber quais são os títulos executivos judiciais, constantes no art. 515, do CPC/15 e quais são os títulos executivos extrajudiciais, constantes no art. 784, do CPC/15.  

    "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; 

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; 

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; 

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; 

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    VII - a sentença arbitral; 

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    X - (VETADO).  

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:  

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;  

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;  

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;  

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;  

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;  

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;  

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;  

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;  

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;  

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;  

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;  

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".  

    Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública são títulos executivos extrajudiciais. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) A sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são mesmo títulos executivos judiciais. Afirmativa correta

    Alternativa C) Embora a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur" à carta rogatória pelo STJ seja um título executivo judicial, o crédito decorrente de foro e laudêmio constitui um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Embora a sentença arbitral constitua um título executivo judicial, o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal corresponde a um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
3995848
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a execução no processo civil, considere as afirmativas abaixo:

1. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
2. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.
3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
4. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

  • Pessoal olhem a redação dessa 3:

    3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    Entendo que não corresponde ao dispositivo legal:

    Artigo 788 (...)Mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo.

    Ora, no primeiro exemplo foi entregue o expressamente pactuado, no segundo foi entregue direito ou obrigação diversa do ajustado!!!!!

  • Gabarito: A

  • gente, a afirmativa 4 não está errada? Ela contraria a Súmula 317 do STJ

  • 1. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    2. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.

    Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    Posso identificar aqui uma diferença entre REQUERERÁ (como obrigação-afirmativa) e PODERÁ requerer (como facultativo-lei). No mais, não vejo objeção a afirmativa.

    4. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

    Sum. 317 "A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, mesmo que pendente a apreciação de apelação, sem efeito suspensivo, interposta contra sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do devedor."

    Aqui pode-se verificar que ela se mantém definitiva SE não houver efeito suspensivo. Assim, na afirmativa, que traz com efeito suspensivo, ela é provisória.

     

  • Gabarito - "A". Excelente o comentário da colega Amanda Rosa, mas quanto à assertiva 4, a distorção do conteúdo do enunciado da Súmula 317 do STJ tornou a assertiva "contra legem", e portanto ERRADA, haja vista que não há efeito suspensivo em apelação que julga improcedentes os embargos do executado, nos termos do inciso III do artigo 1.012 do CPC, conforme segue:

    "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...);

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    (...)".

    Comentando o dispositivo legal Elpídio Donizetti leciona que:

    "Exceções ao efeito suspensivo automático. Os incisos de I a VII do § 1º contemplam as hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Em outras palavras, elenca os casos em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo.

    O STJ já entendia, com relação ao CPC/1973, no sentido de que as hipóteses de ausência de efeito suspensivo à apelação são taxativas, descabendo juízo de discricionariedade pelo magistrado (Cf. REsp 970.275/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007). Presume-se que o entendimento se manterá com relação ao CPC/2015, visto que inalterado o conteúdo normativo".

    (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.158).


ID
4017472
Banca
FAU
Órgão
CISGAP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas itens correspondentes a títulos executivos extrajudiciais:


I - Letra de câmbio e a nota promissória.

II - O crédito decorrente de foro e laudêmio.

III - A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

IV - A duplicata, a debênture e o cheque.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CPC

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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  • GABARITO: E

    CPC/2015

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

     Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    STAY HARD!

  • A questão em comento versa sobre títulos executivos extrajudiciais.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 784 do CPC:

    “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    Diante do exposto, cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está correta. Estão previstos como títulos executivos extrajudiciais no art. 784, I, do CPC.

    A assertiva II está correta. Está previsto como título executivo extrajudicial no art. 784, VII, do CPC.

    A assertiva III está correta. Está previsto como título executivo extrajudicial no art. 784, IX, do CPC.

    A assertiva IV está correta. Estão previstos como título executivo extrajudicial no art. 784,I, do CPC.

    Cabe agora analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA E- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • GABARITO: E

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


ID
4127974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.

A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. ERRADO.

    Na verdade, o título judicial é formado, em regra, no processo de conhecimento que após, no caso de não pagamento, ensejará a fase de cumprimento de sentença. Execução serve para os casos de título executivo extrajudicial.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • título executivo JUDICIAL = cumprimento de sentença

    título executivo EXTRAJUDICIAL = processo de execução

  • Processo sincrético!

  • GABARITO ERRADO

    Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do CPC/2015.

    Processo de Execução é o rito que satisfaz o título executivo extrajudicial. A existência do título, portanto, é a prova mínima necessária ao ensejo da ação. O Processo de Execução está fundamentado entre os artigos 771 a 904 do CPC/2015.

  • Errado, cumprimento de sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase de cumprimento de sentença. Pelo Processo Sincrético unificou-se, em um único processo, a atividade de cognição e de execução. Já, quando falamos de título executivo extrajudicial o rito é o processo de execução.

    Algum erro me corrijam por favor.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O processo civil atual é denominado de sincrético, ou seja, o processo de cognição e o processo de execução de título executivo judicial são fases de um único procedimento. Eles foram unificados, daí porque como regra no processo atual há uma fase de conhecimento (cognição) e uma fase de execução, denominada de cumprimento de sentença.

  • Concordo com o Bruno Catti. Resposta mais completa.

  • O título executivo judicial, como regra, tem origem ao final da fase de conhecimento de um processo judicial. Vencida essa fase, inicia-se a fase de cumprimento de sentença. O denominado "processo de execução" tem origem a partir da apresentação em juízo de um título extrajudicial. 

    As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537.

    O processo de execução, por sua vez, está regulamentado nos arts. 771 a 925, do CPC/15, dividindo-se em: execução em geral (arts. 771 a 796), diversas espécies de execução (arts. 797 a 913), embargos à execução (arts. 914 a 920) e suspensão e extinção do processo de execução (arts. 921 a 925).

    Gabarito do professor: Errado.
  • Que vergonha por ter errado essa questão.

  • O NCPC adotou o sistema do sincretismo processual em que os titulos executivos judiciais, embora sejam uma nova fase, ocorrem no mesmo processo.

    1ª fase: fase de conhecimento --> sentença

    2ª fase: cumprimento de sentença.

    Excepcionalmente vigora ainda o processo autonomo de execução, mas apenas para os titulos executivos extrajudiciais.

  • Título Executivo JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.

    Título Executivo EXTRAJUCIDIAL = PROCESSO DE EXECUÇÃO.

  • Galera só uma dica que pode salvar vidas!!! com exceção do inciso IV do Art. 515. São títulos executivos judiciais,

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    É o único inciso que não possui as palavras: ( DECISÃO ou SENTENÇA ).

    Já ajuda bastante diferenciar Judicial de Extrajudicial !!!

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução

    Comentário do colega:

    Na verdade, o título judicial é formado, em regra, no processo de conhecimento que após, no caso de não pagamento, ensejará a fase de cumprimento de sentença.

    Execução serve para os casos de título executivo extrajudicial.

  • Título judicial a fase posterior será cumprimento de sentença.

    Se o título for extrajudicial a fase posterior será processo de execução.

  • @cumprimento de sentença.

  • O Título Executivo Judicial é fornecido pela autoridade do juíz em sede de sentença após o longo processo de cognição, caso o devedor não cumpra com o pagamento, será feita a execução por meio do cumprimento de sentença, que é por onde o credor deverá realizar o seu direito ao que se deve ser pago, entregue ou feito.

ID
4144126
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Araranguá - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • LETRA E

    As 4 primeiras alternativas são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
  • A questão exige do candidato saber quais são os títulos executivos judiciais, constantes no art. 515, do CPC/15 e quais são os títulos executivos extrajudiciais, constantes no art. 784, do CPC/15.    

    "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:  
    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;  
    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;  
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;  
    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;  
    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;  
    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;  
    VII - a sentença arbitral;  
    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;  
    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;  
    X - (VETADO).      


    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:    
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;    
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;    
    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;    
    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;    
    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;    
    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;    
    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;    
    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;    
    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;    
    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;    
    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;    
    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".    


    Conforme se nota, dentre as alternativas, apenas a a sentença arbitral e o acordo extrajudicial de qualquer natureza homologado judicialmente não constituem título executivo extrajudicial, mas, sim, títulos executivos judiciais (art. 515, III e VII, CPC/15).  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

  • GABARITO: E

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;


ID
5347369
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil:

I. O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
II. São títulos executivos judiciais a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos se processam em autos apartados.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C – todos os artigos são do CPC

    ITEM I. ERRADO. Art. 513, §5º. O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ITEM II. CERTO. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    ITEM III. CERTO. Art. 515, §2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    ITEM IV. ERRADO. Art. 531, §1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 531, §1º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado NOS MESMOS AUTOS em que tenha sido proferida a sentença.

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II – CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III – CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV – ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV- Se houver fixação de alimentos provisórios ou em sentença ainda não transitada em julgado, poderá o alimentado executar em autos apartados, todavia se houver trânsito em julgado, o alimentário executará nos próprios autos.

    Exegese do art. 531, do CPC.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III - CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV - ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV ESQUEMATIZADO:

    1) EXECUÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS/NÃO TRANSITADO EM JULGADO - AUTOS APARTADOS (ARTIGO 531, § 1º, CPC);

    2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS - MESMOS AUTOS (ARTIGO 531, § 2º, CPC).

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.


ID
5356177
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a respeito dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos:

I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.
II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional.
IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas.
V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei n° 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    A lei não exige que as partes motivem o requerimento de dispensa da audiência. Se ambas as partes não quiserem a audiência, esta será dispensada.

    • Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    _________________________________________________________________________________________________

    II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Se for caso e improcedência liminar do pedido, o juiz NEM CHEGA A CITAR O RÉU.

    • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ________________________________________________________________________________________________

    III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º (ato atentatório a dignidade da justiça), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _________________________________________________________________________________________________

    IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas. CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    • A transação goza de fé pública. Não há necessidade de assinatura de testemunhas.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei no 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional. CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

    Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público - não comparecimento à audiência – inaplicabilidade da multa

    “2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32).”

    , 07021813420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.

  • GABARITO: D.

    I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. ERRADO.

    Diferentemente, o art. 334, §4º, do CPC não exige motivação para a dispensa da audiência de conciliação, podendo ser mera manifestação de vontade.

    Quanto à questão da lei maria da penha, acredito que o examinador quis confundir com o rito da audiência de justificação do Processo Penal. (Caso alguém tenha maiores informações, pode fazer uma resposta).

    II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. ERRADO.

    Diferentemente, na improcedência liminar, o juiz julga “de pronto” a lide, sem mesmo haver citação do réu, quiçá audiência de conciliação (art. 332, do CPC).

    III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional. ERRADO.

    Conforme o julgado citado pela colega Priscilla. Reproduz-se para fins de organização dos estudos: Advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público - não comparecimento à audiência – inaplicabilidade da multa “2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32).” 07021813420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.

    IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas. CORRETÍSSIMO correspondendo aos ditames do art. 784, IV, do CPC.

    Lembre-se: a necessidade das duas testemunhas acontece quando há formalização de contrato particular.

    V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei n° 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional. CORRETÍSSIMO.

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará SUSPENSO o prazo prescricional

  • ITEM III - complemento

    Lembrando que a multa por não comparecimento à audiência de conciliação (considerado ato atentatório à dignidade da justiça) somente se aplica às PARTES, e não aos procuradores (advogados e defensores públicos), conforme art. 334, par. 8o, do CPC/15:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - ERRADO: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    IV - CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - CERTO: Art. 17, Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Não concordo com o fato de o item III ser dado como ERRADO. O fato de a multa processual não ser aplicada às pessoas mencionadas no art. 77, §6º do CPC não elimina a existência do ato atentatório à dignidade da justiça. Acredito que a melhor interpretação seja que o ato atentatório existe, e o que se dispensa é apenas a multa processual, restando apenas a responsabilidade disciplinar no âmbito dos órgãos de classe ou corregedoria respectiva.

    Assim, acredito que a redação do item III possibilita interpretações dúbias. Se houvesse a menção expressa à possibilidade de MULTA aos defensores públicos, estaria de fato errada, inequivocamente.

  • 1.Existe jurisprudência que admite o pedido de dispensa no caso de mulheres vítimas de violência. Afinal, é absurdo exigir a conciliação em tais casos .Todos sabem que,Acima do CPC, existe a Constituição e o princípio da dignidade humana tbm é destinado a mulheres.

  • Em relação ao item I, além de não ser necessária motivação, não há necessidade de comprovar o deferimento de medidas protetivas, pois as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais (há vários casos julgados pelo TJSP nesse sentido).

  • Artigo publicado no CONJUR: [...] "Embora o novo Código de Processo Civil estimule soluções consensuais nas ações de família, não faz sentido obrigar que uma mulher encontre com o ex-companheiro se alega ser vítima de violência doméstica. Assim entendeu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao cancelar audiência de conciliação fixada pelo juízo de primeiro grau em um processo de divórcio.[...] Ao agendar a audiência, o juiz declarou que o comparecimento era obrigatório, pessoalmente ou por meio de representante, e a ausência injustificada seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderia render multa de até 2% do valor da causa. Já a Defensoria Pública alegou que as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais. “O fato de colocar as partes frente a frente revitimiza a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou pode, até mesmo, colocar a mulher em risco, nos casos em que há perigo de que novas violências aconteçam”, afirmou a defensora Vanessa Chalegre França, que atuou no caso." [...]


ID
5365048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.

I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.
III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.
IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • GABARITO E

    I incorreta: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II correta: CPC art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III correta: CPC art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    IV correta: (...) 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    (REsp 1634063/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Breve explicação para fixar!

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    A súmula vinculante 17 diz que: entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte não haverá incidência de juros de mora.

    Isso porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Logo, incidem juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a RPV ou precatório.

    Os juros moratório serão suspensos em 01/07 (SV 17) e voltarão a incidir caso a Administração não pague o devido até 31/12 do ano seguinte.

    Exemplo:

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratório

    Fonte: Dizer o Direito.

  • 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a partir da edição da Lei nº 11.232/05, na execução dos débitos alimentares pretéritos que buscam a satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa, devem ser aplicadas as regras relativas ao cumprimento de sentença e que, ao art. 732 do CPC/73, deve ser conferida uma interpretação que seja consoante com a urgência e importância da exigência dos alimentos, admitindo a incidência daquelas regras. Precedentes. 1.1. Tratando-se de cumprimento de sentença, fase posterior ao processo de conhecimento, desnecessária a nova citação do executado, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Precedentes.

    2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    2.1. A possibilidade da execução provisória de sentença em virtude da atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso de apelação, não pode ter o condão de modificar o termo inicial da prescrição.

    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma, a uma as razões suscitadas pelas partes.

    4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n° 284 do STF. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    (REsp 1634063/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • GAB: E

    SOBRE O ITEM I:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

  • GABARITO E

    _______________________________________________________

    ERRADO. I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶e̶m̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶ os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. ERRADO. Incidem juros demora entre a data da realização do cálculo e da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    Porém esse entendimento é divergente. Olha só:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Onde encaixar isso no Vade Mecum? Art. 534, CPC. 

    _________________________________________________________________________

     

    CORRETO. II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial. CORRETO. Art. 785, CPC.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

    __________________________________________________________________________

    CORRETO. III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.  CORRETO.

     

    Art. 513, §2º, I, CPC.  

  • I- Info (861)-  Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." (RE 1.169.289 - Min. Marco Aurélio, julg. em 2020).

    Ou seja, haverá a incidência de juros, PORÉM, somente no período de compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, e voltando a correr os juros após decorrido o prazo legal para pagamento, que se estende de 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte. Esse prazo é o chamado 'período de graça'.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/328584/stf-afasta-juros-de-mora-entre-data-da-expedicao-do-precatorio-e-o-efetivo-pagamento

  • Questão desatualizada.

    Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. RE 1.169.289

    • I - ERRADO - INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.RE 579431/RS

    • II - CERTO - O INDIVÍDUO QUE POSSUA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PODE OPTAR POR AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO EM DETRIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, DESSA FORMA, OBTER TÍTULO DE NATUREZA JUDICIAL. Art 785, CPC - a existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."
    • III - CERTO - CONSIDERE QUE JOÃO TENHA REQUERIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU MARCELA A LHE PAGAR A QUANTIA DE CEM MIL REAIS. NESSE CASO, O CPC PERMITE QUE A DEVEDORA SEJA INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIR A SENTENÇA. Art. 513, § 2º, I, CPC " O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
    • IV -CERTO -  Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE.

  • Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • Atenção para a recentíssima alteração do art. 100 § 5º da CF - EC 114/21: "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."   

  • Quanto ao item 1, ele está errado.

    Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório

    Comentário da professora Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ).

  • INCIDEM juros da mora entre a REALIZACAO DOS CALCULOS e a REQUISICAO DE PEQUENO VALOR.
  • ITEM 1

    Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório

    ITEM 4

    TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE.


ID
5520118
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil elenca diversas regras sobre o a execução. Acerca de tais regras, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Garbarito: e

    CPC - Art. 910:

    Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Gabarito E

    A) (Art. 785 CPC). A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    B)- Art. 827 CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado

    C)- (Art. 833 CPC X)- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    D)(Art. 921 CPC). Suspende-se a execução:

    III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 

      § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição

    ...

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    

    LOGO: O Código de Processo Civil ADMITE a prescrição intercorrente no processo de execução.

    E)- Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dia, CORRETA

    Art. 910 (CPC). Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Não confundir!

    título executivo judicial - cumprimento de sentença - FP é intimada para impugnar em 30 dias.

    título executivo extrajudicial - processo de execução - FP é citada para embargar em 30 dias.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    b) ERRADO: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    c) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    d) ERRADO: Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  

    e) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • Sobre a D:

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    (...)

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  •  ATENÇÃO!

    A Lei nº 14.195, de 2021 fez alterações no artigo 921 do CPC que trata acerca da prescrição intercorrente.

  • ATENÇÃO:

    O § 5º foi incluído no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 e trouxe a possibilidade da prescrição intercorrente ser decretada de ofício pelo juiz.

    Assim, antes de decretá-la, o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.

    ----

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!


ID
5592448
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015. 32

    (B) Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • A) efetivadas a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento do feito;

    ERRADO. O juiz irá EXTINGUIR a execução por SENTENÇA.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    B) homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado, se este já tiver sido citado;

    ERRADO. Na execução, a desistência só dependerá da concordância do executado se a os embargos tratarem sobre mérito da execução (art. 775, p.u.).

    ▪︎ embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.

    ▪︎ embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

    C) ainda que disponha de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pela via da ação de conhecimento; (CERTO)

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    D) a liquidez da obrigação constante do título executivo fica afastada se a apuração do crédito reclamar operações aritméticas simples; (ERRADO)

    Art. 786. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    E) o credor pode cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que o procedimento seja distinto e desde que o juízo seja competente para processar ao menos uma delas. (ERRADO)

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • O erro da Letra B se encontra no art. 775, CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • (A) INCORRETA. Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015.

    (B) INCORRETA. Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) CORRETA. Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) INCORRETA. Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) INCORRETA. Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB: C

     Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Quanto a letra B

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692

    Entendimentos extraídos do julgado:

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ffa9b486ad206c638c657b7ed335635c Acesso em: 04/02/2022

  • ESQUEMATIZANDO

    A regra no CPC é que os atos das partes produzem efeitos IMEDIATOS no processo, independentemente de concordância do juiz

     Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Entretanto, em alguns atos, como a desistência da ação, o legislador decidiu que só podem produzir os efeitos que lhe são próprios após a homologação do juiz.

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    A desistência, diferentemente da renúncia, não faz coisa julgada material, visto que na desistência, não há resolução de mérito, e na renuncia, há resolução de mérito.

      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

      Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Exatamente porque a desistência não resolve o mérito, entende-se que há um direito subjetivo do réu em resolver a lide de uma vez, para não voltar a ser incomodado de novo pelo autor, se este quiser ajuizar de novo uma ação contra ele. Por isso, caso o réu já tenha apresentado sua contestação, ele ganha o direito de permitir ou não que o autor desista da ação. Trata-se de um ato jurídico processual bilateral.

    art. 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Por fim, na fase de conhecimento, a desistência pode ser requerida até a sentença.

    art. 485 § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Especificadamente no mandado de segurança, o autor do MS sempre terá o direito de desistir, não importa a fase que o processo se encontre e independentemente da concordância do réu ou do juiz, e inclusive após a ordem da concessão da segurança (é possivel vencer o MS e ainda assim desistir) - Isso é o que o STF decidiu no RE 669367 – tema 530

    Na fase recursal, o recorrente (quem entrou com o recurso, seja o autor ou o réu) poderá desistir do recurso. Entrar com recurso é uma faculdade da parte, tanto que ela desiste se quiser e quando quiser.

    CPC, art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Só há o detalhe que, quando o processo versa sobre um tema de interesse coletivo, geral, e tenha sua repercussão geral já reconhecida, ou seja objeto de um RE ou REsp repetitivo, a questão jurídica será julgada, para fixação da tese (já que o interesse na fixação daquela tese passa a ser da coletividade)

    Art. 998 Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

  •  Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Lembrar que a cumulação de várias execuções é possível se diante da identidade entre os 3 elementos: partes x juízo x procedimento.

  • Art. 785 do NCPC acolheu jurisprudência consolidada do STJ (v.g. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Quem, tendo título executivo, propõe ação ordinária, abre mão da penhora, nada mais do que isso; tanto nos embargos do devedor quanto na ação ordinária a defesa do devedor pode ser articulada com a maior amplitude – e como assim é, a troca de um processo pelo outro, à míngua de prejuízo, não induz qualquer nulidade. Recurso especial não conhecido. (REsp 207.173/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2002, DJ 5/8/2002, p. 325)

    Crítica doutrinária (Daniel Neves): A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu. A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.


ID
5592472
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, o credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.


Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Em relação à assertiva E.

    E. Julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

    Assertiva errada. Inicialmente, penso que o termo "desde logo" induz ao julgamento antecipado do mérito. À luz do art. 355 do CPC, somente caberá o instituto se não houver necessidade de produção de outras provas.

    A assertiva diz que os títulos são certos, líquidos e exigíveis, induzindo a pensar que não seria possível a produção de provas e que, portanto, caberia o julgamento antecipado.

    A meu ver, não é o correto. Isso porque, seria cabível ao réu opor exceções pessoais. O que não poderia ocorrer se o autor fosse um terceiro de boa-fé, conforme desdobramento do princípio da autonomia.

  • Somente para complementar:

    Art. 327. É lícita a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja CONEXÃO.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • cumulação de ações divide-se em dois grupos:

    1 - a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio;

    2 - e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir

  • Aos não assinantes, gab. B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • B) CORRETA.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS -

    A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução.

    A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • . Cumulação objetiva na execução

    - acúmulo de um ou mais objetos na mesma ação de execução

    - admite-se a cumulação de execuções (mais de um título executivo) desde que observada a tríplice identidade de partes, juízo e forma do processo


ID
5637328
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São títulos executivos judiciais:

I. sentença homologatória de autocomposição extrajudicial.

II. formal e certidão de partilha em relação a terceiros.

III. formal e certidão de partilha em relação ao inventariante e aos herdeiros ou sucessores.

IV. sentença penal condenatória transitada em julgado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Art. 515. CPC São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO LETRA A

    Art. 515 CPC/2015 - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    • Essa questão acertei pela lógica, estava evidente que o II não se aplicava a terceiros, logo eliminando a II, só teria uma resposta que seria a letra A. Quem mais teve esse raciocínio?
  • TÍT. EXEC. JUD. (TEJ)

    art. 515 CPC

    Mnemônico: SE.DE.CRE.CER (SEntença.DEcisão.CRÉditoauxjustiça.CERtidãopartilhaexcl.invent.herd.sucess)

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; 

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; 

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; 

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; 

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; 

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    VII - a sentença arbitral; 

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;