SóProvas


ID
251278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.

Se, ao proferir sentença, o juiz deixa de reconhecer que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, tal matéria poderá ser objeto de análise na impugnação ao cumprimento da sentença, visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 475-L do Código de Processo Civil, a prescrição somente pode ser alegada se superveniente à sentença, ou seja, depois da sentença.

  •  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
  • QUESTÃO ERRADA, com base no que dispõe o art. 475-L, VI, CPC.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença   

    Portanto, a questão está ERRADA, pois a prescrição somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se ocorreu DEPOIS DA SENTENÇA. 

     

     
  • Prezados, o erro encontra-se na parte final da questão, qual seja: " visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada". Caso a matéria não seja impugnada no momento certo será atingida pelo decreto da prescrição.

  • E se a prescrição ocorreu antes da sentença, mas advoagados, Ministério Público e Juiz permaneceram inertes, vindo a coisa julgada é cabível rescisória?


    Se alguém souber e puder fundamentar ficarei agradecido.
  • Marcos,

    pensei sobre sua indagação e seguem abaixo minhas conclusões a respeito :
    1. a prescrição tem q ter ocorrido antes da propositura da ação, porque a simples citação válida interrompe a prescrição (essa interrupção retroage à data da propsitura da ação-219, CPC). Assim não tem como se falar em prescrição que ocorreu antes da sentença (como vc colocou na pergunta).
    2. Mas então suponhamos que a prescrição ocorreu antes da propositura da ação e não foi pronunciada de ofício pelo juiz e nem a requerimento da parte. Concluo q a prescrição pode ser arquida em ação rescisória, porque seus prazos são definidos por lei (estão todos previstos no CC) e o art. 219, § 5° afirma que o juiz a pronunciará de ofício. Essas normas são imperativas/de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela vontade dos sujeitos.

    Portanto não declarada a prescrição de ofício pelo Juiz ou Tribunal, fica configurada a violação literal do dispositivo de lei em referência (219,§5º, CPC) e o cabimento da ação rescisória - conforme art. 485, V, CPC.

     

    Espero ter esclarecido.








  • Bárbara e Marcos,

    Eu vejo apenas um problema em se admitir a ação rescisória nesse caso: teria ocorrido teria ocorrido a renúncia tácita da prescrição nos termos do artigo 191 do Código Civil, que diz: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Assim, acho que não procede o argumento levantado pela colega Bárbara.

    Por outro lado, no livro do Wander Garcia, "concursos de defensoria" está o seguinte comentário sobre essa questão: "errado. Se a rejeição da prescrição constar do dispositivo da sentença transitada em julgado, tal questão não poderá mais ser rediscutida por ocasião de impugnação ao cumprimento de sentença, ante o ensejo da coisa julgada material (arts. 468 e 471, caput, do CPC)."

    Como se nota, o autor do comentário (Tiago Queiroz e Murilo Sechieri) deu uma fugida do que realmente foi pedido na questão, uma vez que levou em conta que constaria expresso do dispositivo da sentença o não acolhimento da prescrição, o que em nenhum momento vem dito na assertiva que é meio dúbia nesse ponto.

    No final, acho que está correto mesmo o pensamento daqueles que argumentaram que o art. 475-L é claro e taxativo, não permitindo em seu bojo a alegação de prescrição não superveniente a sentença.
  • PESSOAL, 

    VEJO QUE TODO MUNDO MEIO QUE SE CONFUNDIU. ENTÃO QUE TAL UMA RESPOSTA DADA POR FREDIE DIDIER e LEO CUNHA? ESSE TRECHO  ESCLARECE TUDO:


    "Exige-se, porém, que se trate de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, com respeito ao comando do art. 474 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em 'superveniente à sentença', quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em releção ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir a pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento." (p.382)

    Lembrem-se, ainda, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (s. 150 STF).




    good vibes!
  • 475-L, CPC: A impugnação somente poderá versar sobre: (Acrescentado pela L-011.232-2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Vejamos outra questão do CESPE sobre o tema:

     (Q32967) Ultrapassado o prazo para impugnação do cumprimento da sentença, não será mais possível manejá-la para alegar prescrição; contudo, essa defesa poderá ser alegada via objeção de executividade, independentemente de segurança do juízo. GABARITO: CERTA.