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De acordo com o artigo 475-L do Código de Processo Civil, a prescrição somente pode ser alegada se superveniente à sentença, ou seja, depois da sentença.
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Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
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QUESTÃO ERRADA, com base no que dispõe o art. 475-L, VI, CPC.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Portanto, a questão está ERRADA, pois a prescrição somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se ocorreu DEPOIS DA SENTENÇA.
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Prezados, o erro encontra-se na parte final da questão, qual seja: " visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada". Caso a matéria não seja impugnada no momento certo será atingida pelo decreto da prescrição.
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E se a prescrição ocorreu antes da sentença, mas advoagados, Ministério Público e Juiz permaneceram inertes, vindo a coisa julgada é cabível rescisória?
Se alguém souber e puder fundamentar ficarei agradecido.
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Marcos,
pensei sobre sua indagação e seguem abaixo minhas conclusões a respeito :
- a prescrição tem q ter ocorrido antes da propositura da ação, porque a simples citação válida interrompe a prescrição (essa interrupção retroage à data da propsitura da ação-219, CPC). Assim não tem como se falar em prescrição que ocorreu antes da sentença (como vc colocou na pergunta).
- Mas então suponhamos que a prescrição ocorreu antes da propositura da ação e não foi pronunciada de ofício pelo juiz e nem a requerimento da parte. Concluo q a prescrição pode ser arquida em ação rescisória, porque seus prazos são definidos por lei (estão todos previstos no CC) e o art. 219, § 5° afirma que o juiz a pronunciará de ofício. Essas normas são imperativas/de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela vontade dos sujeitos.
Portanto não declarada a prescrição de ofício pelo Juiz ou Tribunal, fica configurada a violação literal do dispositivo de lei em referência (219,§5º, CPC) e o cabimento da ação rescisória - conforme art. 485, V, CPC.
Espero ter esclarecido.
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Bárbara e Marcos,
Eu vejo apenas um problema em se admitir a ação rescisória nesse caso: teria ocorrido teria ocorrido a renúncia tácita da prescrição nos termos do artigo 191 do Código Civil, que diz: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Assim, acho que não procede o argumento levantado pela colega Bárbara.
Por outro lado, no livro do Wander Garcia, "concursos de defensoria" está o seguinte comentário sobre essa questão: "errado. Se a rejeição da prescrição constar do dispositivo da sentença transitada em julgado, tal questão não poderá mais ser rediscutida por ocasião de impugnação ao cumprimento de sentença, ante o ensejo da coisa julgada material (arts. 468 e 471, caput, do CPC)."
Como se nota, o autor do comentário (Tiago Queiroz e Murilo Sechieri) deu uma fugida do que realmente foi pedido na questão, uma vez que levou em conta que constaria expresso do dispositivo da sentença o não acolhimento da prescrição, o que em nenhum momento vem dito na assertiva que é meio dúbia nesse ponto.
No final, acho que está correto mesmo o pensamento daqueles que argumentaram que o art. 475-L é claro e taxativo, não permitindo em seu bojo a alegação de prescrição não superveniente a sentença.
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PESSOAL,
VEJO QUE TODO MUNDO MEIO QUE SE CONFUNDIU. ENTÃO QUE TAL UMA RESPOSTA DADA POR FREDIE DIDIER e LEO CUNHA? ESSE TRECHO ESCLARECE TUDO:
"Exige-se, porém, que se trate de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, com respeito ao comando do art. 474 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em 'superveniente à sentença', quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em releção ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir a pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento." (p.382)
Lembrem-se, ainda, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (s. 150 STF).
good vibes!
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475-L, CPC: A impugnação somente poderá versar sobre: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Vejamos outra questão do CESPE sobre o tema:
(Q32967) Ultrapassado o prazo para impugnação do cumprimento da sentença, não será mais possível manejá-la para alegar prescrição; contudo, essa defesa poderá ser alegada via objeção de executividade, independentemente de segurança do juízo. GABARITO: CERTA.