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QUESTÃO CERTA
Três são os elementos da culpabilidade normativa pura, quais sejam: 1 – Imputabilidade; 2 - Potencial Consciência De Ilicitude; 3 - Exigibilidade De Conduta Diversa.
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Com o Finalismo, o dolo passou a ser elemento do tipo. A culpa também foi levada para o tipo, porque tudo que dissesse respeito ao desvalor da ação passou a ser de responsabilidade dos tipos penais. Dolo e Culpa passaram a ser elementos dos tipos. Com essa transferência de dolo e culpa para o tipo, a culpabilidade perdeu todos os elementos psicológicos. A culpa é elemento normativo! É Juízo valorativo sobre a violação do dever de cuidado. Assim, só sobraram elementos normativos na culpabilidade.
concepção normativa pura da culpabilidade: imputabilidade + consciência potencial da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa.
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Elementos da culpabilidade são:
1 – imputabilidade – é a capacidade mental de entender o que faz.
2 – potencial consciência da ilicitude – é a possibilidade de saber que o que faz é ilícito, proibido, ilegal.
3 – exigibilidade de conduta diversa – há ecd quando é possível exigir do agente que não praticasse o fato típico.
Existem 6 causas que excluem a culpabilidade:
3 excluem a imputabilidade --> Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado só vai isentar de pena se ele for inteiramente incapaz de entender a ilicitude da conduta. Se ele for inteiramente capaz é apenas causa de diminuição de pena. Embriaguez involuntária e completa - Na embriaguez involutária e completa também, se ela for involuntária e incompleta só será uma causa de diminuição de pena. (jamais se exclui a imputabilidade se a embriaguez foi voluntária) Menoridade - No caso da menoridade - não há nenhum tipo de exceção. Menor de 18 anos não será punido por crime, mesmo que seja emancipado civilmente. pois o CP adota o critério biopsicológico.
1 exclui a potencial consciência da ilicitude-->
Erro de proibição inevitável – exclui a culpabilidade Invencível, desculpável, escusável
Artigo 21 do CP
Erro sobre a ilicitude do fato.
O agente por erro não sabe que sua conduta é proibida, ele pensa que está praticando uma conduta permitida pela lei.
Evitável, vencível, indesculpável, inescusável
Somente diminui pena de 1/6 a 1/3
Se o agente desconhece a existência da lei, mas tem condições de supor que o que faz é proibido não há isenção de pena.
Artigo 21, primeira parte.
E dois que excluem a exigibilidade de conduta diversa:
Coação moral irresistível – artigo 22 do CP Só é punido o autor da coação. Exclui a culpabilidade, só se aplica se a coação for moral e irresistível.
Se for coação física exclui a conduta que é elemento do fato típico e não da culpabilidade.
Coação resistível é atenuante.
Obediência a ordem de superior hierárquico Essa excludente de culpabilidade só se aplica a quem exerce função pública;
Não se aplica nas hierarquias privadas (ex: familiares, religiosas, de emprego)
Se a ordem é legal – o superior não comete crime e o subordinado também não. Estaria no estrito cumprimento do dever legal.
Ordem é manifestamente ilegal - superior vai responder pelo crime e o subordinado também. Ordem não é manifestamente ilegal – superior responde pelo crime e o subordinado não.
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EXISTE APENAS UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, QUE É O EXCESSO EXCULPANTE.
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TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.
ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Discordando ou acrescentando o que a colega Herciane postou:
Exemplos de causas supralegais:
1-Bittencourt traz o abortamento do feto anencefálico pela gestante, dizendo ser inexigível da gestante conduta diversa.
2-Desobediência civil: a desobediência civil é um fato que objetiva, em última instância, mudar o ordenamento, sendo, no final das contas, mais inovadora que destruidora. Tem como requisitos para atuar como causa supralegal de exclusão da culpabilidade:
a)que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;
b)que o dano causado não seja relevante.
Exemplo: invasão do MST.
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o finalismo penal adota na culpabilidade a teoria normativa pura. Esta toeria se subdivide em duas:
- Extrema, estrita ou extremada: para esta teoria, descriminante putativa sempre será erro de proibição.
- Limitada: para esta teoria, descriminate putativa ora será erro de proibição, ora será erro de tipo "permissivo".
Vale dizer que em ambas as teorias a exigibilidade de conduta diversa integra a culpabilidade, pois são finalistas. Portanto, se inexigível uma conduta diversa, ou seja, não havia outra conduta possível estará excluída a culpabilidade.
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Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: DETRAN-ES
Prova: Advogado
Tratando-se de culpabilidade, a teoria estrita ou extremada e a teoria limitada são derivações da teoria normativa pura e divergem apenas a respeito do tratamento das descriminantes putativas.
Gabarito : Certo
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T. Extrema: as discriminantes putativas está dentro do ERRO DE PROIBIÇÃO.
T. Limitada( adotada pelo CP): as discriminates putativas podem ser:
DE FATO: ERRO DO TIPO DA FORMA D.E.I.I ( DESCUPÁVEL, ESCUSÁVEL, INVENCIVEL, INEVITAVEL ) EXCLUI, DOLO E CULPA, F. TIPICO.
DA FORMA V.E.I.I ( VENCIVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL, INDESCUPÁVEL) RESPONDE NA MODALIDADE CULPOSA, SE PREVISTA EM LEI.
DE DIREITO: ERRO DE PROIBIÇÃO DA FORMA D.E.I.I EXCLUI A CULPABILIDADE.
DA FORMA V.E.I.I REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3
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De acordo com Cleber Masson, a teoria normativa pura, extrema ou estrita surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Em outras palavras, a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade somente é possível em um sistema finalista.
É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.
Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito.
O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.
Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.
Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista, o conceito analítico de crime passa a ser composto pelos seguintes elementos:
(i) FATO TÍPICO: conduta (dolo ou culpa), resultado naturalístico, relação de causalidade, tipicidade;
(ii) ILICITUDE;
(iii) CULPABILIDADE: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
Ainda de acordo com Masson, esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa.
Logo, inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade e afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura, qual seja, o elemento "exigibilidade de conduta diversa".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO
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Para lembrar, a Teoria Extremada é muito Extremada e por isso não é adotada
Ó, rimou :)
Abraços
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CERTO
"A inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura."
Exigibilidade de Conduta Diversa integra a CULPABILIDADE
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Certo . A exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade , sendo que a inexigibilidade afastará a culpabilidade
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1) NORMATIVA PURA/ILIMITADA de HANS WELZEL: desenvolveu segundo a teoria finalista da ação; dolo natural (retira o dolo normativo que é aquele que possui a consciência da ilicitude e a consciência passa a integrar como elemento da culpabilidade) e culpa como elementos do fato típico. Afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, a culpabilidade não se confunde com dolo e culpa, ela será normativa. Critica as teorias psicológica e psicológica-normativa.
No que se refere às descriminantes putativas, divide-se em:
a) Extremada: todo erro que recaia sobre uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição;
b) Limitada: divide o erro sobre as causas de justificação em 1- erro sobre o pressuposto fático da causa de justificação (erro de tipo permissivo); 2- erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude/proibição).
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Se fulano não tinha como agir de outra forma, era impossível outro modo para ação, logo, irá afastar a culpabilidade.
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Teoria normativa pura da culpabilidade (adotada pelo CP no item 19 da exposição de motivos)
Inspirada no finalismo de Hans Welzel
Elementos:
- Imputabilidade
- Exigibilidade de conduta diversa
- Consciência (que vira potencial) da ilicitude (retirada do dolo, pois o dolo foi para a conduta, fato típico, na forma natural, sem os elementos normativos)
> A consciência potencial exige que o agente tenha condições de entender que sua conduta contraria as normas, não sendo necessário que efetivamente saiba
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Que confusa essa questão. Basicamente ele quer saber se a coação moral irresistível e o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, elementos da exigibilidade de conduta diversa, excluem a culpabilidade. Correto.