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ID
251302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento
jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue o item
seguinte.

A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • A causa especial de pena citada na questão está na Lei dos Crimes Hediondos 8072/90, em seu artigo nono, "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Como o artigo 224 do CPB foi revogado pela Lei 12015/09, a incidência desta causa especial de pena para o crime de estupro de vulnerável também foi revogada.

  •  De acordo com o artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal.

    Com a revogação deste dispositivo (artigo 224 do CP), as hipóteses ali contempladas passaram a ser elementos constitutivos do crime de estupro de vulnerável, não mais podendo caracterizar, ao mesmo tempo, causas de aumento de pena desse mesmo delito, sob pena de incorrer em "bis in idem", o que é vedado.

    Também não será aplicável ao artigo 213 o aumento do artigo 9º da Lei 8072/90, pois para a caracterização do crime de estupro a vítima não pode estar em nenhuma das hipóteses do antigo 224 do CP, pois, se estiver, o crime agora será o do artigo 217-A.


    Portanto, constata-se que houve a revogação parcial do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que continua sendo aplicado apenas as outras hipóteses nele previstas , ou seja, aos crimes patrimoniais nele elencados, não sendo aplicado em relação ao estupro de vulnerável.


     

  • HC 122381 / SC

    Voto do relator:

    .... "A novidade é que o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de
    violência presumida ou imprópria, foi revogado expressamente pela Lei 12.015/09,
    e, com a sua revogação, nos parece evidente que o art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a
    sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação que lhe foi conferida pela
    aludida novel legislação, já prevê punição mais rigorosa para aquele que o infringir.


    Ora, para os menores de 14 anos, o caput do art. 217-A do CP veio
    para substituir a alínea a do revogado art. 224 do CP, enquanto que o § 1º substituiu
    as alíneas b e c daquele mesmo art. 224, no tocante aos crimes contra a dignidade
    sexual, não se podendo mais elevar as penas em razão do contido no art. 9º da Lei
    dos Crimes Hediondos, pois a incidência de tal causa de especial aumento da
    reprimenda estava vinculada à hipótese de a vítima estar em quaisquer das
    situações referidas no art. 224 do CP, atualmente revogado, aplicando-se
    igualmente o entendimento aos delitos dos arts. 157, 158 e 159 do CP, que também
    estão previstos no art. 9º da Lei 8.072/90, já que também exigia para a incidência do
    referido aumento especial que a vítima estivesse nas situações de presunção de
    violência antes disciplinadas no revogado art. 224 do CP.


    E a tal entendimento se chega a fim de evitar -se o indevido bis in
    idem, já que os dispositivos que integravam o revogado art. 224 do CP agora são
    elementares do tipo do art. 217-A, e seus parágrafos, do CP, não podendo, via de
    consequência, ser considerados para tipificar o delito e em seguida ser levados em
    conta para elevar a pena na terceira etapa da dosimetria."

  •  .Pessoal deixa eu ver se entendi, quer dizer então que na legislação especial foi revogado este aumento de pena, pois ele agora vigora como um tipo penal autônomo no Código Penal ? por causa do instituto Bis in Idem ??
  • S.M.J. Questão certa!
     
    A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos (artigo 9º), com acréscimo de metade da pena (se resulta em lesão corporal grave ou morte art. 223 caput e parágrafo), respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável (sim foi, porque agora as elementares que eram previstas no art. 223 e 224 estão previstas no art. 217 A CP Estupro de Vulnerável).
     
    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
     
    Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Revogado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)
     
    Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
     
    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: (Revogado pela L-012.015-2009)
    a) não é maior de 14 (catorze) anos;
    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
     
    Estupro de Vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
     
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
     
    § 4º Se da conduta resulta morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • STJ INFORMATIVO 409
    ESTUPRO. RETROATIVIDADE. LEI.

    Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, foi revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. REsp 1.102.005-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/9/2009.

    Abraços, bom estudos e nunca deixem de comentar, pois este é o diferencial deste site!

  • Resumindo... 
    Latrocínio Aumenta
    Metade 50%
    1/2
    Quando a vítima:
    - Vítima não maior de 14 anos
    - Vítima alienada mental e o agente conhecia essa circunstância
    - Vítima não podia oferecer resistência
     
    Extorsão seguida de morte
    Extorsão mediante seqüestro
    Estupro
    Estupro de vulnerável
     
  • Assertiva Correta. (Parte I)

    Conforme o art. 9° da Lei n° 8.072/90, seria aplicada a causa de aumento a determinados crimes quando praticados nas hipóteses do revogado art. 224 do Código penal. Esse dispositivo legal abarcava delitos praticados contra menores de 14 anos ou vítima com debilidades mentais.

    Lei n° 8072/90 - Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Ocorre que, após alteração legislativa, foi colocado como crimes hedindos o delito de estupro (com nova definição legal - incluindo a antiga conduta de atentado violento ao pudor) e o delito de estupro de vulneráveis, o qual se trata de conjunção carnal com menores de 14 anos e pessoas com debilidade mental. Senão, vejamos:

    Lei n° 8.072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
     
    (...)
     
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Desse modo, aplicar a causa de aumento em razão da vítima possuir menos de 14 anos ou ser portadora de debilidade mental ao crime de estupro de vulneráveis incorreria em vedado bis in idem, uma vez que tais circunstâncias estão insertas no tipo penal em comento.
  • Assertiva Correta - Parte II

    Esse é o entendimento recente do STJ. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. INCIDÊNCIA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Se restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, deve ser aplicada a referida causa de aumento de pena, o que ocorreu no presente caso. Precedentes.
    4. Entretanto, com o advento da Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de 14 (quatorze) anos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo mais admissível a aplicação do art. 9.º da Lei n.º 8.072/90 aos fatos posteriores a sua vigência.
    5. A lei posterior mais benéfica ao condenado deve ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, devem incidir, na espécie, os preceitos da Lei n.º 12.015/2009, por ser mais favorável ao Paciente. Precedentes.
    6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a contradição apontada, denegar o writ. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que proceda à aplicação da Lei n.º 12.015/2009 à hipótese dos autos.
    (EDcl no HC 188.432/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012)

    HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPOSITIVO QUE IMPÕE SANÇÃO MENOS SEVERA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DA LEI PENAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90.
    (...)
    4. Na atualidade não mais existem os arts. 214 e 224, do CP, que previam, respectivamente, os crimes de atentado violento ao pudor e as hipóteses nas quais havia a presunção de violência. A conduta imputada ao ora paciente seria agora tipificada no art. 217-A, do Código Penal.
    5. Com a revogação do art. 224 do CP, cai por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 (doutrina e jurisprudência).
    6. Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição da reprimenda veiculada no art.217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa.
    7. Com efeito, se antes a pena-base do crime de estupro - art. 213 do CP - partia de 6 (seis) anos de reclusão, incidindo o acréscimo decorrente da aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, chegar-se-ia ao patamar mínimo de 9 (nove) anos de reclusão.
    8. Na nova sistemática, o crime de estupro de vulnerável traz a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, um pouco menor que a encontrada com a conjugação dos dispositivos acima mencionados.
    9. Constatada a prática frequente e reiterada de delitos por período superior a seis anos, descabe falar em diminuição do quantum relativo ao crime continuado.
    10. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, excluindo da condenação a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
    (HC 92.723/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 03/10/2011)
  • Galera,
    eu não entendi uma coisa.
    Tudo bem... a questão está correta! (Pelos motivos que todo mundo colocou acima, ok).
    Mas não entendi porque (como alguns disseram) a revogação é apenas quanto ao crime de estupro de vulnerável.
    Afinal, o art. 224 do CP não existe mais.
    Portanto, por que não se pode dizer que o art. 9º da LCH foi revogado?
    A "não-existência" do art. 224, CP não anularia o 9º da LCH?
    Alguém pode dar uma força?

    Valeu.
  • NÃO SEI SE ENTENDI, MAS ESSA REVOGAÇÃO ACONTECEU APENAS POR CAUSA DA MUDANÇA DO ARTIGO?
    SE FOR ISSO, A EXPLICAÇÃO É OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE, POIS O 224 REVOGADO E O 217-A SÃO A MESMA COISA. COM EXCEÇÃO DAS PENAS, AS QUAIS FORAM MAJORADAS.
  • Breve comentário sobre a assertiva:
    As causas de aumento de pena do crime hediondo constam no art. 9° da Lei 8.072/90. Este dispositivo prevê um aumento de metade da pena nos crimes hediondos de natureza patrimonial e sexual se a vítima não for maior de 14 anos, se for alienada ou débil mental e o agente souber disso ou se não puder, por qualquer causa, oferecer resistência.
    No entanto, o referido artigo foi tacitamente revogado pois a Lei 12.015/2009 expressamente revogou o art. 224 do CP, que lhe dava complemento. Dessa forma, nos crimes patrimoniais mencionados no dispositivo NÃO há mais causa de aumento de pena e, nos crimes sexuais, a mesma Lei n° 12.015/2009 transformou as hipóteses em crime autônomo denominado estupro de vulnerável.


  • Olá pessoal, creito que o STF respondeu a dúvida de muita gente:

    INFORMATIVO Nº 692

    TÍTULO
    Art. 224 do CP e latrocínio

    PROCESSO

    HC - 111246

    ARTIGO
    A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos. No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei 8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu. A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento nele consignada. HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)
  •  ERISON ABDALA

     Cara sua explicação foi a mais esclarecedora de todas !
     
     Eu ia escrever o que vc informou só q não tinha nenhuma fonte formal para comprovar. Contudo o raciocínio não poderia ser outro em razão da revogação do artigo 224 e a questão da novatio legis in mellius. 
  • Bom, o colega acima já resolveu nossa dúvida:
    Ocorre que até mesmo o STJ já havia se posicionado pela revogação tácita do dispositivo em comento em data anterior.
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI
    Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA.
    SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009.
    
    II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a
    majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo
    mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição.
    REsp 1102005 / SC STJ - 19/10/2009
  • Além da Lei 12.015/09 ter revogado o art. 224 do CP, que servia de complemento ao art. 9° da Lei 8.072/90, o qual acabou sendo revogado por consequência lógica da revogação do primeiro, como os comentários anteriores já expuseram, constituiria bis in idem a existência do crime de estupro de vulnerável e a mencionada causa de aumento.

    Isto porque a idade inferior a 14 anos seria a elementar do crime de estupro de vulnerável e, ao mesmo tempo, fator de agravamento da pena.

  • Comentário: o art. 9º da Lei nº 8072/90 em sua redação original diz que “As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”. Ocorre que a Lei nº 12.015/09, que alterou o título do Código Penal atinente aos antes denominados crimes contra o costume, revogou o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de violência presumida ou imprópria. Com a revogação desse dispositivo, parte do art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação conferida pela mencionada lei que criou um tipo penal autônomo em que a presunção de violência passa a ser absoluta quando um vulnerável praticar sexo com um adulto, passando a prever, inclusive, uma punição mais rigorosa para o infrator. Com efeito, ainda que o art. 9º da Lei nº 8.072/90 não faça menção ao art. 217-A do CP, nem poderia fazê-lo posto que era inexistente à época em que aquele fora promulgado, não poderia acrescentar uma majorante que já inerente ao tipo penal do art. 217- A, do CP, tendo a vulnerabilidade como elementar desse novo tipo penal. Entender de modo diverso, fazer incidir a causa especial de aumento de pena, seria chancelar que um elemento relevante na fixação da pena incidisse mais de uma vez, uma na primeira fase e outra na terceira fase da dosimetria da pena, o que violaria o princípio do non bis in idem
    Resposta: Certa       
  • Descomplicando:


    O novo tipo penal criado já engloba, inclusive na qualidade de elementar, a majorante anteriormente prevista na lei de crimes hediondos. Então, reconhecer a elementar do tipo previsto no CP na primeira fase e ao mesmo tempo aplicar a causa de aumento, já que prevista na lei de crimes hediondos, seria bis in indem, o que é vedado.


    Por tal motivo, a causa de aumento prevista na lei de crimes hediondos foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.


    Ex.: A estuprou menina de 13 anos ==> crime: Estupro de vulnerável;

    O juiz aplica a pena base (primeira fase - circunstâncias judiciais, já partindo dos patamares previstos para o tipo imputado); a pena intermediária (segunda fase); e na terceira fase reconhece a causa de aumento prevista na lei hedionda. 


    Pode? Não!


  • GABARITO: CERTO

     

    Nos termos do 9º da Lei dos Crimes Hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 do Código Penal.


    No entanto, o art. 224 do CP fora revogado, e as hipóteses ali contempladas passaram a ser elementos constitutivos do crime de estupro de vulnerável, não mais podendo caracterizar, ao mesmo tempo, causas de aumento de pena desse mesmo delito, sob pena de "bis in idem", o que é vedado.


    Também não será aplicável ao artigo 213 o aumento do artigo 9º da Lei 8072/90, pois para a caracterização do crime de estupro a vítima não pode estar em nenhuma das hipóteses do antigo 224 do CP, pois, se estiver, o crime agora será o do artigo 217-A.


    Portanto, constata-se que HOUVE RVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 9º DA LEI 8.072/90, EM RELAÇÃO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • o art. 9º da Lei nº 8072/90 em sua redação original diz que “As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”. Ocorre que a Lei nº 12.015/09, que alterou o título do Código Penal atinente aos antes denominados crimes contra o costume, revogou o art. 224 do CP, que definia as hipóteses de violência presumida ou imprópria. Com a revogação desse dispositivo, parte do art. 9ª da Lei 8.072/90 perdeu a sua eficácia, pois o art. 217-A do CP, com a redação conferida pela mencionada lei que criou um tipo penal autônomo em que a presunção de violência passa a ser absoluta quando um vulnerável praticar sexo com um adulto, passando a prever, inclusive, uma punição mais rigorosa para o infrator. Com efeito, ainda que o art. 9º da Lei nº 8.072/90 não faça menção ao art. 217-A do CP, nem poderia fazê-lo posto que era inexistente à época em que aquele fora promulgado, não poderia acrescentar uma majorante que já inerente ao tipo penal do art. 217- A, do CP, tendo a vulnerabilidade como elementar desse novo tipo penal. Entender de modo diverso, fazer incidir a causa especial de aumento de pena, seria chancelar que um elemento relevante na fixação da pena incidisse mais de uma vez, uma na primeira fase e outra na terceira fase da dosimetria da pena, o que violaria o princípio do non bis in idem

    CERTO

  • Nem recordava dessa majorante

  • CERTO

     

    "A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável. "

  • GALERA DESCULPA O COMENTARIO INÚTIL.......MAS QUESTÃO TIPO N.A.S.A

    Não lembro de estudar esta revogação....ou seja...estou estudando pouco......

     

    Bem vindo a cespe.

  • Resumindo... 

     

    Estupro de vulnerável - revogada 

    Crimes patrimoniais - vigente

  • Não entendo porque alguns dizer que essa causa de aumento de pena ainda vige quanto aos crimes patrimonais citados no art. 9º da Lei 8.072 ... ora, o artigo 224 do CP não foi revogado???? Houve revogação tácita do art. 9º, então!!!!!! Não aplica pra crime algum...

  • A Lei 12.015/2009 revogou os arts. 214, 223, caput, parágrafo único, e 224 do CP.

  • Tanto tempo estudando e eu não sabia disso. Excelente ter resolvido essa questão.

  • questão desatualizada,pois com a nova lei anticrime a pena máxima é de 40 anos.

  • pacote anticrime: máximo 40 anos

  • Questão Desatualizada, pois devido a nova lei do pacote anticrimes" (do ex-ministro Sérgio Moro) a pena máxima passou a ser de 40 anos.

  • Desatualizada.

    Devido a Lei 13.964/19 - Pacote Anticrimes, a pena máxima passou a ser de 40 anos.

    Essa previsão de aumento de pena é do art. 9º da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), que está revogado tacitamente, uma vez que os arts. 214, 223 e 224 do CP que menciona já foram revogados em 2009.

    Lei 8.072/90, Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

  • agora o prazo máximo para o cumprimento da pena é de 40 anos, modificação trazida pela Lei 13.964 24 de dezembro 2019 pacote anticrime