CF. Art.5º
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
A questão trata sobre os direitos e garantias individuais, previstos no
artigo 5º da Constituição Federal, especificamente sobre o direito de propriedade, que sofre algumas limitações no texto constitucional.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Conhecer as disposições do artigo 5º é muito importante, pois em várias
casos as bancas exigem a literalidade de algum ou alguns dos setenta e
oito incisos dessa norma constitucional e, além disso, podem tentar
confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois é pacífico na doutrina e em diversos entendimentos jurisprudenciais que inexistem direitos absolutos e, por evidente, isso também abarca o direito de propriedade. Ademais, apesar de o artigo 5, XXII, da CRFB assegurar o direito de propriedade, outras disposições constitucionais fazem uma limitação a tal direito.
Como exemplo, o artigo 5º, XXIII, da CRFB, que menciona que a propriedade atenderá a sua função social. Há também o artigo 5º, XXV, da CRFB, que dispõe que no caso de iminente perigo público a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
Assim, o direito de propriedade não é absoluto e não é coibida qualquer utilização pelo Poder Público ou por
outros proprietários.
A alternativa "B" está correta, pois é pacífico na doutrina e em diversos entendimentos jurisprudenciais que inexistem
direitos absolutos e, por evidente, isso também abarca o direito de
propriedade. Ademais, apesar de o artigo 5, XXII, da CRFB assegurar o
direito de propriedade, outras disposições constitucionais fazem uma
limitação a tal direito.
Como exemplo, o artigo 5º, XXIII, da CRFB, que menciona que a propriedade atenderá a sua função social. Há também o artigo 5º, XXV, da CRFB, que dispõe que no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
A alternativa "C" está errada, pois contraria o disposto no artigo 5º, XXIV, da CRFB, que aduz que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição Federal. Além disso, o artigo 5º, XV, da CRFB menciona que no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
A alternativa "D" está errada, pois se equivoca ao
dispor que toda e qualquer utilização por terceiros ou pelo Poder Público
gerará indenização prévia e em dinheiro. Conforme
artigo 5º, XXV, da CRFB, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano.
A alternativa "E" está errada, pois realmente o direito de propriedade fica condicionado ao atendimento à função social. Porém, descabe ao Poder Público indicar especificamente e, no caso de imóveis sem utilização, a função social será atendida de formas diversas se o bem for localizado em área urbana ou em área rural.
Como exemplo o artigo 182, §2º, da CRFB aduz que a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Por sua vez, o §4º da mesma disposição constitucional menciona que é facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de: I -
parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Gabarito: Letra "B".